Acórdão nº 01257/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma ação administrativa comum contra o Estado Português com vista a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de 199.344,16 Euros, por imputada atuação ilegal da administração tributária no âmbito de um processo de execução fiscal (venda de imóvel do executado sem a sua prévia citação para os termos da execução).

Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, o Mmº Juiz julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que se está perante uma ação para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários (cfr. fls. 71 e segs. dos autos).

Após o trânsito da decisão, foram os autos à distribuição como espécie tributária, assim se procedendo à sua remessa para o tribunal tributário (dado que o TAF de Braga funciona em modo agregado), onde o Mm. Juiz proferiu decisão, a fls. 102 dos autos, no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.

Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito.

Com dispensa de vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).

A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa comum que o Autor intentou com vista exercitar a responsabilidade civil extracontratual que imputa ao Réu Estado Português, por alegados factos ilícitos, culposos e causadores de danos de que pretende ser indemnizado: se o tribunal tributário se o tribunal administrativo.

Como se sabe, a questão não é nova, tendo sido apreciada em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 9/05/2012, no proc. nº 0862/11, em 29/01/2014, no proc. nº 01771/13, em 10/09/2014, no proc. nº 0621/14, em 15/10/2014, no proc. nº 0873/14, em 25/11/2015, no proc. nº 01346/15, de 3/06/2015, nos procs. nº 0520/15 e nº 0172/15, de 14/05/2015, no proc. nº 01152/14, de 25/06/2015, no proc. nº 0664/15, de...

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