Acórdão nº 01068/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………… e B………….., ambos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 9 de Agosto de 2016, que julgou verificada a exceção de caso julgado material na reclamação judicial por eles deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas que novamente lhes indeferiu o reconhecimento da prescrição das dívidas que permanecem sob execução, abstendo-se de conhecer do mérito da causa e absolvendo da instância a Fazenda Pública.
Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga absolver da instância incidental a Fazenda Pública, julgando procedente por provada a excepção de caso julgado material firmado entre as partes no processo reclamação de actos do órgão de execução fiscal, com o n.º 1078/12.0BELRS; II. Constatada a verificação de factualidade nova, ou seja, a citação da devedora originária que agora consta do probatório, repristinaram os aqui recorrentes a questão da prescrição da dívida aqui em causa com a apresentação do requerimento junto do Serviço de Finanças competente e interposição de reclamação ao abrigo do art. 276.º do CPPT da decisão que recaiu sobre tal arguição; III. Colocando-se a questão de saber se a verificação de tal factualidade nova era motivo para agora se desconsiderar a força de caso julgado sobre a questão da prescrição das dívidas já antes sindicadas; IV. Considerando nós que a excepção de caso julgado tinha de ceder face à factualidade nova entretanto emergente, nisso se consubstanciando o erro de julgamento que assacámos à decisão de que se recorre; V. Sustentando o M.º Juiz a quo hermenêutica diferente no que diz respeito à verificação da excepção de caso julgado, dizia aquele a dado passo que “No contexto do atual processo, se relativamente a alguns dos processos está agora demonstrada a citação da sociedade, certo é que a questão de direito de fundo que os reclamantes repristinam é uma e a mesma que naquela reclamação foi já debatida e decidida.” VI. Era exactamente aqui que divergíamos da decisão recorrida porque se é bem certo que a questão decidenda era a mesma, tendo mudado a factualidade relevante, aqui, a apreciação do mérito da questão sub judice tinha de envolver contornos distintos; VII. Discordámos ainda do M.º Juiz a quo quando inferiu da decisão proferida no processo n.º 1078/120BELRS que com ou sem citação da devedora originária a citação dos reclamantes teve o efeito próprio e direto de interromper os prazos de prescrição das dívidas exequendas (prazos esses de 8 anos e que decorriam sem cessar desde 1 de janeiro de 2004), e de iniciar renovados prazos de prescrição a partir de então, cujo curso está obstado enquanto não houver decisão final na causa executiva; VIII. É que partindo da constatação de que a devedora originária foi citada em boa parte dos processos executivos aqui em causa, por aplicação conjugada do n.º 3 do art. 48.º e n.º 3 do art. 49.º da LGT, resultava evidente que só relevava o primeiro facto com efeitos interruptivos do prazo de prescrição, ou seja, a primeira citação operada independentemente dela ser concretizada à devedora originária (tal como resulta agora do probatório e dos presentes autos) ou aos responsáveis subsidiários (tal como resultava da factualidade provada no processo n.º 1078/12.0BELRS), devendo contar-se o prazo prescricional de oito anos, nos processos onde a devedora originária foi citada, desde os respectivos factos geradores de imposto por aplicação do aludido n.º 3 do art. 48.º da LGT; IX. Já quanto à existência do aventado efeito duradouro da interrupção da prescrição, associado ao facto interruptivo citação nas lides executivas, só se reiniciando a contagem do prazo prescricional após a decisão final/trânsito em julgado da decisão que põe fim ao processo, com fundamento na aplicação supletiva do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil, dir-se-á simplesmente que defendemos hermenêutica contrária, entendendo nós que se o facto interruptivo da prescrição for a citação, o reinício da contagem o prazo prescricional opera de forma instantânea.
X. Refutámos veementemente a ideia advogada pelo M.º Juiz a quo de que “a citação da sociedade não bule com os efeitos jurídicos interruptivos e suspensivos autonomamente gerados pela citação dos próprios reclamantes, apenas pode acrescentar-lhes outros factos relevantes da prescrição, mas sobretudo não releva como inibidora do efeito interruptivo e suspensivo que é próprio da citação dos reclamantes.” XI. Tendo a interrupção lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar nos termos do que estatui o n.º 3 do art. 49.º da LGT, e ocorrendo a citação da devedora originária, citando-se o devedor subsidiário depois de decorridos 5 anos sobre a liquidação do imposto revertido (cfr. o n.º 3 do art. 48.º da LGT), e bem ao invés do que é dito pelo M.º Juiz a quo, advogámos que tal citação (da devedora originária) relevava como inibidora do efeito interruptivo que é próprio da citação dos devedores revertidos, já que antes ocorreu um outro facto interruptivo na respectiva lide executiva que, como visto, tem de ser único; XII. Dissentimos ainda do juiz a quo quando aquele afirmava que “o facto de, afinal, a sociedade ter sido citada, alterando o quadro fático, não recoloca questão nova juridicamente, relativamente ao statu quo sobre o qual, na sua completude fática e ponderando a hipótese de citação da sociedade haver, se debruçou já a douta sentença antes proferida, para aferir da prescrição das dívidas exequendas em relação aos reclamantes.” XIII. Por nós a nova factualidade (levada ao probatório)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO