Acórdão nº 01087/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………, Sociedade de Advogados, deduziu pedido de a execução da sentença de 05.12.2003 do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (fls. 189/197), que anulou, por falta de fundamentação, a Deliberação 11.02.1998 do Conselho Administrativo do Gabinete de Reconversão do Casal Ventoso (Gabinete entretanto extinto).

Essa Deliberação adjudicou à B…………, Lda., a prestação dos serviços técnico-administrativos de expropriação de terrenos necessários para a execução do planeamento urbanístico do Casal Ventoso.

1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 07.05.2014 (fls.115/118), decidiu: «Pelo exposto, ao abrigo do artigo 178.º/1 CPTA, julga-se parcialmente procedente a presente execução e, em consequência, condena-se o Executado a praticar novo ato em substituição do ato anulado, expurgado do vício apontado, no prazo de 30 dias».

1.3.

Em recurso do Município de Lisboa, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 21.04.2016 (fls. 193/216), negou-lhe provimento e confirmou a sentença.

1.4.

É desse acórdão que aquele Município vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

Estamos em sede de execução de sentença anulatória que, com fundamento em vício de forma, falta de fundamentação, anulou a adjudicação de prestação de...

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