Acórdão nº 0749/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 419/11.1BELLE 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, julgando parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A…………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrida), anulou o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Faro, que lhe indeferiu o pedido de não sujeição a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que formulou, ao abrigo do art. 9.º, n.ºs 1, alínea d), e 4, do Código aquele imposto (CIMI), relativamente a diversos lotes de terreno que integram o seu activo e aos anos de 2010 a 2013.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «

  1. A presente Impugnação judicial foi interposta contra o pedido de não sujeição de IMI, requerida ao abrigo do art. 9.º n.º 1 d) do CIMI, relativo aos 12 lotes de terreno, inscritos na respectiva matriz predial da freguesia de Montenegro - Faro, sob os artigos 4110 a 4119, 3949 e 3940, para os anos de 2010 a 2013.

  2. O Tribunal a quo julgou a Impugnação parcialmente procedente, anulando o despacho impugnado e indeferindo o pedido de juros indemnizatórios, decisão com a qual não podemos concordar porquanto: c) A douta sentença recorrida ofendeu as normas contidas no art. 9.º n.ºs 1 d) e e), 2 e 6 do CIMI.

  3. A Recorrida pretendia, relativamente aos lotes de terreno supra, a sua não sujeição a IMI, pelo período de 4 anos (2010 a 2013), nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, após ter já beneficiado da não sujeição, por 3 anos (2007, 2008 e 2009), ao abrigo da alínea e).

  4. Ambas as alíneas aqui em causa definem o início da tributação em IMI, ou seja, o momento a partir do qual o imposto é devido.

  5. Acontece que os bens continuam a ser os mesmos, assim como o sujeito passivo de imposto.

  6. Os lotes de terreno já figuravam no inventário da empresa desde 2007.

  7. E a Recorrida já se dedicava às duas actividade – compra e venda e construção de edifícios.

  8. Não há, assim, qualquer alteração objectiva ou subjectiva: a empresa é a mesma, os lotes de terreno mantêm-se como lotes de terreno e desde sempre que figuram do inventário.

  9. Mas, as alíneas d) e e) têm incidência objectiva diversa, não podendo ao mesmo prédio, como bem fundamenta o despacho impugnado, serem aplicadas sucessivamente as duas dilações de tributação.

  10. Acresce que a norma contida na alínea d) do n.º 1 do art. 9.º o CIMI não faz depender o início da sua aplicação da nova afectação do prédio, mas antes do ano em que o mesmo passou a figurar no inventário da empresa, o que aconteceu logo em 2007.

  11. Não tendo a Recorrida revendido os prédios no prazo de três anos, ou seja, tendo sido dada diferente utilização daquela que foi inicialmente declarada, cessa o efeito da dilação da não sujeição, devendo os mesmos passar a ser tributados.

  12. Esta é a única interpretação possível a retirar da conjugação das disposições legais em causa, designadamente dos n.ºs 1, 2 e 6 do art. 9.º do CIMI.

  13. Não há qualquer razão para entender que o legislador quisesse dar a possibilidade da AT liquidar IMI por ter sido dado destino diferente ao imóvel adquirido para revenda e depois, sucessivamente, exactamente por ter sido dada diferente utilização (por mera operação contabilística), suspender novamente a sujeição a imposto por mais quatro anos.

  14. Também o n.º 6 do art. 9.º do CIMI nos leva no mesmo sentido: se os sujeitos passivos que adquiriram um prédio que já tenha beneficiado do regime previsto nas alíneas d) e e) não podem gozar do mesmo regime, o mesmo também deverá estar vedado tratando-se da mesma empresa.

  15. O que se pretende evitar é que determinado prédio circule, beneficiando em carrossel, através de simples operação contabilística, da suspensão de tributação em IMI.

  16. A douta sentença recorrida deveria, pois, ter concluído pela impossibilidade de aplicação sucessiva das alíneas e) e d) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI e mantido na ordem jurídica o despacho impugnado.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, que deverá ser substituída por Acórdão que mantenha o acto impugnado, como é de JUSTIÇA».

1.3 Não foram apresentadas contra alegações.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos ( A nota que no original estava em rodapé será transcrita no texto, entre parêntesis rectos.

): «1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 92 e seguintes do TAF de Loulé, que julgou parcialmente procedente a acção de impugnação proposta contra o acto de indeferimento de pedido de não sujeição a tributação em sede de IMI de vários lotes de terreno para...

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