Acórdão nº 053/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial que A……., com os demais sinais dos autos, deduziu contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa que deduziu contra a liquidação adicional de IRS (tributação de mais-valias) referente ao ano de 2001, no montante de € 94.487,35.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I . A Fazenda discorda do entendimento da douta sentença recorrida segundo o qual, relativamente ao excesso da quota ideal atribuído ao Recorrido por via da celebração da Escritura de Partilha sobre o qual recaiu o pagamento das respetivas tornas à sua mãe, se considere como facto aquisitivo, para os efeitos de sujeição a IRS, o momento da abertura da sucessão.

II .O quinhão hereditário que a final foi atribuído ao recorrido resulta de um negócio oneroso superveniente à data da abertura da sucessão de que resultou o pagamento de tornas.

III . Não resultou duma manifestação de vontade do de cujus, pois este nada estipulou quanto ao preenchimento dos quinhões da herança. Não resultou igualmente da lei, face ao disposto no art. 2139º, nº 1, do Código Civil. Não há que apelar à retroatividade da partilha.

IV . Se ao recorrido veio a caber uma quota superior ao estipulado por lei, ela foi fruto da autonomia da vontade, entre herdeiros, da qual resultou uma transmissão onerosa que teve por objeto o pagamento de tornas.

V . Nos casos em que um herdeiro tem de pagar tornas para ficar com o prédio na totalidade, verificam-se duas transmissões, uma a título gratuito, referente ao quinhão hereditário, e outra onerosa, proveniente do pagamento das tornas, não sendo esta última uma consequência do fenómeno sucessório.

VI . Para efeitos de tributação em sede de IRS, bem como da sua exclusão, por motivo de abrangência do regime transitário previsto no art. 5.º do Decreto-Lei 442-4/88, de 30 de Novembro, o efeito retroactivo da partilha reporta-se à data da abertura da sucessão no que se refere à quota determinada nessa data.

VII . Fica salvaguardada a não tributação para efeitos de mais-valias dos rendimentos obtidos pela alienação de bens adquiridos antes.

VIII . O mesmo não se poderá afirmar relativamente à parte que excede o quinhão hereditário atribuído ao recorrido.

IX . Por isso, entendemos, salvo o devido respeito, que o excedente da quota atribuída ao recorrido, relativamente à sua quota ideal, teria de ser considerada para efeitos de tributação em sede de IRS, na sua proporção e na medida da mais-valia recebida pela alienação do móvel supra referenciado.

X . Assim, o rendimento a tributar não respeitaria à totalidade da mais-valia proveniente da quota efectiva atribuída ao recorrido, mas apenas à proporção desses rendimentos, resultante da diferença entre a quota ideal e a quota efectiva.

XI . A Circular 21/92 da DGCI foi a resposta a uma dúvida que consistia em saber se, havendo excesso na quota efetiva, o momento da aquisição dos bens por sucessão ainda assim retroagia à data da sucessão, ou, se o momento aquisitivo relevante era o da partilha.

XII . Ora, o excesso da quota hereditária não é algo que resulte do fenómeno sucessório, mas o produto da vontade negociada dos herdeiros, no momento a partilha — expressa no pagamento das tornas.

XIII . A Circular em momento algum discute o momento da aquisição do excesso do quinhão hereditário para efeitos de tributação. Em bom rigor ela fixa entendimento ou procura salvaguardar uma tomada de posição relativamente aos bens da sucessão (quota ideal).

XIV . Assim, no que concerne ao excedente da quota ideal, tendo sido atribuído em momento ulterior à data da abertura da sucessão, nunca poderia o mesmo estar abrangido pelo regime transitório de exclusão da tributação.

XV . A sentença recorrida não fez correta apreciação da matéria de direito, ao concluir que a partilha ocorrida em 16-02-1998 não pode funcionar a nível tributário como um ato de aquisição do direito de propriedade, julgando a alienação excluída de tributação, independentemente da existência do excesso e das correspondentes tornas, violando o disposto nos arts. 5º, nº 1 e 2, do DL 442-A/88 de 30 de Novembro e 10º, nº 1, do CIRS.

XVI . E, suportando-se na inexistente contradição entre o sentido que se deve retirar da Circular 21/92 da DGC e o fundamento subjacente quer à liquidação mediatamente impugnada quer à decisão de indeferimento proferida em sede Reclamação Graciosa, também não fez aqui correta apreciação da matéria de direito; violando o art 68º-A, da LGT, não merecendo por isso ser confirmada — antes substituída por uma outra que, dê por provado entendimento sufragado pela AT, improcedendo, assim, a presente Impugnação Judicial 1.2.

O impugnante, ora recorrido, não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, enunciando, para o efeito, a seguinte motivação: «A questão controvertida traduz-se em saber se o excesso de quinhão hereditário, consubstanciado em bens imóveis, se adquire na data da abertura de herança ou na data da efectivação da escritura de partilha.

A Administração Tributária produziu uma orientação geral, traduzida na Circular 21, de 19 de Outubro de 1992, publicada no site do Ministério das Finanças. […] Em concordância com a FP recorrente, parece-nos que a sentença recorrida terá feito uma errada interpretação da referida Circular.

Na verdade, como bem refere a recorrente, a dita Circular consubstancia a resposta a uma dúvida consistente em saber se, havendo excesso na quota efectiva, o momento de aquisição dos bens por sucessão, ainda assim, retroagia à data da abertura da herança.

E a solução encontrada pela Circular parece ser a acertada, pois que, nos termos do estatuído no artigo 2119.º do Código Civil, feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança sucessor único da herança dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos.

Os efeitos da partilha retroagem, assim, à data da abertura da herança.

A partilha, tem, pois, carácter declarativo e não constitutivo ou translativo.[…] Todavia, o certo é que a Circular em referência não discute o momento de aquisição do excesso do quinhão hereditário para efeitos de tributação.

Não parece, assim, certo invocar, como faz a sentença recorrida, o disposto no artigo 68.º-A/1 da LGT, aditado pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (LOE 2009), que expressamente estatui que a AT está vinculada às orientações genéricas constantes das circulares, regulamentos...

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