Acórdão nº 01071/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do STA: 1. A………….., residente na R……….., lote.., …, ….., no Entroncamento, inconformado com o acórdão do TCAS que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre o recurso hierárquico que interpusera, para o Ministro da Administração Interna, do despacho, de 7/2/2003, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR), dele recorreu para este STA, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I – No ponto da “Fundamentação de Facto”, são dados como provados os factos a que se reportam os pontos 1 a 13 do Parecer de 3/12/2002, junto ao Processo Instrutor, que ali se deram por integralmente reproduzidos.

II – De acordo com o disposto no art.º 659.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º da LPTA, na fundamentação da sentença devem ser discriminados os factos considerados provados.

III – Não dá cumprimento ao disposto no art.º 659.º, n.º 2, do CPC, a definição da matéria de facto mediante remissão para um documento junto ao processo, dando-se como reproduzido e provado o que dele consta, sem nada explicitar quanto ao seu conteúdo.

IV – O acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 1.º da LPTA e do art.º 659.º, n.º 2, do CPC, violando os referidos preceitos legais, que numa correcta interpretação e aplicação impunham que os concretos pontos da matéria de facto a que se reporta o ponto 1 da “Fundamentação”, fossem devidamente especificados, individualizados e o seu conteúdo explicitado.

V – Por força do disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º, da LPTA, o acórdão recorrido é nulo, por falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão nos termos do art.º 659.º, n.º 2, do CPC, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. Sem prescindir, VI – O acto administrativo recorrido assenta ou escora-se na pretensa verificação do pressuposto, diagnosticado pela JSS, do recorrente padecer de personalidade “border line” com descompensações psicóticas frequentes.

VII – Não se verificam, nem se verificavam, os critérios ou requisitos para que fosse diagnosticada ao recorrente uma personalidade limite ou “borderline” com descompensações psicóticas frequentes associadas a este tipo de perturbação da personalidade.

VIII – Segundo a perícia médico-legal realizada no âmbito do presente processo judicial, cujo relatório se encontra junto aos autos, foi possível efectuar uma avaliação diagnóstica provisória, tendo o perito apresentado dois “diagnósticos possíveis”.

- Segundo o diagnóstico psiquiátrico principal, o recorrente poderá padecer de uma perturbação da personalidade do tipo paranoide F. 60.0, 10.ª CID, OMS, 1992.

- Segundo o diagnóstico psiquiátrico alternativo, o recorrente poderá padecer de uma alteração da personalidade secundária à reacção de adaptação com alteração da conduta- F.43.24, 10.ª CID, OMS, 1992.

IX – A perícia médico-legal realizada no âmbito dos presentes autos afasta o diagnóstico sustentado pela JSS de existência de uma personalidade limite ou “borderline”.

X – O perito médico na sua recomendação do âmbito Psiquiátrico-Forense, conforme consta do ponto 08.2 do relatório pericial junto aos autos, informa o tribunal que a psicopatologia psiquiátrica que eventualmente possa afectar o recorrente, não o impede de implementar as suas competências sociais e de entre as quais, as profissionais.

XI – Esta recomendação tem em conta o exercício das específicas funções do recorrente na GNR, não ignorando o perito que a avaliação que estava a realizar o era no quadro ou na sequência da deliberação da JSS e da decisão de homologação da mesma que julgou o recorrente incapaz para todo o serviço.

XII – Na avaliação da capacidade profissional do recorrente para o exercício das suas funções foram tidas em consideração a natureza e as especificidades dessas funções enquanto profissional da GNR.

XIII – O perito médico, nas respostas aos quesitos, no ponto 04.R.1, defendeu que não existe incapacidade cognitiva e nem das competências sociais, tendo concluído que o recorrente “possui Capacidades Cognitivas, Estabilidade Emocional e Competências Sociais para viver em comunidade e exercer uma profissão, isto é, tem condições de saúde para governar a sua pessoa e administrar os seus bens”.

XIV – A perícia médico-legal requerida, ordenada e realizada teve como finalidade evidente apurar se o recorrente estava afectado de perturbação psicológica que obstaculizasse ao normal exercício das suas funções na GNR e não ao normal exercício de qualquer outra profissão.

XV – Atenta a finalidade da perícia médico-legal, se algumas dúvidas subsistissem, no que concerne ao sentido e alcance do respectivo parecer, em relação concerne às competências do recorrente para o exercício da sua profissão da GNR, devia o tribunal “a quo” ter suprido essas dúvidas convidando o perito a prestar os devidos esclarecimentos, o que não aconteceu.

XVI – Ao contrário do que é sustentado no acórdão recorrido, atenta a matéria factual resultante dos documentos juntos aos autos, em especial o relatório do exame pericial realizado, é seguro afirmar-se e concluir que o recorrente não padece de doença que o incapacite para o exercício efectivo e pleno das suas funções na GNR.

XVII – Não existe qualquer histórico de incidentes que possam pôr em causa as qualidades físicas e mentais do recorrente para o exercício do cargo.

XVIII – O recorrente foi recomendado para a admissão ao curso de Sargentos em Março de 2000, conforme resulta do documento junto ao “Dossier B” anexo ao recurso hierárquico junto com o PA.

XIX – Ainda que pudesse haver alguma reserva em relação às capacidades físicas e mentais do recorrente para o exercício de determinadas funções na GNR, por cautela, nada justifica a tomada da decisão mais gravosa de considerar o recorrente incapaz para todo o serviço quando a JSS podia e devia, quando muito, deliberar a sujeição do recorrente ao regime dos serviços moderados.

XX – Não basta diagnosticar a eventual existência de perturbação da personalidade do tipo paranoide ou uma alteração da personalidade secundária à reacção de adaptação com alteração de conduta para se concluir, como erradamente se faz no acórdão recorrido, que o recorrente está incapaz para todo o serviço na GNR, sendo necessário apurar qual a gravidade do estado do recorrente e se atento essa gravidade o recorrente está ou não verdadeiramente incapacitado.

XXI – Contrariamente ao que é defendido no acórdão recorrido, o exame pericial concluiu pela capacidade do recorrente para o exercício das suas funções profissionais e não pelo contrário.

XXII – Resulta ainda do relatório pericial evidenciado que o diagnóstico da JSS ou os fundamentos de facto a que a JSS atendeu para sustentar que o recorrente estava incapaz para todo o serviço não correspondiam à verdade.

XXIII – Dos autos resulta claramente que a deliberação da JSS, a decisão de homologação dessa decisão e o acto recorrido assentam em erro nos pressupostos de facto e de direito inquinando o acto recorrido de vício de violação de lei.

XXIV – Acresce que, nos termos do disposto no art.º 86.º, al. a), do EMGNR, a JSS deveria ter, desde logo, tomado posição em relação à causa ou causas da pretensa doença, isto é, se a incapacidade foi resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo.

XXV – Contrariamente ao que é sustentado no acórdão recorrido, a JSS, para além dos elementos clínicos juntos aos autos, poderia e deveria ter atentado nos elementos clínicos do recorrente existentes aquando do concurso e ingresso do recorrente na GNR, bem como nos demais elementos clínicos existentes na GNR por causa de acidentes ocorridos no exercício das respectivas funções.

XXVI – O acto recorrido padece, pois, ainda de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, violando o art.º 86.º, al. a), do EMGNR, que numa correcta interpretação e aplicação impunha que quando a JSS deliberou que o recorrente se encontrava incapaz para todo o...

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