Acórdão nº 01089/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A………….. e mulher B…………… propuseram uma acção contra o Estado pedindo a condenação em indemnização por prejuízos decorrentes de venda de um veículo automóvel em processo de execução fiscal. A acção foi julgada improcedente no TAF de Braga e parcialmente procedente no TCA Norte que, por acórdão de 8/4/2016, condenou o Estado a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais no valor de €10.925,86 acrescida de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado.

Os Autores pedem revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, para apreciação das seguintes questões: 1. Determinação do termo inicial da contagem dos juros de mora: considerando que os Autores, na sua p.i., solicitaram a condenação dos RR. no pagamento de indemnização pelos danos, acrescida dos respectivos juros à taxa legal, contados desde a data da citação para a presente acção e até à data do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida, acrescidos de 5% a partir dessa data e até ao efectivo e integral pagamento, o certo é que o Acórdão recorrido apenas os condenou no pagamento aos AA. de “juros à taxa legal desde o trânsito em julgado desta decisão até integral pagamento.”, mesmo tendo em conta que todos os danos em questão são patrimoniais; 2. Apurar se, atendendo aos factos provados, são ou não indemnizáveis os danos morais/não patrimoniais sofridos pelo AA.: Entendeu o TCAN que o caso dos autos “... é uma dessas situações em que os danos não patrimoniais são episódicos e destituídos de “gravidade” merecedora de enquadramento no instituto do artigo 496º do CPC.” (nota: trata-se de um evidente erro de escrita, pois claramente se refere ao Código Civil e não ao CPC), pois apenas a enquadrou a situação sob o ponto de vista redutor do dano de privação de uso. Ora, entendem os Autores que, atendendo aos factos provados, a situação foi bastante mais grave do que a mera privação do uso do seu veículo.

  1. Apurar se o desgaste adicional do veículo decorrente da utilização ilegal a que foi sujeito (35.141km em 529 dias) contra a vontade dos seus proprietários, bem como das despesas que os Autores tiveram na sua manutenção são ou não danos patrimoniais indemnizáveis autonomamente em relação ao dano de privação de uso: Entendeu o TCAN sobre esta matéria que “não se demonstra que exista a este título - “desgaste do veículo em consequência da...

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