Acórdão nº 0673/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Caixa Económica Montepio Geral, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de Fevereiro de 2016, que desatendeu a reclamação para a conferência do despacho do relator naquele TCA que, por não haver que conhecer do seu objecto, julgou findo o recurso que pretendera interpor da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, de 17 de Janeiro de 2014, que rejeitou, por inimpugnabilidade dos actos sindicados – decisão de recurso hierárquico - a Acção Administrativa Especial por ela interposta.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Verificam-se os pressupostos da admissibilidade da revista nos termos acima referidos que aqui, por economia processual, se dão por reproduzidos.

  1. O douto acórdão de 04.02.2016 fundamenta-se numa redacção do n.º 3 do artigo 40.º do ETAF – vide página 8 – que não existe na ordem jurídica.

  2. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 deu nova redacção ao artigo 40.º do ETAF, revogando os seus n.ºs 2 e 3.

  3. E o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10 refere que “as alterações efectuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei”.

  4. No preâmbulo do diploma diz-se: “dando resposta a anseio já antigo, eliminam-se, no artigo 40.º, as excepções à regra de que os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos”.

  5. Ou seja, em 04.02.2016, data da decisão, inexistia na ordem jurídica a norma invocada no acórdão.

  6. Pelo que deve admitir-se o recurso e julgar-se procedentes as conclusões de recurso, ordenando-se a baixa do processo ao TCA Sul para que aí se decida a questão de fundo – mérito da questão – tal como aliás já foi ordenado pelo STA em decisão anterior.

  7. Deixando de existir na ordem jurídica “acórdãos” em matéria tributária em 1.ª instância (decisões com 3 juízes) deixa de fazer sentido a jurisprudência que fixava o entendimento de que das decisões de juiz singular caberia sempre e só reclamação e não, desde logo, recurso para a 2.ª instância.

  8. A decisão recorrida, salvo o devido respeito, aplica implicitamente a lei (norma revogada) de forma...

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