Acórdão nº 0985/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do TAF do Porto, de 28/06/2016, que julgou improcedente o recurso interposto contra a decisão do Director de Finanças do Porto, que fixou em 149.820,42€, os rendimentos de IRS do seu agregado familiar, referentes a 2012, mediante recurso a métodos indirectos.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1° - O presente recurso vem da douta sentença de 2016.06.28 proferida nos presentes autos pelo Digno Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o recurso contencioso oposto à decisão do Senhor Director de Finanças adjunto do Porto que fixou por método indirecto, nos termos dos arts. 9º, n° 1 al. d), 39° e 65°, n° 2 do CIRS, o rendimento líquido do ano de 2012 do casal que a recorrente constituiu com B…………….., NIF ……………, em mais 50.000,00€., para efeitos de liquidação adicional e subsequente cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

    1. - O recurso visa igualmente a impugnação da douta decisão que fixou o valor da causa em 149.820,42€.

    2. - O recurso fundamenta-se na violação e errada aplicação das leis substantiva e adjectiva, inclusivamente no processo intelectual de subsunção dos factos ao direito, bem como das nulidades de que padece a douta sentença sob análise: arts. 150°, n°2 do CPTA e 674°, nº 1 als. a) a c) do CPC, para além dos arts. 2°, als. c) e e) e 125°, n°1 do CPPT.

    3. - Tudo sem embargo desse Venerando Tribunal Supremo, caso não comungar da interpretação da recorrente superiormente considerar que no objecto do presente recurso se inclui também matéria de facto, faça uso das prorrogativas que lhe são conferidas pelo art. 151°, n°4 do CPTA e (ou) do art. 682°, n° 3 do CPC, por remissão do dito art. 2° als. c) e e) do CPPT.

    4. - O Digno Tribunal “a quo” fixou o valor da causa em 149.820,43€., fundamentando o decidido no art. 97°-A, n° 1 al. b) do CPPT.

    5. - A recorrente, sem prejuízo de aceitar que a mencionada norma é aplicável ao caso vertente, defende que o valor da causa correcto é o indicado a final da petição inicial, isto é, 50.000,00€., que corresponde ao acréscimo por métodos indirectos à matéria colectável para efeitos de IRS no ano de 2012 resultante da decisão da Autoridade Tributária inicialmente impugnada - factos 8º e 12° do elenco daqueles dados como provados.

    6. - Do conteúdo gramatical da norma em apreço (art. 97°-A, n° 1 al. b) do CPPT) resulta que o valor da causa se limita ao valor efectivamente “contestado”, e não à parte não impugnada.

    7. - Esta interpretação é a que melhor serve o acesso à justiça tributária, inclusivamente garantida em sede constitucional, da que melhor traduz a substância económica dos factos tributários, para além de ser aquela que corresponde verbalmente à letra da indicada norma — arts. 9°, n° 1, 11°, n°s 1 e 3 da LGT e do C. Civil e arts. 20°, n° 1 e 212°, n°3 da CRP.

    8. - A decisão relativa à fixação do valor da causa violou o art. 97°-A, n° 1 al. b) do CPPT, arts. 9°, nº 1 e 11°, n°s 1 e 3 da LGT e do C. Civil, bem como fez interpretação da primeira das normas ora indicadas materialmente contrária às disposições de índole constitucional vertidas nos arts. 20°, n° 1 e 212°, n° 3 da CRP.

    9. - Na p.i - artigos 31° a 39° da p.i. - impugnou-se a própria existência de rendimento e de acréscimo patrimonial que justificasse a revisão da matéria colectável, já que dos movimentos a crédito e a débito resultou o produto de 0,00€. (zero euros) 11ª - A Digna 1ª Instância deu não só como provada a posição assumida pela Administração Tributária na sua decisão objecto de impugnação (facto 12° dado como provado), bem como os movimentos a crédito e a débito que tiveram essa quantia como objecto (factos 14° a 18°).

    10. - Contraditoriamente, na fundamentação da sentença não foi dado relevo a esses factos provados, considerando de modo não motivado a existência de acréscimo de património em 50.000,00€. (factos 14° a 18° e dois últimos parágrafos da fl. 177 dos autos).

    11. - Ferindo a sentença da nulidade prevista no dito art. 615°, n° 1 al. c) do CPC.

    12. - Em consequência, a douta sentença sob análise não cumpriu a o dever de fundamentação do decidido, violando o disposto no art. 125°, n° 1 do CPTT.

    13. - Igualmente, o Digno Tribunal “a quo” não só omitiu e violou o disposto no art. 607°, n°4 do CPC, in fine, aplicável ao caso vertente por remissão dos arts. 2° al. d) da LGT e 2° al. e) do CPPT, como feriu a sentença da nulidade prevista no art. 615°, n° 1 al. b) do CPC.

      Sem prescindir: 16ª - Se por hipótese se considerar que não se registou pelo menos uma das arguidas nulidades, sempre teria havido lugar à violação da lei processual, designadamente do dito art. 607°, n° 4 do CPC, aplicável “ex vi” dos arts. 2° al. d) da LGT e 2° al. e) do CPPT.

    14. - É lícito e até obrigatório, respectivamente, o recurso às presunções decorrentes de regras de experiência e (ou) impostas por lei — arts. 349°, 350° e 351° do C. Civil, aplicáveis “ex vi” dos arts. 2° al. d) da LGT e 2° al. e) do CPPT.

