Acórdão nº 01081/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……. intentou acção administrativa especial contra o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, peticionando a anulação do seu acto de 14/5/2010, que rejeitou, por extemporaneidade, recurso hierárquico que lhe dirigira de pena de suspensão que lhe fora aplicada na PSP.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por decisão de 23/10/2012 (fls. 151/161), julgou a acção procedente.
1.3.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 05/5/2016 (fls. 247/252), confirmando decisão sumária, censurou a decisão do TAF e julgou válido e eficaz o despacho impugnado.
1.4.
É desse acórdão que o autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão de recurso de revista 1.5.
O demandado pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
No caso em apreço, discute-se se o acórdão recorrido esteve bem quando, revogando a decisão do TAF, julgou acertado o entendimento da entidade demandada no sentido de que o autor havia recorrido tardiamente da decisão disciplinar de suspensão, não lhe valendo a invocação de justo impedimento.
Vejamos.
Encontra-se aceite que o prazo para o recurso hierárquico terminava a 11.3.2009.
O recurso foi...
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