Acórdão nº 01664/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução26 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………, SA, inconformada, recorreu da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) datada de 10 de Setembro de 2015, que julgou improcedente a Acção Administrativa de especial para impugnação do despacho de 28 de Dezembro de 2012, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na parte em que recusou deferir o pedido de isenção de IRC das rendas pagas pela impugnante à locadora de equipamentos provenientes do estrangeiro, até Março de 2009.

Alegou, tendo concluído como se segue:

  1. O acórdão a quo pôs termo, na secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, à acção administrativa especial, que correu termos sob o n.° 06600/13, contra o despacho n.° 692/2012-XIX, de 28 de Dezembro de 2012, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), (que reconheceu a isenção de retenção na fonte de IRC, prevista no artigo 28.° do EBF, relativamente às rendas pagas a entidades não residentes, no âmbito de cinco contratos de locação de aeronaves, entre Abril de 2009 e Dezembro de 2013), este indeferiu o pedido, por extemporaneidade, no tocante às rendas pagas até Março de 2009, inclusive.

  2. O Tribunal a quo, na senda da AT, embora admitindo o preenchimento de todos os pressupostos previstos para que o benefício fiscal em causa fosse reconhecido relativamente a todas as rendas pagas ao abrigo dos contratos de locação em causa, não julgou de censurar o indeferimento do pedido de reconhecimento do benefício relativamente às rendas pagas após a apresentação do correspondente pedido por parte da ora Recorrente.

  3. Ao aderir acriticamente à tese defendida pela AT e pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, fazendo errónea interpretação do quadro normativo aplicável e desconsiderando a jurisprudência e a doutrina existentes nesta matéria, às quais se demite de fazer qualquer alusão ou análise.

  4. Nunca foi posto em causa pela AT, tendo igualmente sido dado como provado no Acórdão recorrido, o preenchimento, por parte da ora Recorrente, de todos os pressupostos de que depende a concessão do benefício fiscal previsto no artigo 28.° do EBF, a saber: (i) as aeronaves por si locadas são estrangeiras; (ii) os credores das rendas são em todos os casos, entidades não residentes, sem estabelecimento estável em Portugal; (iii) a Recorrente presta um serviço público que se refere à satisfação de necessidades colectivas de carácter económico; e, (iv) na data do requerimento de isenção, não constavam em seu nome quaisquer dívidas de carácter fiscal.

  5. O Tribunal a quo identificou, assim, correctamente a questão decidenda nos Autos: a de saber se o reconhecimento do benefício fiscal concedido tem efeitos meramente declarativos, devendo retroagir à data em que se consideram verificados os respectivos pressupostos ou, pelo contrário, se tem efeitos constitutivos, podendo a AT recusar a aplicação do benefício para o período anterior à entrega do pedido de reconhecimento, tese que veio a ser sufragada na decisão recorrida.

  6. Entende a Recorrente que a Lei não impõe esse requisito, fazendo antes depender o ‘resultado’ do pedido de reconhecimento do benefício, da verificação dos pressupostos que expressamente determinar.

  7. De facto, o n.° 2 do referido artigo 5.° do EBF é explicito no sentido de que «[o] reconhecimento dos benefícios fiscais [tem] efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser em contrário» (cit., sublinhado nosso).

  8. O artigo 28.° do EBF, que actualmente prevê o beneficio fiscal em causa, nada dispõe em sentido contrário.

  9. O STA, no Acórdão proferido em 17 de Novembro de 2004, no recurso n.° 24/04, relativamente ao benefício fiscal aqui em causa, à data contido no artigo 27.° do EBF, já sancionou o entendimento de que o reconhecimento assume, in casu, efeito meramente declarativo (cit. sublinhado nosso): «I — Pedida a isenção total ou parcial de IRS ou de IRC, relativamente a juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos, nos termos do artigo 36.° do EBF (hoje, art. 27.°) os pressupostos referidos neste dispositivo legal devem estar já preenchidos à data da decisão.

    II— O reconhecimento do dito benefício tem natureza declarativa».

  10. Também é...

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