Acórdão nº 01664/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, SA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) datada de 10 de Setembro de 2015, que julgou improcedente a Acção Administrativa de especial para impugnação do despacho de 28 de Dezembro de 2012, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na parte em que recusou deferir o pedido de isenção de IRC das rendas pagas pela impugnante à locadora de equipamentos provenientes do estrangeiro, até Março de 2009.
Alegou, tendo concluído como se segue:
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O acórdão a quo pôs termo, na secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, à acção administrativa especial, que correu termos sob o n.° 06600/13, contra o despacho n.° 692/2012-XIX, de 28 de Dezembro de 2012, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), (que reconheceu a isenção de retenção na fonte de IRC, prevista no artigo 28.° do EBF, relativamente às rendas pagas a entidades não residentes, no âmbito de cinco contratos de locação de aeronaves, entre Abril de 2009 e Dezembro de 2013), este indeferiu o pedido, por extemporaneidade, no tocante às rendas pagas até Março de 2009, inclusive.
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O Tribunal a quo, na senda da AT, embora admitindo o preenchimento de todos os pressupostos previstos para que o benefício fiscal em causa fosse reconhecido relativamente a todas as rendas pagas ao abrigo dos contratos de locação em causa, não julgou de censurar o indeferimento do pedido de reconhecimento do benefício relativamente às rendas pagas após a apresentação do correspondente pedido por parte da ora Recorrente.
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Ao aderir acriticamente à tese defendida pela AT e pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo errónea interpretação do quadro normativo aplicável e desconsiderando a jurisprudência e a doutrina existentes nesta matéria, às quais se demite de fazer qualquer alusão ou análise.
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Nunca foi posto em causa pela AT, tendo igualmente sido dado como provado no Acórdão recorrido, o preenchimento, por parte da ora Recorrente, de todos os pressupostos de que depende a concessão do benefício fiscal previsto no artigo 28.° do EBF, a saber: (i) as aeronaves por si locadas são estrangeiras; (ii) os credores das rendas são em todos os casos, entidades não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal; (iii) a Recorrente presta um serviço público que se refere à satisfação de necessidades colectivas de carácter económico; e, (iv) na data do requerimento de isenção, não constavam em seu nome quaisquer dívidas de carácter fiscal.
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O Tribunal a quo identificou, assim, correctamente a questão decidenda nos Autos: a de saber se o reconhecimento do benefício fiscal concedido tem efeitos meramente declarativos, devendo retroagir à data em que se consideram verificados os respectivos pressupostos ou, pelo contrário, se tem efeitos constitutivos, podendo a AT recusar a aplicação do benefício para o período anterior à entrega do pedido de reconhecimento, tese que veio a ser sufragada na decisão recorrida.
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Entende a Recorrente que a Lei não impõe esse requisito, fazendo antes depender o ‘resultado’ do pedido de reconhecimento do benefício, da verificação dos pressupostos que expressamente determinar.
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De facto, o n.° 2 do referido artigo 5.° do EBF é explicito no sentido de que «[o] reconhecimento dos benefícios fiscais [tem] efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário» (cit., sublinhado nosso).
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O artigo 28.° do EBF, que actualmente prevê o beneficio fiscal em causa, nada dispõe em sentido contrário.
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O STA, no Acórdão proferido em 17 de Novembro de 2004, no recurso n.° 24/04, relativamente ao benefício fiscal aqui em causa, à data contido no artigo 27.° do EBF, já sancionou o entendimento de que o reconhecimento assume, in casu, efeito meramente declarativo (cit. sublinhado nosso): «I — Pedida a isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos, nos termos do artigo 36.° do EBF (hoje, art. 27.°) os pressupostos referidos neste dispositivo legal devem estar já preenchidos à data da decisão.
II— O reconhecimento do dito benefício tem natureza declarativa».
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