Acórdão nº 0462/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

A………… devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [«TAF/P»] a presente ação administrativa especial contra “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP” [doravante «CGA»], peticionando, pela motivação inserta na petição inicial, a anulação do despacho de 05.09.2012, da Direção da «CGA» que lhe reconheceu o direito à aposentação e lhe fixou o valor da pensão no montante de 1.758,27 €.

1.2.

O «TAF/P» veio a prolatar acórdão, datado de 18.02.2014, julgando a ação improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido [cfr. fls. 160/167].

1.3.

A A., inconformada, recorreu para o TCA Norte o qual, por acórdão de 19.12.2014, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida [cfr. fls. 218/232].

1.4.

Invocando o disposto no art. 150.º do CPTA a A., de novo inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Norte, interpôs, então, o presente recurso jurisdicional de revista [cfr. fls. 241 e segs.

], apresentando o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: “...

  1. No caso em apreço está em causa saber se os titulares do cargo de «Coordenador do Ensino do Português» no estrangeiro têm o direito a ser aposentados considerando as remunerações que recebem em razão de tal cargo ou se, pelo contrário, o cálculo da pensão de aposentação é feito pela remuneração correspondente ao cargo de origem.

  2. A resposta à questão ora em causa releva, e releva sobremaneira, porquanto as particularidades inerentes ao exercício do cargo no estrangeiro, e o regime que lhe é aplicável impõem que se fixem as exatas condições em que tem lugar sabendo-se, como se sabe, que as condições que são oferecidas são decisivas para a aceitação e exercício de tais lugares.

  3. Revestindo, por conseguinte, a relevância que o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê para se admitir o presente recurso de revista excecional.

  4. O cargo de Coordenador de Ensino de Português no estrangeiro, previsto no Decreto-lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-lei n.º 165-C/2009, de 29 de julho, tem as mesmas regras, formas e duração de provimento dos cargos dirigentes (artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1) e, sobretudo, as mesmas competências de supervisão, planificação e coordenação dos dirigentes de 1.º grau, tendo as mesmas competências dos diretores gerais em matéria de gestão orçamental e financeira (artigo 9.º, n.º 4).

  5. O que configura equiparação a este cargo.

  6. Aliás, a Recorrente efetuou descontos para a CGA sobre a remuneração recebida enquanto Encarregada do Ensino de Português.

  7. Pelo que, em matéria de fixação de pensão de aposentação lhe são aplicáveis os artigos 6.º e 51.º, n.º 1, do EA; h) Ao desaplicar tais preceitos, violou o acórdão a quo os mesmos …”.

Termina pugnando pelo provimento do recurso e pela procedência da pretensão impugnatória por si formulada.

1.5.

O R., aqui ora recorrido, produziu contra-alegações [cfr. fls. 271/277], concluindo nos termos do seguinte quadro conclusivo: “…

  1. Não pode conhecer-se do presente recurso, por não ser admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por a questão em apreço ter apenas a ver com uma classe social das muitas que compõem o espetro social nacional, não se tratando, por isso, de causa de âmbito geral e universal que revista a importância jurídica ou social que a norma exige.

  2. A decisão recorrida deve ser mantida, por assentar em correta interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 6.º e 51.º do Estatuto da Aposentação.

  3. Os descontos sucessivamente efetuados por cargos (categorias) a que a autora nunca teve direito de inscrição na CGA, são passíveis de restituição, desde que requeridos nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do EA já que o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respetivo período de tempo, tal como preceitua o artigo 28.º, n.º 2, do mesmo Estatuto.

  4. A remuneração do cargo que confere o direito a pensão, tal como preceitua o artigo 47.º, n.º 1, do EA, deverá unicamente corresponder à do cargo pelo qual o subscritor é aposentado.

  5. De acordo com o disposto no artigo 44.º, n.º 1, do EA, os subscritores da CGA são aposentados pelo último cargo em que estejam inscritos na Caixa, cuja(s) retribuição(ões) deva(m) ser consideradas nos termos do artigo 48.º do EA e a ele deva respeitar.

  6. O cargo de Coordenador do Ensino de Português na Suíça, que a autora exerceu, não é equiparado a cargo dirigente e não confere direito de inscrição na CGA, pelo que os subscritores da CGA a exercerem essas funções, em regime de comissão de serviço, são aposentados pelo cargo de origem devendo descontar quotas por esse cargo.

  7. O Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 169-C/2009, de 28 de julho (que disciplina o regime jurídico do ensino português no estrangeiro), não consagra qualquer equiparação do cargo de coordenador do ensino português no estrangeiro a um cargo dirigente.

  8. Antes pelo contrário, o artigo 17.º daquele diploma, estabelece que o tempo de serviço prestado no exercício de tais funções releva para todos os efeitos legais como prestado na relação jurídica de emprego público de origem, a que corresponde o vencimento de € 3091,82 (valor máximo da remuneração de um docente do ensino não superior auferida no território Português).

  9. Em conclusão, a decisão recorrida fez correta interpretação e aplicação da lei, uma vez que não existe qualquer disposição legal que confira à recorrente o direito à aposentação nos termos por si pretendidos, pelo que nada há a censurar ao douto Acórdão sindicado …”.

    1.6.

    Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal que se mostra prevista no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, datado de 05.05.2015, veio a ser admitido o recurso de revista, considerando-se, nomeadamente, que “… a resposta à questão colocada no presente recurso não se alcança de modo linear. Alguns aspetos do regime jurídico instituído pelo DL 165/2006, de 11 de agosto, na red. do DL l65-C/2009, de 29 de julho, para o exercício do cargo de coordenador de ensino português no estrangeiro podem ser invocados para a equiparação a cargo dirigente, nomeadamente quanto aos critérios de nomeação e avaliação e parte do conteúdo funcional; mas outros parecem apontar para que o legislador afastou essa equiparação, designadamente talhando o elenco dos direitos e deveres dos titulares pelos da categoria de secretário de embaixada da carreira diplomática”, razão pela qual se trata “de questão de alguma complexidade jurídica incidindo sobre um aspeto importante da relação de segurança social daqueles que são investidos em tais cargos e que, apesar do universo relativamente reduzido dos interessados, tem virtualidade de repetição, em termos substancialmente análogos, noutros processos, conferindo-lhe relevância jurídica e social suficiente para justificar a admissão da revista excecional, nos termos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA”.

    1.7.

    O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia [cfr. fls. 293 e segs.

    ].

    1.8.

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    1. DAS QUESTÕES A DECIDIR Constitui objeto de apreciação nesta sede o determinar se o julgado ao improceder o recurso de apelação deduzido pela A. incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 06.º e 51.º do Estatuto da Aposentação [doravante «EA»], por referência ao disposto nos arts. 09.º, n.º 3, 15.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, todos do DL n.º 165/2006, de 11.08 [na redação dada pelo DL n.º 165-C/2009, de 29.07] [cfr...

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