Acórdão nº 0889/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A…………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido em 12/11/2015 no Tribunal Central Administrativo Norte, em que se negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual, por sua vez, julgara improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IRC respeitantes aos anos de 2003 a 2004, no valor global de € 5.638.587,87.

Invoca oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 14/07/2014, no processo nº 497/08.0BEPRT.

1.2.

A recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 1399-1407) e a recorrida não contra-alegou.

No seguimento, foi proferido, no Tribunal a quo, despacho (fls. 1412-1414), no qual se considerou estarem verificados os requisitos para fundamentar a oposição de acórdãos. Consequentemente foi ordenada a notificação das partes para alegarem quanto ao mérito do recurso.

1.3.

Alegações que a recorrente termina formulando as conclusões seguintes: A. A Recorrente interpôs recurso do Douto Acórdão proferido pelo TCA Norte, de 12 de Novembro de 2015, no âmbito do processo n.º 413/08.0BEPRT, por manifesta oposição com o Aresto proferido pelo mesmo Tribunal, em 14 de Julho de 2014, no processo n.º 497/08.0BEPRT, - no qual a matéria de facto avaliada foi a mesma que nos presentes autos e em que as partes foram, também, as mesmas - a respeito da interpretação do art.º 125.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, designadamente sobre as situações em que deve ser considerado que uma sentença não descrimina devidamente os factos provados e não provados e não procede a uma análise crítica da prova.

B. Confrontados os Acórdãos, e como foi reconhecido pelo próprio Relator do Acórdão Recorrido, resulta evidente que, quanto aos pressupostos decisórios comuns, foram proferidas decisões jurídicas díspares e antagónicas.

SENÃO VEJAMOS: C. No presente processo discute-se a legalidade das liquidações de IRC relativas aos exercícios de 2003 e 2004, dirigidas à Recorrente na sequência de uma acção inspectiva.

D. Tais liquidações de IRC tiveram origem - na parte em que foram impugnadas - na desconsideração pela Administração Tributária (AT), como custo fiscal, do valor registado através das facturas a título de compras, pela Recorrente, às sociedades B……………… Lda. (doravante B…………) e C…………….., Lda. (doravante C……………).

E. Tal desconsideração assentou em vários e pretensos argumentos, todos com o objectivo preciso de demonstrar a falsidade das facturas emitidas pelas sociedades B………….. e C………….., pois estas seriam representativas de negócios simulados, com o intuito de defraudar o Estado.

F. Além das liquidações impugnadas no presente processo, na sequência da mesma acção inspectiva - e com base na mesma factualidade foram também emitidas, pela AT, liquidações de IVA e juros compensatórios relativas aos períodos de tributação dos anos de 2003 e 2004, liquidações essas igualmente objecto de impugnação judicial pela aqui Recorrente (ainda que separadamente), no âmbito do Processo n.º 497/08.0BEPRT.

G. Ambas as acções correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nelas foi apreciada exactamente a mesma factualidade e, nas duas foi negado provimento à pretensão da aqui Recorrente - antes Impugnante.

H.

Ora, tanto no âmbito do presente processo como no daquele que teve por objecto as liquidações IVA e juros compensatórios mencionadas (n.º 497/08.0BEPRT), foram proferidas, pelo TAF do Porto, sentenças que verteram, quase na sua integralidade, o conteúdo do relatório de inspecção com base no qual foram efectuadas as sobreditas correcções, reproduzindo-o e fixando como «factos provados».

I. Se, por um lado, ambas as sentenças verteram acriticamente nos factos dados como provados o conteúdo do relatório de inspecção tributária, por outro, adoptaram na especificação dos «factos não provados» uma formulação meramente tautológica e conclusiva. Citando: «Não resultou provada nos autos a veracidade da operação/aquisição de mercadorias (vulgo sucata) às sociedades C………………………., Lda.” e “B………………, Lda.”, que estão na génese da liquidação adicional de IRC, relativo aos exercícios de 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios, posta em crise nos presentes autos; Não resultam provados os alegados mútuos (vulgo empréstimos) efectuados a título pessoal em benefício do Senhor B………….. (sócio comum das sociedade B……………, Ld. E C……….., Lda.) pelos Administradores da Impugnante» (Processo n.º 413/08.0BEPRT).

((7) Cfr.

página 152 do Acórdão Recorrido, que cita a sentença em causa. Relativamente à sentença produzida pelo TAF do Porto no âmbito do Processo n.º 497/08.0BEPRT, Cfr.

página 75 do Acórdão Fundamento. Relativamente à matéria dada como não provada, a formulação adoptada nesta sentença apenas diverge da utilizada naquela na medida em que se refere às «liquidações adicionais de IVA relativas a períodos dos anos de 2003 a 2004 e respectivos juros compensatórios».) J. Desse modo, das mesmas sentenças foram interpostos recursos, para o Tribunal Central Administrativo Norte, ancorados em vários fundamentos, encontrando-se entre eles a nulidade da sentença pela falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito - prevista na al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, bem como no n.º 1 do art.º 125.º do CPPT sendo que, para efeitos deste último, a falta da descriminação da matéria de facto provada é equiparada à falta de indicação da matéria provada.

K. No âmbito do Processo n.º 497/08.0BEPRT, decidiu o TCA Norte anular a sentença em crise com devolução dos Autos à Primeira Instância para supressão das irregularidades apontadas; L. Já no presente Processo, não encontrou o mesmo TCA Norte nenhuma irregularidade na sentença em causa que determinasse, sequer, a sua anulação.

M. Uma vez que se trata de dois processos distintos, nos quais a matéria de direito em análise não foi exactamente idêntica - pois um incidiu sobre questões de IVA e, o outro, de IRC - nada obrigaria a que o resultado das apelações apresentadas pela ora Recorrente fosse o mesmo.

Tal desfasamento entre as decisões do TCA Norte num e noutro processo apenas se torna de difícil compreensão se se olhar ao facto de que as sentenças proferidas pela Primeira Instância são quase exactamente iguais.

N. Iguais, na medida em que ambas plasmam na matéria dada como provada a quase integralidade do relatório de inspecção tributária que deu origem às correcções efectuadas pela AT; iguais na parte em que adoptam na...

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