Acórdão nº 01029/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório A……………., S.A., melhor identificada nos autos, vem intentar a acção administrativa especial emergente da prática de acto administrativo contra o Município de Lisboa, nos termos do artº 46º, nº1, 50.º e 51.º do CPTA.

Na petição inicial formulou o seguinte pedido: Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exa, porque tem legitimidade nos termos do disposto no artigo 55º do CPTA e está em prazo, deve a presente acção ser julgada procedente e provada, revogando-se consequentemente o acto recorrido, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Defende que o acto proferido, encontra-se ferido de ilegalidade por violar, flagrantemente, o disposto no artigo 2º, nº 1 do Decreto Lei nº 159/2006, de 08/08.

A entidade recorrida, o Município de Lisboa, não contestou.

Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, a Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou-se incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito. No seu entendimento o que se discute no processo, face ao pedido e causa de pedir, consiste em saber se, se encontram reunidos os pressupostos legalmente estabelecidos para se considerar o prédio devoluto para efeitos de aplicação da taxa agravada de IMI. Ou seja: considerou que se trata de uma questão relativa à base tributária do imposto para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários, atenta a pretensão deduzida após o que declarou aquele tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do presente recurso, tendo sido determinada a remessa dos autos ao tribunal Tributário de Lisboa.

Remetidos os autos ao Tribunal Tributário de Lisboa, este, também se declarou, incompetente em razão da matéria, na consideração de que não está em causa a apreciação da legalidade de acto administrativo de natureza fiscal, sendo competente, no seu entendimento, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa.

Face ao trânsito em julgado das decisões judiciais proferidas e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo, a resolução do conflito.

Neste Supremo Tribunal, veio o Ministério Público emitir parecer cujo conteúdo se apresenta por extracto: «1. Na ação administrativa especial intentada pela sociedade “A…………. S.A.” foi peticionada a declaração de nulidade da decisão proferida pelo senhor vereador do Município de Lisboa, que declarou devoluto prédio pertença da Autora, ao abrigo do disposto no Dec.-Lei n° 159/2006, de 8 de Agosto, e para efeitos do disposto no n°3 do artigo 112° do CMI.

Tanto o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, onde a ação foi inicialmente proposta, como o Tribunal Tributário de Lisboa, para onde foi remetida a ação, se declararam incompetentes em razão da matéria para conhecer da ação, tendo ambas as decisões já transitado em julgado.

No acórdão do Plenário deste STA de 29/10/2003 (rec. n° 937/03), considerou-se como questões fiscais “tanto as...

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