Acórdão nº 01229/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

BANCO A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do órgão de execução fiscal, lavrado em 01/12/2015, de indeferimento do pedido que em 30/11/2015 apresentou na execução fiscal instaurada contra a sociedade “B…………, Lda”, com vista à suspensão dessa execução e das diligências tendentes à transmissão da propriedade do imóvel que aí foi vendido, atento o facto de a executada ter apresentado, em 19/11/2015, um pedido de insolvência junto da Instância Central de Santo Tirso.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: I. A sentença a quo fez uma errada interpretação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco.

  1. A sentença a quo violou o artigo 793º do CPC, o artigo 180º nº 1 do CPPT, o artigo 21º e 28º do CIRE e o artigo 9º do Código Civil.

  2. A apresentação à insolvência implica o reconhecimento, pelo devedor, da sua situação de insolvência e, por conseguinte, o respetivo decretamento (artigo 28º do CIRE), pelo que há uma comprovação da existência – concreta e real - de razões que justificam a suspensão da execução.

  3. Face à alteração legislativa operada pelo CIRE (concretamente, no artigo 21º), impõe-se um tratamento distinto para os casos em que a declaração de insolvência é peticionada pelo próprio devedor.

    Acresce que: V. A suspensão da execução fiscal fundada na apresentação do devedor à Insolvência é, não só legalmente admissível, como também é a decisão que melhor protege os interesses dos credores e do tráfego e comércio jurídico, em geral.

  4. No processo de insolvência, o “interesse público ínsito na cobrança de créditos através do processo de execução fiscal” cede perante os interesses da colectividade de credores.

  5. Considerando que a apresentação do devedor à insolvência acarreta o respectivo decretamento (artigos 21º e 28º do CIRE), conclui-se que o princípio “par conditio creditorum” e o interesse geral, preconizados pelo processo de insolvência, só teriam sido observados caso tivesse sido decretada a suspensão do presente processo de execução fiscal.

  6. Os artigos 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT devem ser interpretados no sentido de ser legalmente admissível a suspensão de execução fiscal fundada na apresentação do devedor à insolvência.

  7. Ao entendimento perfilhado não obsta o disposto no nº 3 do artigo 85º do CPPT, uma vez que a suspensão de execução, requerida pelo Banco, se encontra prevista na lei (artigo 793º do CPC e 180º nº 1 do CPPT).

  8. O artigo 793º do CPC pode aplicar-se às execuções fiscais em situações de apresentação do devedor à insolvência, assim como deve proceder-se, nestes casos, a uma interpretação extensiva e actualista do artigo 180º nº 1 do CPPT.

  9. A suspensão do processo de execução fiscal implicaria - como implica - a proibição da prática de quaisquer atos processuais.

    Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! 1.2.

    A recorrida não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que fosse negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que a sentença não padece do erro de julgamento que o recorrente lhe imputa, porquanto o artigo 180º nº 1 do CPPT apenas admite a suspensão da execução fiscal a partir do momento em que a insolvência é judicialmente decretada e, por outro lado, o artigo 793º do CPC não se aplica ao processo de execução fiscal.

    1.4.

    Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir em conferência.

    1. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte factualidade: a) Por dívidas relativas a IVA do ano de 2014, no montante de € 26.343,90 e € 996,31, respectivamente, foram instaurados em 09/04/2014, contra a sociedade “B…………, Lda” os processos de execução fiscal nº 3182201401090097 e 3182201401090100, respectivamente (cf. fls. 51/52 e 200/201 dos autos).

      b) No âmbito dos processos executivos supra mencionados foi penhorado em 23/06/2014 o imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 129 secção “F”, da freguesia de …………, concelho de Palmela, e agendada a venda mediante leilão electrónico, pelo período de 15 dias, com abertura no dia 15/10/2012, pelas 10.00 horas e encerramento no dia 30/10/2015, pelas 10.00 horas (cf. fls. 53/68v dos autos).

      c) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, proferido em 29/10/2015, foi determinada a anulação do procedimento da venda nº 3182.2014.580 e...

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