Acórdão nº 01299/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

O Ministério Público intentou acção para declaração de perda de mandato de A................. enquanto vereador da Câmara Municipal de ..................

1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por sentença de 30.6.2016 (fls. 84/90), julgou a acção improcedente.

1.3.

O Autor recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por Acórdão de 09.9.2016 (fls. 116/119), «julgou procedente a ação de perda de mandato, com as legais consequências».

1.4.

É desse acórdão que o Demandado vem pedir a admissão de recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150.º do CPTA.

1.4.

O Autor defende a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2.1.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada...

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