Acórdão nº 0972/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I. Relatório 1. O MUNICÍPIO DA AMADORA [MA] propôs esta acção administrativa especial [AAE] pedindo a «declaração de nulidade ou anulação de actos administrativos praticados no âmbito do processo de reprivatização da B………., S.A.

[B…]».

Demanda o CONSELHO DE MINISTROS [CM] e os seguintes contra-interessados: -……………..., SA; - ………………NV; - C…………….

, SA, ……………., SGPS, SA, e ………………, SA; - …… -SGPS, SA.

Pede que este Supremo Tribunal declare a nulidade ou anule os seguintes actos administrativos: 1. Decisão de alienação de 100% das acções da B…… e de que o concurso público previsto no nº2 do artigo 2º do DL nº45/2014, de 20.03, tenha por objecto acções representativas de 95% do capital social da B………; 2- Aprovação do caderno de encargos do concurso público; 3- Decisão de abertura do concurso público previsto no nº2 do artigo 2º do DL nº45/2014, de 20.03, através do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República; [praticados em 03.04.2014 pelo CM e vertidos na RCM nº30/2014] 4- Admissão a participar na fase de apresentação de propostas vinculativas do concurso público de alienação das acções da B…… dos seguintes concorrentes: a) Agrupamento constituído pelas empresas ……… e ……… Limited; b) …… – SGPS, SA; c) Agrupamento constituído pelas empresas ……..., SA e ………… d) …………, SA; e) ……… NV; f) Agrupamento constituído pelas empresas ………, SA, e………, SA; g) Agrupamento constituído pelas empresas C………………, SA, …………………, SGPS, SA, e………, SA; [praticado em 05.06.2014 pelo CM e vertidos na RCM nº36-A/2014]; 5- «Acto materialmente administrativo» contido no DL nº108/2014, de 02.07, que procedeu à alteração dos Estatutos da A……….

Disse expressamente que «pretende apresentar alegações de direito». E juntou 12 documentos.

  1. Citados todos os demandados, apenas o CM contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação. Em sede de defesa por excepção foi invocada a incompetência absoluta da jurisdição administrativa no que respeita à alegada impugnação do DL nº108/2014, de 02.07, e, ainda, da RCM nº30/2014, e RCM nº36-A/2014. Juntou 5 documentos.

  2. O Ministério Público foi notificado nos termos e para os efeitos do artigo 85º, nº5, do CPTA, tendo-se pronunciado no sentido de que «falece fundamento à acção».

  3. Após terem sido notificadas as partes dessa pronúncia, veio o autor requerer, ao abrigo do artigo 63º do CPTA, a «ampliação do objecto do processo» [folhas 427 a 431] aos seguintes actos: 1- Selecção do concorrente C……… [Esposende] como vencedor do concurso público de reprivatização da B……; 2- Aprovação dos instrumentos jurídicos a celebrar entre a D………., SA [D……], o concorrente vencedor e a sociedade a constituir pelo mesmo, nomeadamente a minuta de compra e venda; 3- Autorização à D…… para celebrar com o concorrente vencedor e a sociedade a constituir pelo mesmo o contrato de compra e venda das acções da B…….

    [praticados em 18.09.2014 pelo CM e vertidos na RCM nº55-A/2014, publicada na I série do DR de 19.09.2014]; 4- Contrato de compra e venda de acções da B…… celebrado em 06.11.2014 entre a D…… e o Agrupamento C……….

  4. Notificado para se pronunciar, querendo, a tal respeito, o CM veio dizer que, a ser admitida a requerida «ampliação do objecto do processo», fazia valer as razões esgrimidas na sua contestação relativamente ao objecto ora ampliado.

  5. Foi proferido despacho a deferir a ampliação do objecto da acção, tal como requerido pelo autor, passando o mesmo a abranger a declaração de nulidade, ou anulação, dos vários actos por ele discriminados, e foi ordenada a citação da contra-interessada «D…» para contestar e juntar aos autos cópia certificada do contrato que celebrou em 06.11.2014 com o «Agrupamento C……».

  6. A «D……» contestou [folhas 450 a 484], por excepção e por impugnação. Em sede de excepção suscitou a inimpugnabilidade do acto contido no DL nº108/2014, de 02.07.

  7. O Ministério Público, notificado, de novo, nos termos e para os efeitos do artigo 85º, nº5, do CPTA, veio «reiterar» o seu anterior parecer quanto à parte ampliada.

  8. Em sede de «despacho saneador» - proferido ao abrigo do artigo 87º, nº1, alínea a), do CPTA aplicável - foi a jurisdição administrativa julgada competente, ratione materiae, para apreciar e decidir os «actos» contidos na RCM nº30/2014 [pontos 1, 2 e 3, do pedido], na RCM nº36-A/2014 [ponto 4 do pedido], e também na ampliação do pedido que se mostra deferida, mas incompetente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pelo autor sob o ponto 5, isto é, o pedido de declaração de nulidade ou anulação do «acto materialmente administrativo contido no DL nº108/2014, que procedeu à alteração dos estatutos da A………».

    Foi, pois, julgada procedente a pertinente excepção dilatória suscitada pelo CM [ponto 2 supra], e considerada prejudicada a apreciação da falta de impugnabilidade desse «acto», questão deduzida pela D……… [ponto 7 supra].

  9. Do dito julgamento de procedência da incompetência absoluta da jurisdição administrativa, vem o autor da AAE reclamar para a conferência - ao abrigo do artigo 27º, nº2, do CPTA aplicável - formulando as seguintes conclusões: A) O legislador já de há longa data reconheceu que a constituição, alteração estatutária e extinção das empresas públicas sob forma comercial se procede através da lei comercial, ou seja, através de deliberação da assembleia geral dos sócios, sendo erróneo o entendimento professo no despacho saneador segundo o qual a alteração dos estatutos da A……… deveria assumir a natureza de decreto-lei e, como tal, corresponder a um forte indício da índole normativa do acto em questão; B) O princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio da separação de poderes e a interpretação conforme à constituição para assegurar a efectividade desses mesmos princípios, obstam a que se admita um entendimento demasiado lato do conceito de acto praticado no exercício da função legislativa; C) A alteração dos estatutos da A……… em si mesmo não é susceptível de corresponder a um acto normativo por lhe faltar a proposição teórica de base para a identificação de normas jurídicas - a sua natureza hipotética - bem como por não ter a característica dotada da generalidade, destinando a determinação em causa a produzir efeitos num momento preciso e delimitado no tempo, em relação a um conjunto também ele preciso e determinado de destinatários [A……… e os seus accionistas, neles incluindo o autor]; D) Não se tratando de um acto normativo, tão-pouco é a alteração de estatutos da A……… um acto materialmente integrante da função legislativa, pois além de se tratar de matéria instrumental em relação às opções de primeiro nível tomado pelo legislador, pressupõe o exercício de competências administrativas, mais...

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