Acórdão nº 0993/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 66/10.5BEMDL 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (doravante Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Bragança, julgando procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade denominada “A………., Lda.” (adiante Impugnante ou Recorrida), anulou a liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) que lhe foi efectuada com referência à compra de um imóvel em 2008 e na sequência da avaliação do mesmo em 2009.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «1.ª- Na impugnação e Douta Sentença, em crise, não foram encontrados motivos, nem enquadramento legal, para a sustentação da validade da liquidação adicional de IMT. Contudo, a actualização do valor patrimonial tributário, resultante da avaliação do imóvel transmitido, em valor superior ao anteriormente fixado e ao preço de aquisição declarado na escritura de compra e venda, constituiu motivo bastante para esta liquidação adicional, por parte da Autoridade Tributária.
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- Existiu enquadramento legal para a mesma liquidação adicional de IMT. O regime transitório da Reforma do Património plasmado no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (que veio a substituir o Imposto Municipal de Sisa e Contribuição Autárquica, pelos IMT e IMI, respectivamente), estabeleceu uma actualização geral do valor patrimonial dos prédios urbanos. Mas, atendendo ao elevado número de imóveis nessas condições, o legislador estabeleceu uma norma de carácter transitório dispondo, no artigo 15.º n.º 1 do DL 287/2003, de 12 de Novembro, que: “Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do Código de Imposto Municipal de Imóveis aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor”. Situação em que se encontrava o imóvel em análise, ao tempo da transmissão.
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- É verdade que a liquidação de IMT, por regra, precede o facto translativo conforme dispõe o artigo 22.º n.º 1 do Código do IMT. Ora, rara é a regra que não comporta excepções... Dispõe o n.º 1 do artigo 12.º Código do IMT que «O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior». No caso, por força da transmissão procede-se a avaliação do imóvel. E é aqui, no momento em que esta avaliação se consolida, que surge a excepção à regra do artigo 22.º do CIMT, pois o DL 287/2003, de 12 de Novembro, no artigo 27.º n.º 1, alínea a) dispõe: «O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT». Liquidação adicional que, também, encontra suporte legal no artigo 31.º n.º 2 do Código de IMT.
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- Ou seja, a liquidação adicional de IMT está, correctamente, suportada na nova avaliação patrimonial do imóvel. Avaliação notificada à impugnante, nos termos do disposto no artigo 76.º do CIMI, sem qualquer reacção – reclamação ou pedido de 2.ª avaliação – por parte da notificada. Assim, a impugnante conformou-se, em sede administrativa de procedimento de avaliação dos imóveis, nos termos do CIMI, com a avaliação do valor patrimonial tributário do prédio urbano, que adquiriu em 2008. E tendo-se conformado com este valor, sem esgotar os meios graciosos de discussão desta avaliação patrimonial, não pode, agora, sindicar judicialmente essa avaliação, conforme dispõe o artigo 77.º do CIMI e 134.º, n.º 7 do CPPT.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que serão por V...
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