Acórdão nº 0961/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES vem interpor recurso de revista do Acórdão do TCAS de 7.4.2016, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa - que havia deferido o pedido de intimação da CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, de informação sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma aí recebidos, relativos a Oficiais das Forças Armadas, entre 1.3.2013 e 12.9.2014, a data dos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e a data em que tais despachos produziram efeitos, requerida por A……………… 1.1. Para tanto alegou, concluindo: “A) (...) B) Quanto à relação material controvertida, verifica-se que a transmissão de dados pessoais constantes de ficheiros administrativos encontra-se regulada pela Lei n.° 67/98, de 26 de outubro, a qual apenas permite a utilização daqueles para as finalidades que determinaram a sua recolha — princípio da finalidade —, o que impede, em princípio, a sua transmissão a terceiros.

  1. Assim, por o pedido “sub judice” ter a ver com o acesso a documentos nominativos cujo conteúdo trata de dados pessoais relativos a terceiros, apenas poderá ser satisfeito mediante prévio consentimento destes, tal como dispõe o artigo 6.°, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto.

  2. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 11.º, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto, “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.” E) O pedido de informação sobre “A data de entrada na CGA dos requerimentos de passagem à situação de reforma e a data do despacho de reconhecimento do direito à aposentação de oficiais generais;” e ainda “Os critérios que determinam a data do despacho a reconhecer o direito à aposentação dos mesmos“, não só envolve um esforço desmesurado, tal como a norma estabelece como paradigma de comparação entre o razoável e o desproporcionado.

  3. Como ultrapassa a simples manipulação dos documentos subjacentes ao acervo global da informação requerida, no que respeita ao trabalho de pesquisa do universo dos militares abrangidos e na elaboração de mapa onde conste toda a informação individual solicitada, designadamente a identificação dos interessados e data de entrada dos pedidos na CGA, data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e a data em que os mesmos despachos produziram efeitos.

  4. Quanto à consulta (ou reprodução mercê daquela), tal como se preconiza no douto Acórdão recorrido, a ser facultada em singelo por esta Caixa, seria uma autêntica devassa de informação respeitante a terceiros, pelo que sempre lhes deveria ser levado ao seu conhecimento, com o consequente pedido de autorização H) Quanto à passagem de certidão donde constasse toda a informação requerida não só envolve um esforço desproporcionado na elaboração (criação) desse documento (certidão), como igualmente subjacente a essa informação estaria toda uma manipulação de dados, por forma a suprir parte de informação sujeita a eventuais restrições de acesso.

  5. O tratamento de processos em apreciação (que constitui o cerne da questão subjacente ao pedido de intimação “sub judice “) segue a ordem cronológica de entrada nos serviços de contencioso desta Caixa e obedece a um procedimento de distribuição de pedidos de aposentação por secção — sector e, dentro deste último, por executante, idêntico ao da distribuição de processos nos tribunais pelo juiz natural.

  6. Os pedidos entrados na mesma data poderão eventualmente vir a ter atos determinantes diferentes, mercê das vicissitudes próprias da área administrativa de funcionamento de uma instituição pública, como é a CGA, que, aliás, também está sujeita à influência de factores externos, que têm a ver com as vicissitudes próprias da atividade legislativa, de cujos efeitos perversos esta Caixa não tem forma de controlar, por desconhecer o momento em que venham a entrar em vigor.

  7. Ao invés, o ora recorrido/autor devia ter proposto uma ação administrativa contra o despacho que lhe reconheceu o direito à pensão, uma vez que parece não concordar com as regras de cálculo que lhe foram aplicadas, e não pela via da comparação com as que foram aplicadas a outros aposentados.

  8. Assim, o pedido de informação requerido, por não ter qualquer efeito útil para o ora recorrido/autor, por não lhe aproveitar para o efeito que pretende, só por isso, deveria ter sido rejeitado pelo Tribunal “a quo”.

  9. A necessidade de alusão aos 7 documentos objecto de desentranhamento (quer pela via da junção às alegações quer pela via da remissão para o processo instrutor) surge apenas em sede de recurso jurisdicional, quando esta Caixa pretendia precisamente fazer valer a tese de que o pedido de informação requerido é estéril.

  10. Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 616.°, n.° 1, alínea a), do CPC, requer-se a reforma do Acórdão do Tribunal “a quo”, neste segmento, por erro de julgamento na determinação da norma aplicável ao procedimento de junção de documentos conjuntamente com as alegações de recurso que, aliás, já constavam do processo instrutor.

