Acórdão nº 01070/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução20 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Abril de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Braga, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM por si intentada contra O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL através da qual pretendia que fosse: “(…) a) Reconhecido e declarado que o A. Reunia as condições para ser considerado como Deficiente das Forças Armadas desde 1974 ao abrigo do disposto no DL n.º 210/73; b) Reconhecido e declarado que o A. se encontrava em 1 de junho de 1997 na situação da previsão do artº 1º do DL n.º 134/97 e que nessa data adquiriu direito a ser promovido ao posto a que teria ascendido se não fosse a deficiência contraída em serviço de campanha no ano de 1974, tendo por referência a carreira dos militares que se encontravam à sua esquerda na data em que mudaram de situação e que foram normalmente promovidos aos postos imediatos; c) Reconhecido e declarado os militares que enquanto capitães estavam à esquerda do ora A. e não foram vítimas de uma deficiência contraída em serviço de campanha foram normalmente promovidos aos postos de major, tenente-coronel e coronel.

d) Condenado o Réu a reconhecer estes direitos e a promover o A. e a processar a pensão correspondente aos referidos postos desde 1 de junho de 1997 ou, pelo menos, desde a data em que aos mesmos ascenderam os militares que enquanto capitães se encontravam posicionados à sua esquerda, acrescida dos respetivos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento.

Subsidiariamente, e) Reconhecido e declarado que o direito de opção do A. de regressar ao serviço ativo era o estipulado nos artºs. 1º e 7º do DL n.º 210/73; f) Reconhecido e declarado que por força do direito de opção o A. tinha direito, a partir de 19 de março de 1999, a ser promovido ou pelo menos graduado com os respetivos vencimentos correspondentes ao posto de coronel; g) Condenado o Réu a reconhecer este direito e a promover ou, pelo menos, processar ao A. os vencimentos correspondentes ao posto de coronel desde 19 de março de 1999, acrescida dos respetivos juros de mora que se vencerem até efetivo e integral pagamento.” 1.2. A acção foi julgada improcedente com dispensa da audiência preliminar.

1.3. Em recurso para o...

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