Acórdão nº 0516/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., com sinais nos autos, inconformado, recorre da sentença proferida pelo TAF de Leiria, que julgou improcedente a oposição que havia deduzido por apenso à execução fiscal n.º 1970-2004/0102345.4, e apensos, em que estavam a ser executadas dívidas de IVA e coimas referentes ao exercício de 2006, em que é devedora originária “B…………., Lda.”.
Alegou, tendo sintetizado a sua argumentação discordante da sentença recorrida nas seguintes conclusões: a) A sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia, gerador de nulidade nos termos plasmados no artigo 125º, n.º 1 do CPPT; b) O Recorrente arguiu a prescrição de montantes em dívidas a título de IVA e peticionados pela AT, invocando o disposto no art. 48º, n.º 1; c) De acordo com o disposto no art. 175º do CPPT, a prescrição é de conhecimento oficioso do Tribunal, razão pela qual deveria o Tribunal “a quo” ter apreciado oficiosamente o decurso deste prazo e em consequência, mandar arquivar os presentes autos por prescrição; d) Não o fazendo, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 175º, 204º, n.º 1, al. d) do CPPT, e arts. 48º e 49º, da LGT; e) Dispõe o artigo 125º, n.º 1 do CPPT que: “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”; f) Constitui jurisprudência pacífica e reiterada que a omissão de pronúncia existe apenas quando o Tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir questões que lhe são colocadas… g) Para o Recorrente, o facto de o Tribunal a quo não ter conhecido da prescrição da dívida exequenda constitui omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença que a este Tribunal…cumpre declarar; h) in casu não se verificou sequer a prejudicialidade do conhecimento pelo Tribunal a quo da questão jurídica da prescrição; i) A questão da prescrição foi expressamente submetida à apreciação do Tribunal a quo; j) E inexiste causa de suspensão do processo; k) Ainda que assim não fosse, o que apenas se admite à cautela de patrocínio, não se pode deixar de entender que estamos perante uma omissão de pronúncia já que, sendo a questão de conhecimento oficioso por força do preceituado no artigo 175º do CPPT, o Tribunal estava obrigado a...
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