Acórdão nº 01084/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. CENTRO POPULAR A…………. recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Maio de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e que julgando verificada a excepção da prescrição absolveu o réu MUNICÍPIO DE LISBOA do pedido de indemnização por si formulado de 12.842.100,00 euros a título de danos materiais e 50.000,00 euros a título de danos morais, pelos prejuízos e danos decorrentes da apropriação de uma parcela de terreno, tendo como base a declaração de caducidade da Declaração de Utilidade Pública decretada pelo acórdão do STA de 20-10-1999.

1.2. Justifica a admissão da revista por estarem em causa dois direitos fundamentais: o direito de propriedade privada e o acesso à tutela jurisdicional efectiva, a circunstância da autora ser uma pessoa colectiva com fins sociais; a existência de decisões contraditórias neste processo.

1.3. O Município de Lisboa pugna pela não admissão da revista, citando a propósito dois acórdãos deste STA que não admitiram o recurso de revista em situações onde, como neste caso, se discutia a prescrição do direito à indemnização.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância julgou improcedente a excepção da prescrição. O réu recorreu dessa decisão, mas o recurso não foi admitido. O TCA em reclamação desse despacho manteve a não admissão do recurso, por entender ser de aplicar o regime do art. 142º, 5 do...

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