Acórdão nº 01577/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A…………, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso da decisão do TAF do Porto que, nos autos de impugnação judicial deduzida contra acto de liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 1996, julgou «extinta a instância, por impossibilidade e inutilidade supervenientes da lide (art. 278/e), do CPC, ex vi do art. 2/e), do CPPT» face à prescrição, declarada pelos serviços da administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal, da obrigação tributária que emerge do acto de liquidação impugnado.

    1.1.

    Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. O ora recorrente impugnou a seu tempo a liquidação oficiosa nº 83100134437 com data de liquidação reportada a 2001-09-21 e prazo de pagamento voluntário com términus em 2001-11-19 de que resultara imposto a pagar de 28.412.915$00 (€ 141.723,02); B. No decurso do processo impugnatório do imposto, os serviços da administração tributária foram cativando, sob a forma de penhora, diversas quantias arrecadadas ao longo dos anos e desde 2007 a 2010, que totalizaram a importância de € 12.618,31; C. Munido de cópia do despacho de 14.02.2014 do competente órgão executivo, a FP viria ao processo - fls.54 - informar que se tinha operado a prescrição de dívida.

    1. Perante a situação criada e sendo que um dos pedidos formulados pelo contribuinte/impugnante contendia com a prescrição, o tribunal a quo declara a extinção da instância por “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide”.

    2. Deste modo, considerámos ter ocorrido, nesta parte, manifesto ERRO DE JULGAMENTO; F. Pelo que sustentámos da necessidade de continuação da lide para apurar a legalidade da liquidação na parte remanescente de € 12.618,31.

    3. Nestes termos, e nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exª, deve o presente recurso ser aceite, julgar-se o erro de julgamento invocado e, assim, a continuação da lide a fim de apurar a (i)legalidade da liquidação cingida à parte que resta discutir judicialmente.

    4. Fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA.

    1.2.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3.

    Dada vista dos autos ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, não emitiu parecer.

    1.4.

    Colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  2. É o seguinte o teor da decisão recorrida, proferida no âmbito de processo de impugnação judicial deduzida contra o supracitado acto de liquidação de IRC: “(…) Com relevância apurou-se que o...

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