Acórdão nº 01081/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……. intentou acção administrativa especial contra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, peticionando a anulação do seu acto de 14/5/2010, que rejeitou, por extemporaneidade, recurso hierárquico que lhe dirigira de pena de suspensão que lhe fora aplicada na PSP.

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 23/10/2012 (fls. 151/161), julgou a acção procedente.

1.3.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 05/5/2016 (fls. 247/252), confirmando decisão sumária, censurou a decisão do TAF e julgou válido e eficaz o despacho impugnado.

1.4.

É desse acórdão que o autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão de recurso de revista 1.5.

O demandado pugna pela não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

No caso em apreço, discute-se se o acórdão recorrido esteve bem quando, revogando a decisão do TAF, julgou acertado o entendimento da entidade demandada no sentido de que o autor havia recorrido tardiamente da decisão disciplinar de suspensão, não lhe valendo a invocação de justo impedimento.

Vejamos.

Encontra-se aceite que o prazo para o recurso hierárquico terminava a 11.3.2009.

O recurso foi...

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