    15. - Todavia, pelo menos no que concerne às presunções judiciais as mesmas para vingarem têm de ser evidenciadas e motivadas por um discurso lógico e racional, omitido na douta sentença em apreço - art. 607°, n° 4 do CPC.

    16. - Quanto às presunções legais a sua premência depende da sua existência e previsão no plano do direito positivo.

    17. - Contrariamente ao afirmado na douta sentença sob análise, data venia, a presunção legal acolhida no art. 89°-A, n° 3 da LGT, não é aplicável ao caso em apreço — arts. 87°, nº 1 al. f) e 89°-A, n° 1 e 3 da LGT, “a contrario sensu”.

    18. - Por mera cautela, e caso assim não se entenda, é pressuposto prévio da génese da presunção legal conhecer da existência efectiva de um rendimento que, como tal, corresponda necessária e concomitantemente a um incremento patrimonial na esfera jurídica do seu beneficiário, em termos tais que preencham essas mesmas noções tal como as mesmas são acolhidas na lei: arts. 1° e 9°, n° 1 al. d) do CIRS.

    19. - Este labor cognitivo não é objecto da própria presunção, mas sim antecede-a.

    20. - Este pressuposto não foi cumprido pelo Digno Tribunal “a quo”, antes, à míngua de qualquer juízo critico e não evidenciando o processo intelectual e as razões lógicas que a motivaram a assumir essa posição, acolheu sem mais a posição assumida pela Administração Tributária relativa à existência de um rendimento extra de 50.000,00€., com o concomitante incremento patrimonial daí decorrente.

    21. - A douta sentença sob apreciação ao não explicitar esse processo intelectual e lógico, de que depende a validade e eficácia do recurso às presunções, designadamente judiciais, não cumpriu o disposto nos arts. 349°, 350° e 351° do C. Civil, 607°, n°4 do CPC, “ex vi” arts. 2° al. d) da LGT e 2° al. e) do CPPT.

    22. - Igualmente, desconsiderou totalmente os factos provados descritos sob os pontos 14° a 18° do elenco dado como provado, dos quais resulta evidenciado todo o percurso da quantia pecuniária em apreço de 50.000,00€. e, bem assim, que a aqui recorrente e o seu ex-marido não beneficiaram de qualquer rendimento e e acréscimo patrimonial, que em termos da subsunção dos factos ao direito implicaria que se dessem por não preenchidos os requisitas da verificação de rendimento e de incremento patrimonial presentes nos arts. 1°, n° 1 e 2, e 9°, n° 1. al. d) do CIRS.

    23. - E, bem assim, caso se por mera hipótese académica se tivesse como aplicável a presunção legal e inversão do ónus de prova inscritas no art. 89°-A, nº 3 da LGT, seria a mesma julgado válida e eficazmente ilidida pela aqui recorrente.

    24. - Pelo exposto, a douta sentença sob apreciação violou por esta via os arts. 1°, n°s 1 e 2, e 9°, n° 1 al. d) 39°, 65°, n°2 do CIRS, arts. 2° al. d), 87°, especialmente o seu n° 1, 88°, nomeadamente a sua al. f), e 89°-A, n° 1 e 3 da LGT, art. 2°, al. e) do CPPT, art., 607°, n° 4 do CPC, e arts. 349°, 350° e 351° do C. Civil.

      Sem prescindir.

    25. - Dos pontos de facto 1° a 10° e 14° a 18° dados como assentes, resulta que a aqui recorrente foi estranha a todo o enredo que deu azo à revisão da matéria colectável por métodos indirectos do ano de 2012 para efeitos de IRS, envolvendo exclusivamente a participação do seu ex-cônjuge B………………….

    26. - Igualmente, quedou provado (facto 4.), sem prejuízo do supra exposto relativo à inexistência de incremento ou acréscimo patrimonial, que não retirou qualquer beneficio patrimonial do enredo que motivou a revisão da matéria colectável.

    27. - Concluiu o Digno Tribunal “a quo” que designadamente para efeitos de IRS “o regime” aplicável, “exclui a aplicação do regime da lei civil e torna irrelevante a ilisão da presunção de comunicabilidade da dívida tributária, pelo que se torna despiciendo analisar se a requerente beneficiou ou não do rendimento em causa.”, “independentemente da titularidade dos mesmos e, inclusive, de algum deles os não auferir” (art. 13°, n°2 e 3, al. a) do CIRS).

    28. - Para mais, quando não são imputáveis à aqui recorrente os factos que deram génese ao acréscimo da matéria tributável pretendido pela Fazenda Pública, dos mesmos nunca beneficiou, e, em concreto, não se encontra preenchida em relação a si a noção de “direcção” do agregado familiar constante do art. 13°, n° 2, na versão do CIRS vigente em 2012 - pontos 1° a 10° e 14° a 18° do elenco factual dado como provado.

    29. - Sendo estranha a esses factos, no momento em que teve de optar entre a apresentação da declaração de IRS, ano de 2012, conjunta ou autónoma, não pôde praticar uma escolha livre e consciente, como decorre do princípio da autonomia de vontade, 33ª - Nestes termos, a recorrente não se conforma com o douto aresto, igualmente quando considerou não haver lugar à ilisão...

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