  11. O Acórdão recorrido não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos.” 1.2. O Recorrido deduziu contra-alegações, concluindo: “41. O que sumariamente se expôs atrás permite formular as seguintes conclusões: a) O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de abril de 2016, está em condições de subsistir, parcialmente, enquanto julgado de última instância, na medida em que consubstancia uma decisão vinculada aos preceitos legais mais basilares num Estado de Direito; b) Aí foi considerado improcedente o recurso apresentado pela CGA e mantida a sentença proferida pelo TAC Lisboa, deferindo-se o pedido de informação formulado pelo aqui recorrente; c) O ora recorrente havia peticionado à CGA informação da data de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, bem como a data dos despachos de reconhecimento à aposentação e ainda a data em que os mesmos produziram efeitos, no período decorrente entre 01/03/2013 e 12/09/2014; d) Entendeu o Acórdão ora recorrido que deveria ser deferida a pretensão do aqui Recorrente, (mantendo, no essencial, a sentença proferida em 1.ª instância), considerando que: - Não estamos perante um pedido de acesso a documentos nominativos, na medida em que o pedido formulado não se reporta a dados pessoais relativos a terceiros só acessíveis mediante o prévio consentimento destes, (correta interpretação e aplicação do art.º 6°, n.° 5 da LADA); - Que a informação requerida é legítima não se encontrando o Recorrido obrigado a enunciar qualquer interesse para aceder à informação ora em causa; - Que a Recorrente não teria de elaborar uma listagem donde constassem os elementos peticionados (data de entrada dos pedidos de passagem à reforma, data de cada um dos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que tais despachos produziram efeitos), uma vez que essa informação consubstancia a criação ou adaptação de documentos e que o dever de adaptação documental envolve um esforço desproporcionado para tomar ilegíveis partes sujeitas a restrições de acesso, pelo que, subsumindo tal situação ao disposto no art. 11°, n.° 5 da LADA, conclui que a Recorrente deverá facultar ao Recorrido o acesso aos documentos administrativos onde conste essa informação, (neste entendimento sufragado no citado Acórdão recorrido, entende o Recorrente existir um erro parcial na interpretação e aplicação art. 11°, n.° 5 da LADA); e) Interpretações estas que, com exceção da última decisão, acolhem o sereno entendimento tanto Doutrinal, como Jurisprudencial que sobre esta precisa questão tem sido adotado; f) De facto não é porque um determinado documento contém dados relativos a certa pessoa que deve ser considerado documento nominativo; g) Apenas são considerados documentos nominativos aqueles que contenham acerca de pessoa singular identificada, apreciação ou juízo de valor, ou informação abrangida pela reserva da intimidade da vida privada, (cfr. al. b. do n.° 1 do art. 3º da LADA) e apenas quanto a estes é aplicada a restrição de acesso vertida no n.° 5 do art. 6° do mesmo normativo; h) Ora, resulta evidente que a informação pretendida pelo ora recorrente não tem subjacente quaisquer documentos nominativos uma vez que não estão em causa quaisquer apreciações ou juízos de valor; i) Neste sentido, desde logo, pugnou o Parecer da CADA n.° 260/2015, de 15/07/2015 que sobre esta questão já se havia pronunciado, concluindo que a informação solicitada é desprovida de caráter nominativo; j) Também neste sentido aponta a Jurisprudência dominante, citando-se, a título de exemplo, os Doutos Acórdãos do TCASul de 11/02/2015 e 01/10/2015, relativos aos Procs. 12827/15 e 12200/15, respetivamente; k) Assim, neste ponto, andou bem o Acórdão recorrido, devendo manter-se; l) Relativamente à alegação da Recorrente de que a informação requerida não é legítima, também esta consideração é violadora desde logo do princípio da administração aberta, consagrado no n.° 2 do art. 268° da CRP e no art. 17° do CPA; m) Esta ilegalidade é bem suportada desde logo nos Acórdãos do STA de 28/07/2010 e de 08/01/2015, Procs. 0477/10 e 01324/15, respetivamente, e Acórdão de 11/02/2016, Proc. 12827/15TCASul, que referem, nomeadamente, que a informação não pode ser recusada com base na irrelevância dos documentos pretendidos para os fins que o interessado pretende alcançar...

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