Acórdão nº 01061/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……., S.A., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação da taxa de publicidade relativa ao ano de 2007, no montante de € 361,80.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I — A douta Sentença recorrida ao confirmar a legalidade da cobrança de taxa de publicidade pela afixação, em propriedade privada ou espaço contíguo a esta, de mensagem publicitária com os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração, ou relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento, ainda que visíveis do espaço público, perfilha solução oposta, para a mesma questão de Direito, daquela que foi acolhida por este STA no Acórdão n.º 033/10, datado de 02-06-2010; II — A douta Sentença recorrida, bem como o acto de liquidação/cobrança sub judice, violam o BLOCO DE LEGALIDADE emergente do Direito da UE aplicável ao caso sub judice, designadamente os Princípios da Necessidade, da Proporcionalidade e da Gratuitidade, descritos no n° 3 alíneas b) e c) do art° 15° da Directiva-Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição resultante da Liberdade de Estabelecimento e do Princípio da Excepcionalidade de Regimes de Autorização Administrativa (art°s 49° e 50 n° 2 al. c) do TFUE) — bloco este directamente invocável e aplicável, ex officio, na ordem jurídica interna, por força da aplicabilidade directa do Direito da União, nesta sede de direitos análogos (vide arts. 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e arts 37.°, 61.° e 62.° da CRP).

III - Assim tendo sido decidido pelo TJUE em diferentes Acórdãos, designadamente Acórdão Van Gend & Loos, Acórdão Dillenkofer, Acórdão Marleasing SA, Acórdão Konstantinos Adeneler, Acórdão Francovitch, Acórdão Simmenthal, Acórdão Duomo Gpa Srl, Acórdão Coster e Acórdão Kühne & Heitz NV.

IV — Verifica-se, em consequência, a violação, pela douta Sentença Recorrida, do Principio do Primado do Direito da EU consagrado no art. 8.°, n.º 4, da CRP — vício de nulidade, e ainda vício de nulidade por inconstitucionalidade, de que igualmente enfermam os doutos Acórdão do TC n° 177/2010 de 5 de Maio e Acórdão do STA, de 12/01/2011,proferido no recurso n.º 0752/10 — acórdãos fundamento da douta Sentença recorrida V — Consequentemente, se requerendo o reenvio prejudicial ao TJCE para apreciação da existência, no caso recorrido, de uma violação aos art°s 49°, 50° n°2 alínea c) do TFUE em vigor, bem como violação, quer pela Entidade Recorrida - pela via do Regulamento impugnado nos autos (Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Gondomar) — quer pela Sentença recorrida, dos princípios da necessidade e da proporcionalidade descritos no n° 3, alíneas b) e c) do art° 15° da indicada Directiva Serviços n° 2006/123/CE, ex vi da imposição e aplicabilidade directa, ao caso dos autos, do princípio da excepcionalidade de regimes de autorização administrativa nesta sede (art° 50 n° 2 al c) do TFUE); VI — Reenvio prejudicial que é da competência obrigatória deste V. STA, ex vi art° 267° do TFUE.

VII — Afigurando-se ainda legítima a apresentação, por qualquer cidadão, junto da Comissão Europeia, de denúncia, contra o Estado Português, nesta sede de Direitos Análogos a direitos, Liberdades e Garantias, pela prática de actos de cobrança de taxas pela afixação de publicidade (marcas ou sinais distintivos de comércio) em propriedade privada, em violação de Princípios e normas de Direito da União cujo cumprimento incumbe ao Estado e suas entidades estaduais autárquicas, garantir, por força do Tratado, com todas as consequências e graves penalizações daí decorrentes para o mesmo Estado Português (art. 258.º e 260.° do TFUE).

VIII - Sem conceder, deve ser declarada - ipso jure - a nulidade da douta Sentença recorrida, bem como do acto de cobrança que nela vem confirmado - por evidente violação do Principio da Legalidade, pois que tal cobrança não assenta, na realidade, em qualquer contrapartida comprovável, como tal, de serviços que, concreta e efectivamente, hajam sido prestados pelo ente autárquico ao particular, igualmente não assentando (a mesma cobrança) na utilização de qualquer bem público ou semi-público, assim resultando violado o princípio da equivalência jurídica (art.º 4° da RGTAL) — neste sentido, cfr. Ac. deste STA n°033/10 de 2/06/2010; IX - Pelo Dec. Lei n° 92/2010 de 26 de Julho (que transpõe, fora de prazo, para a ordem jurídica interna a Directiva Serviços n° 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro), vem determinar-se que os Princípios da Proporcionalidade, Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido restrito, bem como o Princípio da Gratuitidade, devem presidir a todo o leque de permissões administrativas para acesso ou exercício de actividades de serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT