Acórdão nº 01083/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, de 7 de Abril de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, proferida na OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA de A………….. e julgou improcedente a acção.
1.2. Entendeu o TCA Sul que “(…) da factualidade que foi apurada nos autos, que não vem impugnada no presente recurso, não pode concluir-se que o recorrente não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa. Na verdade o que se provou, com relevância para o efeito, é que o recorrente é cidadão brasileiro, onde nasceu, em 1979, onde viveu grande parte da sua vida até vir para Portugal em 2008; que nesse ano contraiu casamento civil na Conservatória do Registo Civil de Lisboa com cidadã portuguesa, de quem se veio a divorciar no ano de 2012, e ainda que trabalhava na área da construção civil, encontrando-se entretanto desempregado. E não podendo concluir-se que o recorrente não possua ligação efectiva à comunidade portuguesa, tem a oposição que improceder.” 1.3. O MP pretende que o STA se pronuncie sobre duas questões: “a) a questão de saber se cabe ao MP o ónus da prova da ligação efectiva à comunidade portuguesa; b) face à matéria de facto dada como provada, saber se o requerido tem ligação efectiva à comunidade portuguesa.
” Justifica a revista na circunstância do TAC ter decidido em sentido diverso do TCA Norte e do acórdão deste Tribunal ter dois votos de vencido. Considera, ainda, que a questão do ónus da prova não se mostra consolidada, como decorre desde logo, das posições assumidas nos votos e vencido.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...
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