Acórdão nº 01336/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
B………… Lda, C……….., D………….. e A……….. intentaram acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), impugnando o acto que determinou a devolução do valor de 51.315,30€, e juros, concedido à primeira, no âmbito do denominado Programa Agro – Medida 1.
1.2.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 15.11.2013, absolveu o réu da instância, por falta de personalidade judiciária da primeira autora, extinta em data anterior à propositura dos autos, e por falta de legitimidade activa dos restantes autores, sendo a segunda e o terceiro a título de sócios e o quarto a título de fiador.
1.3.
O quarto autor recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 30.6.2016, confirmou a sentença.
1.4.
É desse acórdão que o mesmo vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A questão nos autos respeita unicamente a saber se o acórdão recorrido, confirmando a sentença, esteve bem ao julgar a ilegitimidade activa do ora recorrente.
Disse o acórdão: «o ora Recorrente não é destinatário da deliberação de 08.02.2010 do Conselho Directivo do IFAP que determinou a devolução da quantia de 51.315,30 € acrescida de juros por parte da beneficiária dos valores pecuniários recebidos ao...
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