Acórdão nº 01153/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.

O TAF do Funchal, julgando procedente acção administrativa especial instaurada ao abrigo do direito de acção popular por A…… contra o Município de Santa Cruz, tendo como contra-interessado B……….., declarou a nulidade da licença da edificação impugnada, bem como condenou o titular do cargo de Vereador do Pelouro das Obras Particulares do Município-Réu a “reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, nos seguintes termos: a) Embargar a obra, cumprindo o art. 102º-2 a 6 e o art. 103º do RJUE; prazo: 10 dias; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169º e 3º-2 CPTA) de 20 Euros diários; b) Solidariamente com o C-I, também assim condenado, proceder à demolição do edificado e à reposição do terreno nas condições anteriores à obra; prazo: 5 meses; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169º e 3º-2 CPTA) de 20 Euros diários para o titular do cargo de Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz e de crime de desobediência qualificada para o C-I.” O Município interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 7 de Abril de 2016, decidiu: - Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte que ordena a demolição do edificado; e, em substituição, - Condenar o Município de Santa Cruz a apreciar da susceptibilidade de legalização do edificado, nos termos supra expendidos, sob pena da sua demolição, fixando para o efeito o prazo de 30 dias.

  1. O Autor interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, que justifica nos seguintes termos: 2.1. A presente revista tem por objeto o acórdão do TCA Sul incide sobre a temática da reconstituição da situação hipotética existente em consequência da nulidade e/ou anulação de atos administrativos (cfr. art. 173º CPTA).

    2.2. E de forma mais específica sobre a condenação da ED/CI a procederem à demolição do edificado determinada pelo Tribunal de 1ª instância, qual condenação alicerçou-se, pelo menos, na constatação de que esta foi “implantado sobre parte de domínio público e “sem os...

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