Acórdão nº 01602/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora-Geral Adjunta, com os demais sinais dos autos, interpõe contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) a presente acção administrativa especial na qual impugna o acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2015, que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pela Secção permanente do CSMP, de 22.04.2015, bem como todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele acórdão, cumulando o pedido de condenação à prática do acto legalmente devido.

Formula, a final, os seguintes pedidos:

  1. Ser anulado o acto administrativo impugnado, consubstanciado no acórdão do Plenário do CSMP de 14.07.2015, que indeferiu a reclamação do acórdão proferido pela Secção permanente do CSMP, de 22.04.2015, bem como todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele acórdão; b) E, consequentemente, ser o R. condenado a praticar o acto que consiste na emissão de novo acórdão que reconheça à A. o direito à jubilação e disso informe, em consequência, a CGA, para que esta entidade proceda ao cálculo e fixação à A. da respectiva pensão de jubilação.

O Réu contestou defendendo que a acção deve ser julgada totalmente improcedende e, em consequência, absolvido o CSMP dos pedidos.

Notificadas para alegações, nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA (na redacção primitiva), ambas as partes alegaram formulando a A. as seguintes conclusões: A. Vem a presente acção administrativa especial de impugnação do Acórdão do Plenário do CSMP, de 14.07.2015, que indeferiu a reclamação do Acórdão proferido pela Secção Permanente do CSMP, de 22.04.2015, nos termos do qual a Autora não reúne as condições para a jubilação, bem como de todos os actos administrativos subsequentes praticados em cumprimento daquele Acórdão, cumulando o pedido de condenação do ora Réu à prática do acto legalmente devido.

B. O CSMP, devidamente citado, contestou a acção, defendendo-se por impugnação, contestando os vícios assacados pelo Autor ao Acórdão do CSMP impugnado, concomitante pugnando pela improcedência da presente acção administrativa especial e manutenção do acto impugnado na ordem jurídica.

C. A Autora entende que o Acórdão do Plenário do CSMP, de 14.07.2015, é inconstitucional e ilegal, por padecer de erro de direito equivalente a violação de lei, na medida em que manteve a decisão de não reconhecimento do seu direito à jubilação, não podendo, por esse motivo, conformar-se com o mesmo.

D. Os magistrados Ministério Público gozam de um estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido e aprovado por Lei da Assembleia da República (cfr. n.° 2 do artigo 219.° e alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa).

E. Tal estatuto consta da Lei n.° 47/86, de 15.10: Estatuto do Ministério Público ('EMP').

F. Os artigos 145.° a 150.° do EMP determinam que os magistrados do Ministério Público se aposentam quer voluntariamente quer obrigatoriamente - por incapacidade, por limite de idade ou em consequência de sanção disciplinar.

G. O Capítulo V da Parte II do EMP, que integra tais artigos, foi alterado pela Lei n.° 9/2011, de 12.04, que procedeu à alteração do EMP em matéria de aposentação, reforma e jubilação, tendo alterado, em consequência, diversas disposições do EMP.

H. Através da alteração da redacção do artigo 148.°, operada pela Lei n.° 9/2011, os magistrados do Ministério Público deixaram de beneficiar do instituto da jubilação ao atingir a idade máxima para o exercício de funções, l. Passando, então, a beneficiar deste instituto apenas quando tenham a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II do EMP e contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu o pedido de jubilação, sem que fosse previsto, em tal diploma, um regime transitório de progressiva adaptação a estas novas exigências legais.

J.

As alterações introduzidas pela Lei n.° 9/2011 reforçaram a distinção entre o instituto da jubilação (artigo 148.°) e o instituto da aposentação e reforma (artigo 149.°).

K. O instituto da jubilação tem consequências relevantes ao nível da determinação do montante da pensão (superior ao montante da pensão de aposentação), contrapartida de uma determinada situação jurídica sócio-profissional, com direitos e deveres extravagantes relativamente ao regime geral.

L. Nos termos do disposto no artigo 148.° e no Anexo II do EMP, em 2015, os pressupostos relevantes para o regime da jubilação são 62 anos e 6 meses de idade mínima e 38 anos e 6 meses de serviço.

M. Por seu turno, no que diz respeito à aposentação, o artigo 149.° e o Anexo III do EMP estabelecem que, em 2015, o tempo de serviço mínimo é de 40 anos.

N. A idade máxima para o exercício de funções é de 70 anos, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas ('LGTFP'), aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20.06.

O. A Autora requereu a aposentação/jubilação, em 16.09.2014, com efeitos a 08.01.2015.

P. Data (08.01.2015) em que atingiria 70 anos de idade, tendo, nessa altura, 37 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço.

Q. Sendo, em 2015, o tempo de serviço necessário para a jubilação de 38 anos e 6 meses de serviço necessários, conforme Anexo II do EMP.

R. O CSMP, no Acórdão impugnado, entende que a Autora não tem o tempo de serviço estabelecido no Anexo II do EMP, não reunindo, por isso, os requisitos para a jubilação, tendo prestado informação nesse sentido à CGA e ao Senhor Director-Geral da Administração da Justiça.

S. A alteração do regime da jubilação, operada pela Lei n.° 9/2011, através da qual os magistrados do Ministério Público deixaram de beneficiar do instituto da jubilação ao atingir a idade máxima para o exercício de funções, configura uma clara violação das expectativas dos Magistrados do Ministério Público.

T. Com efeito, aquando do ingresso da Autora na Magistratura, o regime vigente estatuía que a jubilação era automática para os magistrados do Ministério Público que atingissem 70 anos de idade, idade máxima do exercício de funções, independentemente de outros requisitos, como o tempo de serviço.

U. Era essa a convicção dos magistrados do Ministério Público: caso se mantivessem em funções até atingir o limite máximo de idade, seriam jubilados.

V. O Estado de Direito também assenta na durabilidade e previsibilidade da ordem jurídica, uma vez que a instabilidade normativa é susceptível de lesar posições jurídicas subjectivas, colocando em causa os valores da confiança e da segurança.

W. A reversibilidade das soluções normativas, alicerçando-se no princípio democrático próprio do Estado de Direito constitucionalmente configurado, terá sempre de se harmonizar com os valores da segurança jurídica e da protecção da confiança em relação a certos níveis de realização dos direitos sociais, que são também objecto de protecção constitucional (artigo 2.° da CRP).

X. A alteração supra referida viola, assim, o princípio da protecção da confiança, uma vez que afecta desfavoravelmente o direito adquirido pelos magistrados do Ministério Público de se jubilarem ao atingirem o limite máximo de idade legalmente estabelecido, Y. Os quais confiaram na continuidade daquele regime legal, segundo o qual, a jubilação era automática para os magistrados do Ministério Público que atingissem 70 anos de idade (idade máxima do exercício de funções).

Z. O princípio da protecção da confiança, amplamente tratado pelo Tribunal Constitucional, tem sido entendido por este órgão como um princípio, ínsito na ideia de Estado de Direito democrático (artigo 2.° da CRP), que postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas...

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