Acórdão nº 01153/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016
Magistrado Responsável | V |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
(Formação de Apreciação Preliminar) Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.
O TAF do Funchal, julgando procedente acção administrativa especial instaurada ao abrigo do direito de acção popular por A…… contra o Município de Santa Cruz, tendo como contra-interessado B……….., declarou a nulidade da licença da edificação impugnada, bem como condenou o titular do cargo de Vereador do Pelouro das Obras Particulares do Município-Réu a “reconstituir a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, nos seguintes termos: a) Embargar a obra, cumprindo o art. 102º-2 a 6 e o art. 103º do RJUE; prazo: 10 dias; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169º e 3º-2 CPTA) de 20 Euros diários; b) Solidariamente com o C-I, também assim condenado, proceder à demolição do edificado e à reposição do terreno nas condições anteriores à obra; prazo: 5 meses; sob pena de sanção pecuniária compulsória (providência de execução ou de garantia da efectividade de decisão judicial, contra o próprio titular do órgão, i.e., a título pessoal - v. art. 169º e 3º-2 CPTA) de 20 Euros diários para o titular do cargo de Vereador com o Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Santa Cruz e de crime de desobediência qualificada para o C-I.” O Município interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 7 de Abril de 2016, decidiu: - Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida na parte que ordena a demolição do edificado; e, em substituição, - Condenar o Município de Santa Cruz a apreciar da susceptibilidade de legalização do edificado, nos termos supra expendidos, sob pena da sua demolição, fixando para o efeito o prazo de 30 dias.
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O Autor interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, que justifica nos seguintes termos: 2.1. A presente revista tem por objeto o acórdão do TCA Sul incide sobre a temática da reconstituição da situação hipotética existente em consequência da nulidade e/ou anulação de atos administrativos (cfr. art. 173º CPTA).
2.2. E de forma mais específica sobre a condenação da ED/CI a procederem à demolição do edificado determinada pelo Tribunal de 1ª instância, qual condenação alicerçou-se, pelo menos, na constatação de que esta foi “implantado sobre parte de domínio público e “sem os...
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