Acórdão nº 0379/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que A…………, com os demais sinais dos autos, deduziu contra a liquidação de IRS do ano de 2001 e respectivos juros compensatórios, no montante total de € 3.673,50.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas:

  1. Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação parcial da liquidação adicional de IRS do ano de 2001, apurada em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável.

  2. O julgador alicerça a procedência parcial da presente impugnação no facto de, em relação ao ano de 2001, o impugnante logrou provar que nas faturas n° 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48 (ponto 3 do probatório), faturou materiais que forneceu aos seus clientes.

  3. No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de “Acabamentos, n.e.” (CAE 045450), que consiste na prestação de serviços (de acabamentos na área da construção civil) com aplicação de materiais, estando enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável.

  4. No ano de 2001 o impugnante emitiu faturas e registou-as no montante global de € 41.400,23, sendo que as mesmas foram registadas na rubrica de vendas de mercadorias no valor de € 31.424,27 e a título de prestação de serviços no quantitativo de € 9.975,96.

  5. As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços (acabamentos de construção civil) com aplicação de materiais, todos os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65.

  6. Atente-se que no exercício de 2001 o impugnante (enquadrado no regime simplificado) emitiu faturas e registou-as no montante global de € 41.400,23, correspondendo € 31.424,27 a vendas de materiais e € 9.975,96 como prestação de serviços, a que corresponde a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 0,65, respetivamente, para determinação do rendimento coletável.

  7. Em conformidade, no anexo B (regime simplificado) da declaração de rendimentos Modelo 3 do exercício de 2001 o sujeito passivo declarou como vendas parte do volume de negócios.

  8. Ora, a atividade para a qual o impugnante se encontra coletado consubstancia a prestação de serviços de acabamentos de construção civil com aplicação de materiais (CAE 045450), nunca tendo procedido à alteração da atividade exercida no sentido de se registar para o exercício de uma atividade de venda de material, nem tão pouco estava registado, em simultâneo, para a realização de duas atividades - uma de prestação de serviços e outra de venda de material.

  9. No caso dos autos, não estamos claramente perante atividade de transmissão de bens, mas prestação de serviços, ainda que com incorporação de material, o que em nada retira o caráter de prestação de serviços à atividade exercida, conforme decorre do CIVA, art. 4º, nº 2, c) e nº 6 e art. 3º, nº. 1.

  10. A incorporação de material não pode ser encarada de forma autónoma...

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