Acórdão nº 01299/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
O Ministério Público intentou acção para declaração de perda de mandato de A................. enquanto vereador da Câmara Municipal de ..................
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por sentença de 30.6.2016 (fls. 84/90), julgou a acção improcedente.
1.3.
O Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 09.9.2016 (fls. 116/119), «julgou procedente a ação de perda de mandato, com as legais consequências».
1.4.
É desse acórdão que o Demandado vem pedir a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA.
1.4.
O Autor defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada...
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