Acórdão nº 01257/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, com os demais sinais dos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga uma ação administrativa comum contra o Estado Português com vista a obter a sua condenação no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de 199.344,16 Euros, por imputada atuação ilegal da administração tributária no âmbito de um processo de execução fiscal (venda de imóvel do executado sem a sua prévia citação para os termos da execução).
Distribuído o processo como referente a matéria administrativa, o Mmº Juiz julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento do pleito, no entendimento de que se está perante uma ação para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários (cfr. fls. 71 e segs. dos autos).
Após o trânsito da decisão, foram os autos à distribuição como espécie tributária, assim se procedendo à sua remessa para o tribunal tributário (dado que o TAF de Braga funciona em modo agregado), onde o Mm. Juiz proferiu decisão, a fls. 102 dos autos, no sentido de que o tribunal era incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da causa, por tal competência residir nos tribunais administrativos.
Face ao trânsito em julgado desta decisão, e dada a ocorrência de conflito negativo de competência, foi requerida ao Supremo Tribunal Administrativo a resolução do conflito.
Com dispensa de vistos dos Exmºs Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir o conflito negativo de competência em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 29º do ETAF).
A questão que se coloca é a de saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a acção administrativa comum que o Autor intentou com vista exercitar a responsabilidade civil extracontratual que imputa ao Réu Estado Português, por alegados factos ilícitos, culposos e causadores de danos de que pretende ser indemnizado: se o tribunal tributário se o tribunal administrativo.
Como se sabe, a questão não é nova, tendo sido apreciada em Plenário do Supremo Tribunal Administrativo nos acórdãos proferidos em 9/05/2012, no proc. nº 0862/11, em 29/01/2014, no proc. nº 01771/13, em 10/09/2014, no proc. nº 0621/14, em 15/10/2014, no proc. nº 0873/14, em 25/11/2015, no proc. nº 01346/15, de 3/06/2015, nos procs. nº 0520/15 e nº 0172/15, de 14/05/2015, no proc. nº 01152/14, de 25/06/2015, no proc. nº 0664/15, de...
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