Acórdão nº 0993/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 66/10.5BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Bragança, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrida), anulou a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) que lhe foi efectuada com referência à compra de um imóvel em 2008 e na sequência da avaliação do mesmo em 2009.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1.ª- Na impugnação e Douta Sentença, em crise, não foram encontrados motivos, nem enquadramento legal, para a sustentação da validade da liquidação adicional de IMT. Contudo, a actualização do valor patrimonial tributário, resultante da avaliação do imóvel transmitido, em valor superior ao anteriormente fixado e ao preço de aquisição declarado na escritura de compra e venda, constituiu motivo bastante para esta liquidação adicional, por parte da Autoridade Tributária.

  1. - Existiu enquadramento legal para a mesma liquidação adicional de IMT. O regime transitório da Reforma do Património plasmado no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (que veio a substituir o Imposto Municipal de Sisa e Contribuição Autárquica, pelos IMT e IMI, respectivamente), estabeleceu uma actualização geral do valor patrimonial dos prédios urbanos. Mas, atendendo ao elevado número de imóveis nessas condições, o legislador estabeleceu uma norma de carácter transitório dispondo, no artigo 15.º n.º 1 do DL 287/2003, de 12 de Novembro, que: “Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do Código de Imposto Municipal de Imóveis aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor”. Situação em que se encontrava o imóvel em análise, ao tempo da transmissão.

  2. - É verdade que a liquidação de IMT, por regra, precede o facto translativo conforme dispõe o artigo 22.º n.º 1 do Código do IMT. Ora, rara é a regra que não comporta excepções... Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º Código do IMT que «O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior». No caso, por força da transmissão procede-se a avaliação do imóvel. E é aqui, no momento em que esta avaliação se consolida, que surge a excepção à regra do artigo 22.º do CIMT, pois o DL 287/2003, de 12 de Novembro, no artigo 27.º n.º 1, alínea a) dispõe: «O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT». Liquidação adicional que, também, encontra suporte legal no artigo 31.º n.º 2 do Código de IMT.

  3. - Ou seja, a liquidação adicional de IMT está, correctamente, suportada na nova avaliação patrimonial do imóvel. Avaliação notificada à impugnante, nos termos do disposto no artigo 76.º do CIMI, sem qualquer reacção – reclamação ou pedido de 2.ª avaliação – por parte da notificada. Assim, a impugnante conformou-se, em sede administrativa de procedimento de avaliação dos imóveis, nos termos do CIMI, com a avaliação do valor patrimonial tributário do prédio urbano, que adquiriu em 2008. E tendo-se conformado com este valor, sem esgotar os meios graciosos de discussão desta avaliação patrimonial, não pode, agora, sindicar judicialmente essa avaliação, conforme dispõe o artigo 77.º do CIMI e 134.º, n.º 7 do CPPT.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V...

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