Acórdão nº 01012/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO – A……………., com os demais sinais dos autos, veio deduzir oposição às execuções fiscais número 0175201301005391, 0175201301005383, 0175201301005405, 0175201301005413 e 0175201301007343 (ao qual se encontra apenso o processo nº 0175201301007351), instauradas originariamente contra a “B…………….., Ld.ª”, e ulteriormente contra si revertidas na qualidade de responsável subsidiário, para pagamentos de dívidas da responsável originária relativas a IRS de 2009 e 2010 e IRC de 2009 e 2010, tudo no montante global de € 225.999,35 Suscitou na petição inicial a questão prévia da apensação e requereu ao Mº juiz a apensação dos vários processos, supra referidos.

Por sentença a fls.39 a 43 dos autos, datada de 26 de Março de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro considerou a verificação da excepção dilatória inominada “de apresentação de oposição singular para pluralidade de execução não apensadas”, determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância da oposição deduzida contra as execuções acima referidas, sem prejuízo da possibilidade consagrada ao oponente para apresentar oposições distintas nas identificadas execuções nos termos do disposto nos artigos 590º e 560º do CPC.

Inconformado com o assim decidido, veio o recorrente, A……………, interpor o presente recurso TCA Norte, que por Despacho a fls. 104 a 108v, se declarou incompetente em razão da hierarquia, declarando para tal competente este Supremo Tribunal Administrativo, que entende dever conhecer do mérito do recurso.

O Recorrente conclui do seguinte modo:

  1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou procedente a excepção dilatória inominada de apresentação de oposição singular para pluralidade de execuções não apensas, determinando a absolvição da Recorrida da instância.

  2. Salvo o devido respeito por melhor opinião, a douta sentença proferida, não faz uma correcta interpretação e adequada subsunção jurídica dos factos, nem tão pouco uma apropriada aplicação do direito, pelo que não pode o ora Recorrente concordar com os fundamentos que a sustentam, pelas razões que seguidamente se aduzirão.

  3. Em 01/10/2014, o Recorrente apresentou articulado de oposição às execuções fiscais 0175201301005391, 0175201301005383, 075201301005405, 0175201301005413 e 0175201301007343, no qual pugnou, em síntese, pela ausência de fundamento de reversão por falta de excussão do património social, pelo incerteza da divida quanto ao seu montante e indeterminação quanto à sua exigibilidade, e pelo reconhecimento de que a diminuição das garantias da sociedade originária carecia de qualquer culpa do gerente.

  4. O articulado de oposição que deu origem aos presentes autos inicia-se por uma “questão prévia”, no qual o Recorrente requer a apensação das execuções que deram origem a estes autos.

  5. Alegando, nessa questão prévia, que as dívidas exequendas a que se reportam os identificados processos executivos são oriundas de reversão fiscal em virtude de dívidas de IRC 2009 e 2010, e IRS de 2009 e 2010, juros, alegadamente em dívida pela sociedade comercial “B……………..” NIF ………..) e as execuções fiscais dizem unicamente respeito à Fazenda Nacional, que todos os identificados processos se encontram na mesma fase processual e originários do mesmo Serviço de Finanças, que em nenhum daqueles processos existem formalidades especiais que, processualmente, devam ser cumpridas, que os impostos em causa são da mesma natureza (Impostos sobre Rendimento), e que o fundamento de oposição é igual e sem qualquer distinção ou particularidade em todas as execuções.

  6. Terminando assim o Recorrente por requerer que, nos termos das disposições conjugadas do art° 104 e art° 179 do CPPT, e art° 38 do LPTA, fosse ordenada a apensação dos referidos processos executivos, G) Estão verificados todos os pressupostos contidos no artigo 179° do CPPT, que prevê e legitima a apensação de processos que se encontrem na mesma fase processual, não persistindo qualquer fundamento que obste à apensação dos processos em referência.

  7. Uma vez que Recorrente requereu, como questão prévia ao seu articulado, a apensação dos processos executivos, alegando e sustentando a factualidade que fundamenta tal apensação, sobre o Tribunal incumbia, nos termos do n.° 4 do artigo 275° do CPC, aplicável ex vi o artigo 2° do CPPT, o poder dever de determinar oficiosamente a apensação dos processos executivos, apensação que se justifica pela economia de actividade e pela uniformidade de julgamento das questões comuns.

  8. A decisão recorrida, viola, assim, o princípio da economia processual, uma vez que verificados todos os fundamentos que presidem à disposição legal contida naquele artigo 179° do CPPT, impunha-se a apensação oficiosa das execuções pelo Tribunal.

  9. Ainda que assim não se entenda, no que não se prescinde nem concede, deveria o Mmo. Tribunal a quo ter remetido para a Autoridade Tributária a decisão sobre o pedido de apensação formulado pelo Recorrente no seu articulado de oposição como questão prévia.

  10. Nos termos das disposições contidas no artigo 208° do CPPT, sobre a Autoridade Tributária impende o poder - dever...

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