Acórdão nº 01229/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
BANCO A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do órgão de execução fiscal, lavrado em 01/12/2015, de indeferimento do pedido que em 30/11/2015 apresentou na execução fiscal instaurada contra a sociedade “B…………, Lda”, com vista à suspensão dessa execução e das diligências tendentes à transmissão da propriedade do imóvel que aí foi vendido, atento o facto de a executada ter apresentado, em 19/11/2015, um pedido de insolvência junto da Instância Central de Santo Tirso.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. A sentença a quo fez uma errada interpretação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco.
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A sentença a quo violou o artigo 793º do CPC, o artigo 180º nº 1 do CPPT, o artigo 21º e 28º do CIRE e o artigo 9º do Código Civil.
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A apresentação à insolvência implica o reconhecimento, pelo devedor, da sua situação de insolvência e, por conseguinte, o respetivo decretamento (artigo 28º do CIRE), pelo que há uma comprovação da existência – concreta e real - de razões que justificam a suspensão da execução.
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Face à alteração legislativa operada pelo CIRE (concretamente, no artigo 21º), impõe-se um tratamento distinto para os casos em que a declaração de insolvência é peticionada pelo próprio devedor.
Acresce que: V. A suspensão da execução fiscal fundada na apresentação do devedor à Insolvência é, não só legalmente admissível, como também é a decisão que melhor protege os interesses dos credores e do tráfego e comércio jurídico, em geral.
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No processo de insolvência, o “interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal” cede perante os interesses da colectividade de credores.
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Considerando que a apresentação do devedor à insolvência acarreta o respectivo decretamento (artigos 21º e 28º do CIRE), conclui-se que o princípio “par conditio creditorum” e o interesse geral, preconizados pelo processo de insolvência, só teriam sido observados caso tivesse sido decretada a suspensão do presente processo de execução fiscal.
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Os artigos 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT devem ser interpretados no sentido de ser legalmente admissível a suspensão de execução fiscal fundada na apresentação do devedor à insolvência.
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Ao entendimento perfilhado não obsta o disposto no nº 3 do artigo 85º do CPPT, uma vez que a suspensão de execução, requerida pelo Banco, se encontra prevista na lei (artigo 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT).
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O artigo 793º do CPC pode aplicar-se às execuções fiscais em situações de apresentação do devedor à insolvência, assim como deve proceder-se, nestes casos, a uma interpretação extensiva e actualista do artigo 180º nº 1 do CPPT.
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A suspensão do processo de execução fiscal implicaria - como implica - a proibição da prática de quaisquer atos processuais.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! 1.2.
A recorrida não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que a sentença não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, porquanto o artigo 180º nº 1 do CPPT apenas admite a suspensão da execução fiscal a partir do momento em que a insolvência é judicialmente decretada e, por outro lado, o artigo 793º do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal.
1.4.
Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade: a) Por dívidas relativas a IVA do ano de 2014, no montante de € 26.343,90 e € 996,31, respectivamente, foram instaurados em 09/04/2014, contra a sociedade “B…………, Lda” os processos de execução fiscal nº 3182201401090097 e 3182201401090100, respectivamente (cf. fls. 51/52 e 200/201 dos autos).
b) No âmbito dos processos executivos supra mencionados foi penhorado em 23/06/2014 o imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 129 secção “F”, da freguesia de …………, concelho de Palmela, e agendada a venda mediante leilão electrónico, pelo período de 15 dias, com abertura no dia 15/10/2012, pelas 10.00 horas e encerramento no dia 30/10/2015, pelas 10.00 horas (cf. fls. 53/68v dos autos).
c) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, proferido em 29/10/2015, foi determinada a anulação do procedimento da venda nº 3182.2014.580 e...
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