Acórdão nº 01071/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: 1. A………….., residente na R……….., lote.., …, ….., no Entroncamento, inconformado com o acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Ministro da Administração Interna, do despacho, de 7/2/2003, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I – No ponto da “Fundamentação de Facto”, são dados como provados os factos a que se reportam os pontos 1 a 13 do Parecer de 3/12/2002, junto ao Processo Instrutor, que ali se deram por integralmente reproduzidos.
II – De acordo com o disposto no art.º 659.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º da LPTA, na fundamentação da sentença devem ser discriminados os factos considerados provados.
III – Não dá cumprimento ao disposto no art.º 659.º, n.º 2, do CPC, a definição da matéria de facto mediante remissão para um documento junto ao processo, dando-se como reproduzido e provado o que dele consta, sem nada explicitar quanto ao seu conteúdo.
IV – O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 1.º da LPTA e do art.º 659.º, n.º 2, do CPC, violando os referidos preceitos legais, que numa correcta interpretação e aplicação impunham que os concretos pontos da matéria de facto a que se reporta o ponto 1 da “Fundamentação”, fossem devidamente especificados, individualizados e o seu conteúdo explicitado.
V – Por força do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, da LPTA, o acórdão recorrido é nulo, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão nos termos do art.º 659.º, n.º 2, do CPC, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Sem prescindir, VI – O acto administrativo recorrido assenta ou escora-se na pretensa verificação do pressuposto, diagnosticado pela JSS, do recorrente padecer de personalidade “border line” com descompensações psicóticas frequentes.
VII – Não se verificam, nem se verificavam, os critérios ou requisitos para que fosse diagnosticada ao recorrente uma personalidade limite ou “borderline” com descompensações psicóticas frequentes associadas a este tipo de perturbação da personalidade.
VIII – Segundo a perícia médico-legal realizada no âmbito do presente processo judicial, cujo relatório se encontra junto aos autos, foi possível efectuar uma avaliação diagnóstica provisória, tendo o perito apresentado dois “diagnósticos possíveis”.
- Segundo o diagnóstico psiquiátrico principal, o recorrente poderá padecer de uma perturbação da personalidade do tipo paranoide F. 60.0, 10.ª CID, OMS, 1992.
- Segundo o diagnóstico psiquiátrico alternativo, o recorrente poderá padecer de uma alteração da personalidade secundária à reacção de adaptação com alteração da conduta- F.43.24, 10.ª CID, OMS, 1992.
IX – A perícia médico-legal realizada no âmbito dos presentes autos afasta o diagnóstico sustentado pela JSS de existência de uma personalidade limite ou “borderline”.
X – O perito médico na sua recomendação do âmbito Psiquiátrico-Forense, conforme consta do ponto 08.2 do relatório pericial junto aos autos, informa o tribunal que a psicopatologia psiquiátrica que eventualmente possa afectar o recorrente, não o impede de implementar as suas competências sociais e de entre as quais, as profissionais.
XI – Esta recomendação tem em conta o exercício das específicas funções do recorrente na GNR, não ignorando o perito que a avaliação que estava a realizar o era no quadro ou na sequência da deliberação da JSS e da decisão de homologação da mesma que julgou o recorrente incapaz para todo o serviço.
XII – Na avaliação da capacidade profissional do recorrente para o exercício das suas funções foram tidas em consideração a natureza e as especificidades dessas funções enquanto profissional da GNR.
XIII – O perito médico, nas respostas aos quesitos, no ponto 04.R.1, defendeu que não existe incapacidade cognitiva e nem das competências sociais, tendo concluído que o recorrente “possui Capacidades Cognitivas, Estabilidade Emocional e Competências Sociais para viver em comunidade e exercer uma profissão, isto é, tem condições de saúde para governar a sua pessoa e administrar os seus bens”.
XIV – A perícia médico-legal requerida, ordenada e realizada teve como finalidade evidente apurar se o recorrente estava afectado de perturbação psicológica que obstaculizasse ao normal exercício das suas funções na GNR e não ao normal exercício de qualquer outra profissão.
XV – Atenta a finalidade da perícia médico-legal, se algumas dúvidas subsistissem, no que concerne ao sentido e alcance do respectivo parecer, em relação concerne às competências do recorrente para o exercício da sua profissão da GNR, devia o tribunal “a quo” ter suprido essas dúvidas convidando o perito a prestar os devidos esclarecimentos, o que não aconteceu.
XVI – Ao contrário do que é sustentado no acórdão recorrido, atenta a matéria factual resultante dos documentos juntos aos autos, em especial o relatório do exame pericial realizado, é seguro afirmar-se e concluir que o recorrente não padece de doença que o incapacite para o exercício efectivo e pleno das suas funções na GNR.
XVII – Não existe qualquer histórico de incidentes que possam pôr em causa as qualidades físicas e mentais do recorrente para o exercício do cargo.
XVIII – O recorrente foi recomendado para a admissão ao curso de Sargentos em Março de 2000, conforme resulta do documento junto ao “Dossier B” anexo ao recurso hierárquico junto com o PA.
XIX – Ainda que pudesse haver alguma reserva em relação às capacidades físicas e mentais do recorrente para o exercício de determinadas funções na GNR, por cautela, nada justifica a tomada da decisão mais gravosa de considerar o recorrente incapaz para todo o serviço quando a JSS podia e devia, quando muito, deliberar a sujeição do recorrente ao regime dos serviços moderados.
XX – Não basta diagnosticar a eventual existência de perturbação da personalidade do tipo paranoide ou uma alteração da personalidade secundária à reacção de adaptação com alteração de conduta para se concluir, como erradamente se faz no acórdão recorrido, que o recorrente está incapaz para todo o serviço na GNR, sendo necessário apurar qual a gravidade do estado do recorrente e se atento essa gravidade o recorrente está ou não verdadeiramente incapacitado.
XXI – Contrariamente ao que é defendido no acórdão recorrido, o exame pericial concluiu pela capacidade do recorrente para o exercício das suas funções profissionais e não pelo contrário.
XXII – Resulta ainda do relatório pericial evidenciado que o diagnóstico da JSS ou os fundamentos de facto a que a JSS atendeu para sustentar que o recorrente estava incapaz para todo o serviço não correspondiam à verdade.
XXIII – Dos autos resulta claramente que a deliberação da JSS, a decisão de homologação dessa decisão e o acto recorrido assentam em erro nos pressupostos de facto e de direito inquinando o acto recorrido de vício de violação de lei.
XXIV – Acresce que, nos termos do disposto no art.º 86.º, al. a), do EMGNR, a JSS deveria ter, desde logo, tomado posição em relação à causa ou causas da pretensa doença, isto é, se a incapacidade foi resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo.
XXV – Contrariamente ao que é sustentado no acórdão recorrido, a JSS, para além dos elementos clínicos juntos aos autos, poderia e deveria ter atentado nos elementos clínicos do recorrente existentes aquando do concurso e ingresso do recorrente na GNR, bem como nos demais elementos clínicos existentes na GNR por causa de acidentes ocorridos no exercício das respectivas funções.
XXVI – O acto recorrido padece, pois, ainda de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, violando o art.º 86.º, al. a), do EMGNR, que numa correcta interpretação e aplicação impunha que quando a JSS deliberou que o recorrente se encontrava incapaz para todo o...
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