Acórdão nº 01068/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A…………… e B………….., ambos com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 9 de Agosto de 2016, que julgou verificada a exceção de caso julgado material na reclamação judicial por eles deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas que novamente lhes indeferiu o reconhecimento da prescrição das dívidas que permanecem sob execução, abstendo-se de conhecer do mérito da causa e absolvendo da instância a Fazenda Pública.

Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da douta sentença em que se julga absolver da instância incidental a Fazenda Pública, julgando procedente por provada a excepção de caso julgado material firmado entre as partes no processo reclamação de actos do órgão de execução fiscal, com o n.º 1078/12.0BELRS; II. Constatada a verificação de factualidade nova, ou seja, a citação da devedora originária que agora consta do probatório, repristinaram os aqui recorrentes a questão da prescrição da dívida aqui em causa com a apresentação do requerimento junto do Serviço de Finanças competente e interposição de reclamação ao abrigo do art. 276.º do CPPT da decisão que recaiu sobre tal arguição; III. Colocando-se a questão de saber se a verificação de tal factualidade nova era motivo para agora se desconsiderar a força de caso julgado sobre a questão da prescrição das dívidas já antes sindicadas; IV. Considerando nós que a excepção de caso julgado tinha de ceder face à factualidade nova entretanto emergente, nisso se consubstanciando o erro de julgamento que assacámos à decisão de que se recorre; V. Sustentando o M.º Juiz a quo hermenêutica diferente no que diz respeito à verificação da excepção de caso julgado, dizia aquele a dado passo que “No contexto do atual processo, se relativamente a alguns dos processos está agora demonstrada a citação da sociedade, certo é que a questão de direito de fundo que os reclamantes repristinam é uma e a mesma que naquela reclamação foi já debatida e decidida.” VI. Era exactamente aqui que divergíamos da decisão recorrida porque se é bem certo que a questão decidenda era a mesma, tendo mudado a factualidade relevante, aqui, a apreciação do mérito da questão sub judice tinha de envolver contornos distintos; VII. Discordámos ainda do M.º Juiz a quo quando inferiu da decisão proferida no processo n.º 1078/120BELRS que com ou sem citação da devedora originária a citação dos reclamantes teve o efeito próprio e direto de interromper os prazos de prescrição das dívidas exequendas (prazos esses de 8 anos e que decorriam sem cessar desde 1 de janeiro de 2004), e de iniciar renovados prazos de prescrição a partir de então, cujo curso está obstado enquanto não houver decisão final na causa executiva; VIII. É que partindo da constatação de que a devedora originária foi citada em boa parte dos processos executivos aqui em causa, por aplicação conjugada do n.º 3 do art. 48.º e n.º 3 do art. 49.º da LGT, resultava evidente que só relevava o primeiro facto com efeitos interruptivos do prazo de prescrição, ou seja, a primeira citação operada independentemente dela ser concretizada à devedora originária (tal como resulta agora do probatório e dos presentes autos) ou aos responsáveis subsidiários (tal como resultava da factualidade provada no processo n.º 1078/12.0BELRS), devendo contar-se o prazo prescricional de oito anos, nos processos onde a devedora originária foi citada, desde os respectivos factos geradores de imposto por aplicação do aludido n.º 3 do art. 48.º da LGT; IX. Já quanto à existência do aventado efeito duradouro da interrupção da prescrição, associado ao facto interruptivo citação nas lides executivas, só se reiniciando a contagem do prazo prescricional após a decisão final/trânsito em julgado da decisão que põe fim ao processo, com fundamento na aplicação supletiva do n.º 1 do art. 327.º do Código Civil, dir-se-á simplesmente que defendemos hermenêutica contrária, entendendo nós que se o facto interruptivo da prescrição for a citação, o reinício da contagem o prazo prescricional opera de forma instantânea.

X. Refutámos veementemente a ideia advogada pelo M.º Juiz a quo de que “a citação da sociedade não bule com os efeitos jurídicos interruptivos e suspensivos autonomamente gerados pela citação dos próprios reclamantes, apenas pode acrescentar-lhes outros factos relevantes da prescrição, mas sobretudo não releva como inibidora do efeito interruptivo e suspensivo que é próprio da citação dos reclamantes.” XI. Tendo a interrupção lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar nos termos do que estatui o n.º 3 do art. 49.º da LGT, e ocorrendo a citação da devedora originária, citando-se o devedor subsidiário depois de decorridos 5 anos sobre a liquidação do imposto revertido (cfr. o n.º 3 do art. 48.º da LGT), e bem ao invés do que é dito pelo M.º Juiz a quo, advogámos que tal citação (da devedora originária) relevava como inibidora do efeito interruptivo que é próprio da citação dos devedores revertidos, já que antes ocorreu um outro facto interruptivo na respectiva lide executiva que, como visto, tem de ser único; XII. Dissentimos ainda do juiz a quo quando aquele afirmava que “o facto de, afinal, a sociedade ter sido citada, alterando o quadro fático, não recoloca questão nova juridicamente, relativamente ao statu quo sobre o qual, na sua completude fática e ponderando a hipótese de citação da sociedade haver, se debruçou já a douta sentença antes proferida, para aferir da prescrição das dívidas exequendas em relação aos reclamantes.” XIII. Por nós a nova factualidade (levada ao probatório)...

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