Acórdão nº 01273/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução25 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 5-5-2016, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão proferida na primeira instância, com fundamento na complexidade e prolixidade das conclusões do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido é do seguinte teor: “(…) O recorrente (…) advogado, apresentou uma alegação de recurso com 151 páginas, sendo as conclusões do recurso da p. 106 à p. 151 (45 páginas); contém 193 conclusões, as quais têm mais de 250 parágrafos. Com manifesta complexidade e prolixidade sobre tudo.

    Está em causa, no pedido constante da p.i. desta acção administrativa especial, a discordância do autor quanto ao montante da pensão do autor em cerca de 200 euros mensais, num contexto de pensão superior a 3000 euros mensais.

    A sentença recorrida, fundamenta suficientemente, analisou 5 ilegalidades, de complexidade mediana, em 15 páginas, onde se incluem transcrições várias de normas jurídicas e de muita jurisprudência.

    Este TCAS convidou o recorrente a sintetizar as conclusões, cfr. o art. 639º/3 do CPC.

    Veio o recorrente tentar corresponder, apresentando agora 133 conclusões, as quais contêm mais de 170 parágrafos.

    É demais. A complexidade e a prolixidade mantiveram-se.

    As conclusões, exigidas pelo art. 639º/1-2 do CPC, não servem para, a título principal, se argumentar, servem para condensar com...

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