Acórdão nº 01089/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A………….. e mulher B…………… propuseram uma acção contra o Estado pedindo a condenação em indemnização por prejuízos decorrentes de venda de um veículo automóvel em processo de execução fiscal. A acção foi julgada improcedente no TAF de Braga e parcialmente procedente no TCA Norte que, por acórdão de 8/4/2016, condenou o Estado a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €10.925,86 acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado.
Os Autores pedem revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, para apreciação das seguintes questões: 1. Determinação do termo inicial da contagem dos juros de mora: considerando que os Autores, na sua p.i., solicitaram a condenação dos RR. no pagamento de indemnização pelos danos, acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a data da citação para a presente acção e até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, acrescidos de 5% a partir dessa data e até ao efectivo e integral pagamento, o certo é que o Acórdão recorrido apenas os condenou no pagamento aos AA. de “juros à taxa legal desde o trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento.”, mesmo tendo em conta que todos os danos em questão são patrimoniais; 2. Apurar se, atendendo aos factos provados, são ou não indemnizáveis os danos morais/não patrimoniais sofridos pelo AA.: Entendeu o TCAN que o caso dos autos “... é uma dessas situações em que os danos não patrimoniais são episódicos e destituídos de “gravidade” merecedora de enquadramento no instituto do artigo 496º do CPC.” (nota: trata-se de um evidente erro de escrita, pois claramente se refere ao Código Civil e não ao CPC), pois apenas a enquadrou a situação sob o ponto de vista redutor do dano de privação de uso. Ora, entendem os Autores que, atendendo aos factos provados, a situação foi bastante mais grave do que a mera privação do uso do seu veículo.
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Apurar se o desgaste adicional do veículo decorrente da utilização ilegal a que foi sujeito (35.141km em 529 dias) contra a vontade dos seus proprietários, bem como das despesas que os Autores tiveram na sua manutenção são ou não danos patrimoniais indemnizáveis autonomamente em relação ao dano de privação de uso: Entendeu o TCAN sobre esta matéria que “não se demonstra que exista a este título - “desgaste do veículo em consequência da...
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