Acórdão nº 0414/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-RELATÓRIO Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo A B………., S.A., melhor identificada nos autos, intentou impugnação judicial da liquidação adicional de IRC, referente aos exercícios de 1993 a 1998.

Por sentença de 15 de Março de 2012, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a impugnação judicial anulando consequentemente as corecções efectuadas para os exercícios de 1993 a 1996 e as liquidações adicionais de 1997 e 1998.

Inconformada com o assim decidido, reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que por acórdão proferido em 29-01-2013, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e considerou para o efeito, competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que a aceitou.

A recorrente apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1 - O regime de reintegrações e amortizações, tem como farol orientador o princípio da imputação temporal do custo.

2 - As amortizações e reintegrações são um processo contabilístico de distribuir de forma racional e sistemática o custo de um ativo que se deprecia pelos diferentes exercícios abrangidos pela sua vida útil.

3 - O custo imputável à depreciação dos bens em razão da sua afetação ao processo produtivo num exercício terá que corresponder ao período de vida útil esperado.

4 - O regime fiscal resultante das reintegrações resultantes da avaliação efetuada nos termos da Lei 36/91 regula-se pelas disposições do CIRC e pelo Decreto Regulamentar 2/90 de 2 Janeiro (n.º 1 do Art° 5 do Dec. Lei 22/92 de 14 de Fevereiro).

5 - A douta Sentença, ao não atender aos princípios referido nos números anteriores violou o princípio da tributação do lucro das empresas pelo rendimento real.

6 - A avaliação efetuada em 1990, resulta numa operação realizada sem qualquer suporte legal, já que a Lei 36/91 foi publicada em 27 de Julho de 1991 e regulamentada pelo Dec.-Lei 22/92 de 14 de Fevereiro.» A recorrida não apresentou contra alegações.

O Ministério Público junto deste STA pronunciou-se emitindo parecer no sentido da procedência do recurso, concluindo: (…) “parece que o recurso é de proceder quanto ao que se alega com base no referido art. 5.2 do Dec.-Lei n. 22/92, termos em que é de anular o decidido.» 2 - Fundamentação O Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por deliberação da assembleia geral da A………, Investimentos e Participações, S.A., de 31/01/91, foi criada, por cisão daquela, a B………., S.A. (admitido); 2. A impugnante veio depois a ser privatizada em 22/12/1993 através duma Oferta Pública de Venda; 3. A recorrida foi inteiramente constituída com património da A………, cuja avaliação havia sido efectuada pela CPU - Consultores - Planeamento e Gestão, Urbanistas, Arquitectos, CRL (admitido); 4. Em 19/04/1998, foi elaborado o Relatório da Inspeção Tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual resultaram correcções técnicas o apuramento da matéria tributável da impugnante não sendo aceites como custo do exercício de 1993 reintegrações no montante de Esc.: 74.710.732$00 (€372.655,56), no que respeita ao exercício de 1994 as correcções decorrentes da não aceitação como custo das reintegrações foram no montante de Esc.: 38.433.680$00 (€ 191.706,39) e no que respeita ao exercício de 1995 as correcções decorrentes da não aceitação como custo das reintegrações foram no montante de Esc.: 15.079.760$00 (€ 75.217,53) (cfr. doc. junto a fls. 20 a 26 do processo instrutor referente ao processo n° 40/2003, Relatório da Inspecção onde foram corrigidos os três exercícios); 5. Foram efectuados os mapas constantes de fls. 120 a 134 onde são referidos como não amortizados todos os veículos pesados de passageiros da impugnante (estes mapas foram juntos a todos os processos de impugnação apensos sendo que as páginas identificadas são respeitantes ao processo 40/2003); 6. O fundamento invocado pela Administração Tributária para não aceitar tais custos foi o seguinte: “(...) Considerações relativamente à forma como foi cumprido o disposto no Decreto Lei 22/92, i). Na data de publicação do Decreto Lei 22/92 a “A………” já tinha procedido à avaliação do seu imobilizado corpóreo, consequentemente a reserva de reavaliação encontrava-se devidamente contabilizada. As acções de privatização de algumas empresas, nomeadamente da C……….., SA., encontravam-se numa fase adiantada, na data de publicação do referido Decreto. ii) Todos os bens foram avaliados independentemente de o terem já sido na situação de totalmente reintegrados, não se verificando cumprido o disposto na al. a) do n°3 do art. 1°. iii) Não foi cumprido o disposto nos números 1, 2 e 3 do art. 3°, relativos ao processo de reavaliação. iv) Não foi cumprido o disposto nos números 2 e 3 do art. 4°. A reserva de reavaliação apurada foi utilizada para aumento de capital do mesmo exercício em que foi criada.

• O valor resultante da avaliação passou a corresponder: i) relativamente aos bens totalmente reintegrados em 31/12/1989 ao seu valor contabilístico que é naturalmente o seu valor líquido. Por virtude disso foram anulados os valores contabilísticos dos bens e os das amortizações até àquela data, passando o valor da avaliação a constituir o valor inicial do bem. II) Relativamente aos bens não totalmente reintegrados em 31/12/1989, mesmo que o não estejam unicamente devido a grandes reparações, o valor atribuído pelos avaliadores passou a constituir o valor bruto do conjunto (veiculo/grande reparação), o valor não amortizado, o seu valor inicial, constituindo a diferença o acréscimo da reavaliação. A evidenciação contabilística foi efectuada corrigindo o valor bruto dos bens por contrapartida das amortizações acumuladas, constituindo a reposição para o valor atribuído na avaliação a respectiva reserva. ii A todos os bens, totalmente reintegrados ou não à data da reavaliação, foi atribuído um novo período de utilização futura em função do qual foi determinada nova taxa de reintegração. iv) No exercício de 1990 não havendo ainda disposição legal fiscal para sustentar a reavaliação e correspondente aumento das reintegrações, uma vez que a disposição legal foi publicada em Julho de 1991 e regulamentada em Fevereiro de 1992, foi pela administração fiscal, acrescida a totalidade do aumento das reintegrações daí resultantes. 4. Observações efectuadas no âmbito da B………. SA. A empresa resultou da cisão da A………, sendo criada em 31 de janeiro de 1991, com o capital de 2.664.370.000$00, representado por 2.664.370 acções de valor nominal de 1.000$00 cada, correspondente ao valor do activo deduzido do passivo que lhe foi atribuído do património da A………., após avaliação dos elementos do activo imobilizado Corpóreo. Relativamente ao registo do imobilizado corpóreo verificou-se que esta se limitou a contabilizar na empresa, os valores tal como se encontravam contabilizados na A……... 5. Processo fiscal das reintegrações efectuadas sobre bens reavaliados 5.1. Bens totalmente reintegrados à data da reavaliação O Relativamente a estes bens a empresa assumiu o valor da reavaliação como sendo o valor bruto que contabilizou anulando os registos anteriores. ii) Determinou novo período de vida útil em função do qual determinou nova taxa tendo apurado reintegrações que contabilizou. Acresceu no quadro 17 da declaração modelo 22, 40% do valor das...

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