Acórdão nº 01336/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

B………… Lda, C……….., D………….. e A……….. intentaram acção administrativa especial, contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP (IFAP – IP), impugnando o acto que determinou a devolução do valor de 51.315,30€, e juros, concedido à primeira, no âmbito do denominado Programa Agro – Medida 1.

1.2.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 15.11.2013, absolveu o réu da instância, por falta de personalidade judiciária da primeira autora, extinta em data anterior à propositura dos autos, e por falta de legitimidade activa dos restantes autores, sendo a segunda e o terceiro a título de sócios e o quarto a título de fiador.

1.3.

O quarto autor recorreu para Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 30.6.2016, confirmou a sentença.

1.4.

É desse acórdão que o mesmo vem, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA requerer a admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

A questão nos autos respeita unicamente a saber se o acórdão recorrido, confirmando a sentença, esteve bem ao julgar a ilegitimidade activa do ora recorrente.

Disse o acórdão: «o ora Recorrente não é destinatário da deliberação de 08.02.2010 do Conselho Directivo do IFAP que determinou a devolução da quantia de 51.315,30 € acrescida de juros por parte da beneficiária dos valores pecuniários recebidos ao...

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