Acórdão nº 0516/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., com sinais nos autos, inconformado, recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria, que julgou improcedente a oposição que havia deduzido por apenso à execução fiscal n.º 1970-2004/0102345.4, e apensos, em que estavam a ser executadas dívidas de IVA e coimas referentes ao exercício de 2006, em que é devedora originária “B…………., Lda.”.

Alegou, tendo sintetizado a sua argumentação discordante da sentença recorrida nas seguintes conclusões: a) A sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade nos termos plasmados no artigo 125º, n.º 1 do CPPT; b) O Recorrente arguiu a prescrição de montantes em dívidas a título de IVA e peticionados pela AT, invocando o disposto no art. 48º, n.º 1; c) De acordo com o disposto no art. 175º do CPPT, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual deveria o Tribunal “a quo” ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição; d) Não o fazendo, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 175º, 204º, n.º 1, al. d) do CPPT, e arts. 48º e 49º, da LGT; e) Dispõe o artigo 125º, n.º 1 do CPPT que: “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”; f) Constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe apenas quando o Tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir questões que lhe são colocadas… g) Para o Recorrente, o facto de o Tribunal a quo não ter conhecido da prescrição da dívida exequenda constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença que a este Tribunal…cumpre declarar; h) in casu não se verificou sequer a prejudicialidade do conhecimento pelo Tribunal a quo da questão jurídica da prescrição; i) A questão da prescrição foi expressamente submetida à apreciação do Tribunal a quo; j) E inexiste causa de suspensão do processo; k) Ainda que assim não fosse, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, não se pode deixar de entender que estamos perante uma omissão de pronúncia já que, sendo a questão de conhecimento oficioso por força do preceituado no artigo 175º do CPPT, o Tribunal estava obrigado a...

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