Acórdão nº 0749/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 419/11.1BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrida), anulou o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, que lhe indeferiu o pedido de não sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que formulou, ao abrigo do art. 9.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do Código aquele imposto (CIMI), relativamente a diversos lotes de terreno que integram o seu activo e aos anos de 2010 a 2013.
1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
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A presente Impugnação judicial foi interposta contra o pedido de não sujeição de IMI, requerida ao abrigo do art. 9.º n.º 1 d) do CIMI, relativo aos 12 lotes de terreno, inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de Montenegro - Faro, sob os artigos 4110 a 4119, 3949 e 3940, para os anos de 2010 a 2013.
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O Tribunal a quo julgou a Impugnação parcialmente procedente, anulando o despacho impugnado e indeferindo o pedido de juros indemnizatórios, decisão com a qual não podemos concordar porquanto: c) A douta sentença recorrida ofendeu as normas contidas no art. 9.º n.ºs 1 d) e e), 2 e 6 do CIMI.
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A Recorrida pretendia, relativamente aos lotes de terreno supra, a sua não sujeição a IMI, pelo período de 4 anos (2010 a 2013), nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, após ter já beneficiado da não sujeição, por 3 anos (2007, 2008 e 2009), ao abrigo da alínea e).
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Ambas as alíneas aqui em causa definem o início da tributação em IMI, ou seja, o momento a partir do qual o imposto é devido.
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Acontece que os bens continuam a ser os mesmos, assim como o sujeito passivo de imposto.
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Os lotes de terreno já figuravam no inventário da empresa desde 2007.
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E a Recorrida já se dedicava às duas actividade – compra e venda e construção de edifícios.
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Não há, assim, qualquer alteração objectiva ou subjectiva: a empresa é a mesma, os lotes de terreno mantêm-se como lotes de terreno e desde sempre que figuram do inventário.
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Mas, as alíneas d) e e) têm incidência objectiva diversa, não podendo ao mesmo prédio, como bem fundamenta o despacho impugnado, serem aplicadas sucessivamente as duas dilações de tributação.
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Acresce que a norma contida na alínea d) do n.º 1 do art. 9.º o CIMI não faz depender o início da sua aplicação da nova afectação do prédio, mas antes do ano em que o mesmo passou a figurar no inventário da empresa, o que aconteceu logo em 2007.
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Não tendo a Recorrida revendido os prédios no prazo de três anos, ou seja, tendo sido dada diferente utilização daquela que foi inicialmente declarada, cessa o efeito da dilação da não sujeição, devendo os mesmos passar a ser tributados.
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Esta é a única interpretação possível a retirar da conjugação das disposições legais em causa, designadamente dos n.ºs 1, 2 e 6 do art. 9.º do CIMI.
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Não há qualquer razão para entender que o legislador quisesse dar a possibilidade da AT liquidar IMI por ter sido dado destino diferente ao imóvel adquirido para revenda e depois, sucessivamente, exactamente por ter sido dada diferente utilização (por mera operação contabilística), suspender novamente a sujeição a imposto por mais quatro anos.
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Também o n.º 6 do art. 9.º do CIMI nos leva no mesmo sentido: se os sujeitos passivos que adquiriram um prédio que já tenha beneficiado do regime previsto nas alíneas d) e e) não podem gozar do mesmo regime, o mesmo também deverá estar vedado tratando-se da mesma empresa.
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O que se pretende evitar é que determinado prédio circule, beneficiando em carrossel, através de simples operação contabilística, da suspensão de tributação em IMI.
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A douta sentença recorrida deveria, pois, ter concluído pela impossibilidade de aplicação sucessiva das alíneas e) e d) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI e mantido na ordem jurídica o despacho impugnado.
Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha o acto impugnado, como é de JUSTIÇA».
1.3 Não foram apresentadas contra alegações.
1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos ( A nota que no original estava em rodapé será transcrita no texto, entre parêntesis rectos.
): «1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 92 e seguintes do TAF de Loulé, que julgou parcialmente procedente a acção de impugnação proposta contra o acto de indeferimento de pedido de não sujeição a tributação em sede de IMI de vários lotes de terreno para...
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