Acórdão nº 1559/06.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2009
Magistrado Responsável | MANSO RAÍNHO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE Sumário: I – O RJRAN (vide art. 9º do DL 196/89) embora numa base excepcional, admite a edificação de habitação em solo RAN, o que significa que a qualificação de solo que tal como para outros fins (dentro da dicotomia estabelecida no CE) não é em si mesma uma inevitabilidade.
II – Havendo uma expectativa razoável do terreno vir futuramente a ser desafectado da RAN e a ser afectado à construção, é aceitável que deva ser qualificado como apto para construção e, nessa medida, valorado.
III – Sendo expectável a construção no local de uma moradia unifamiliar, de apoio à actividade agrícola ali levada a efeito, deverá a parte do solo necessária à edificação possível ser valorada como apto para construção.
IV – Se os laudos dos peritos não são conclusivos quanto aos valores indemnizatórios a considerar, a solução passará pelo recurso à equidade (nº 3 do art. 566º do CC), tendo presente que os árbitros intervêm simultaneamente como decisores e como peritos, valendo a sua actividade como uma primeira louvação (assim se compreendendo o comando do nº 6 do at.61º do CE) a que o tribunal poderá atender.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães: Por despacho de 29 de Março de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas (publicado no DR-II Série de 7 de Maio de 2004) foi, a requerimento do Instituto das Estradas de Portugal (ora EP - Estradas de Portugal, S.A.
, doravante designada como entidade expropriante), declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno (identificada na planta parcelar e no mapa de expropriações respectivos como parcela nº 71) com a área de 2.747 m2, a destacar de um prédio rústico sito no lugar do Assento, freguesia de Revinhade, concelho de Felgueiras, pertencente a Avelino P...
e mulher (doravante designados como expropriados).
Por não se ter logrado obter acordo quanto à indemnização, foi constituído o legal tribunal arbitral, que decidiu que a justa indemnização era a de € 30.361,58 (sendo € 29.461,58 a título da ablação do solo e € 900,00 a título de benfeitorias). Os árbitros consideraram que se estava perante solo para outros fins que não a edificação.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os expropriados recurso para o Tribunal da Comarca de Felgueiras, pugnando por uma indemnização não inferior a € 75.000,00. Sustentaram, além do mais, que o solo havia de ser valorado...
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