Acórdão nº 01672/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1- Relatório A……….. com os demais sinais dos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição à execução fiscal contra si instaurada pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança de dívida proveniente de taxa de conservação de esgotos referente ao ano de 2000, no montante de € 283,58, invocando a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação do respectivo acto de liquidação.

Aquele Tribunal, por sentença datada de 26 de Junho de 2009, julgou procedente a oposição (fls. 55 a 57).

Por requerimento de fls. 82, a Representante da Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença «para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos arts. 280º/5 do CPPT e 2 alínea b) do artigo 26º do ETAF, invocando como fundamento do recurso a «oposição de julgados quanto à questão da necessidade de notificação do acto de liquidação da taxa anual por carta registada com aviso de recepção, face ao decidido em três sentenças do mesmo TAF de Lisboa cuja cópia juntou.

Rematou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1ª - O presente recurso foi interposto, ao abrigo do n°. 5, do artigo 280°, do C.P.P.T. e tem como fundamento a existência de três decisões contraditórias proferidas no mesmo grau de jurisdição relativamente à forma de notificação da liquidação da taxa de conservação de esgotos do Município de Lisboa - simples via postal - ao abrigo do n°. 4, do artigo 38°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  1. - A questão decidenda no presente recurso consiste em saber se a notificação da liquidação da taxa de conservação de esgotos da Câmara Municipal de Lisboa, feita no prazo previsto na lei, por simples via postal, é válida relativamente aos respectivos sujeitos passivos, ao abrigo do disposto no n°. 4, do artigo 38°, do C.P.P.T., dado o carácter periódico do tributo, ou se, pelo contrário, se impõe a notificação da liquidação aos contribuintes através de carta registada, nos termos do n°. 3, do mencionado artigo 38°, pelo facto de o mencionado n.º 4 referir expressamente impostos periódicos, afastando a possibilidade de aplicação a outros tributos de diferente natureza.

  2. - A sentença recorrida julgou procedente a oposição à execução por considerar que a notificação da liquidação da taxa de conservação de esgotos deveria ter observado a formalidade prevista no n°3 do art. 38° do CPPT, isto é, deveria ter sido efectuada através de carta registada, uma vez que o n°. 4, do artigo 38°, do C.P.P.T. refere-se expressamente a impostos periódicos.

  3. - As três sentenças que constituem o fundamento do presente recurso consideraram válida a notificação efectuada nos termos do n°. 4, do artigo 38°, do C.P.P.T., atento o carácter periódico do tributo, a estabilidade da situação que constitui a fonte da obrigação tributária e o regime subsidiário de liquidação e cobrança aplicável à taxa de conservação de esgotos - IMI e anteriormente CA - que impõe aos respectivos sujeitos passivos o dever jurídico de diligenciar junto do sujeito activo da relação jurídica tributária para obtenção dos elementos da liquidação necessários ao cumprimento da obrigação tributária, no caso de não receberem a notificação e, em consequência, decidiram pela improcedência da pretensão dos respectivos oponentes, por falta de verificação do fundamento de oposição à execução constante da alínea e), do n°. 1, do artigo 204°, do C.P.P.T..

  4. - A recorrente pugna pela manutenção da posição assumida pelo Tribunal Tributário de Lisboa nas três sentenças que constituem o fundamento do presente recurso.

  5. - É que a forma de notificação por via postal simples nos termos previstos no n°. 4, do artigo 38°, do C.P.P.T., adoptada pelo Município de Lisboa no caso da liquidação da taxa de conservação de esgotos não viola qualquer disposição legal porque decorre da aplicação do regime substantivo aplicável a este tributo e, bem assim, não diminui as garantias do sujeito passivo, quer no que respeita à possibilidade de conhecer os elementos determinantes do cálculo daquele tributo, quer no que respeita ao recurso aos meios de reacção disponíveis.

  6. - Na base do n°. 4, do artigo 38°, do C.P.P.T. está o facto de os impostos periódicos terem subjacente um facto duradouro, sendo, ainda, de concluir, quando confrontando esta disposição com o n°. 1, do mesmo artigo, que a forma de notificação por via postal simples é utilizável nos casos em que o acto de liquidação não envolve uma alteração da situação tributária dos contribuintes 8ª - É o que sucede actualmente com o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e acontecia com a Contribuição Autárquica (CA), em regra liquidados com base nos elementos já existentes, no prazo legalmente previsto - n°. 1, do artigo 119°, do CIMI e artigo 23° da CCA.

  7. - O CIMI prevê, ainda, que caso o sujeito passivo não receba o documento mencionado n°1, deve solicitar em qualquer serviço de finanças uma 2ª via (idem CCA - artigo 22°).

  8. - Também a taxa de conservação de esgotos é liquidada com base em elementos pré-existentes, que não alteram a situação jurídica do contribuinte, uma vez que os pressupostos da obrigação tributária estavam já definidos.

  9. - Dada a identidade de pressupostos, aos casos omissos em matéria de liquidação e cobrança da taxa de conservação de esgotos, quer no âmbito do...

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