Acórdão nº 01083/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, de 7 de Abril de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, proferida na OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA de A………….. e julgou improcedente a acção.

1.2. Entendeu o TCA Sul que “(…) da factualidade que foi apurada nos autos, que não vem impugnada no presente recurso, não pode concluir-se que o recorrente não possua ligação efetiva à comunidade portuguesa. Na verdade o que se provou, com relevância para o efeito, é que o recorrente é cidadão brasileiro, onde nasceu, em 1979, onde viveu grande parte da sua vida até vir para Portugal em 2008; que nesse ano contraiu casamento civil na Conservatória do Registo Civil de Lisboa com cidadã portuguesa, de quem se veio a divorciar no ano de 2012, e ainda que trabalhava na área da construção civil, encontrando-se entretanto desempregado. E não podendo concluir-se que o recorrente não possua ligação efectiva à comunidade portuguesa, tem a oposição que improceder.” 1.3. O MP pretende que o STA se pronuncie sobre duas questões: “a) a questão de saber se cabe ao MP o ónus da prova da ligação efectiva à comunidade portuguesa; b) face à matéria de facto dada como provada, saber se o requerido tem ligação efectiva à comunidade portuguesa.

” Justifica a revista na circunstância do TAC ter decidido em sentido diverso do TCA Norte e do acórdão deste Tribunal ter dois votos de vencido. Considera, ainda, que a questão do ónus da prova não se mostra consolidada, como decorre desde logo, das posições assumidas nos votos e vencido.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...

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