Acórdão nº 0390/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo de uma sentença do TAC de Lisboa que, por extemporaneidade da acção por ele intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, e a interessada particular B………… a fim de impugnar o resultado de um concurso de pessoal, absolveu da instância os demandados.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque a fundamental «quaestio juris» que nela vem colocada – relativa à adopção do contencioso previsto no art. 99º do CPTA – é relevante e foi mal decidida nas instâncias.
O IEFP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
In casu
, o autor intentou uma acção administrativa para impugnar o acto homologatório da lista de classificação final de um concurso para o preenchimento de dezassete vagas e onde ele figurara em 18.º lugar. Tal acção foi interposta dentro do prazo de três meses subsequentes à notificação do acto; mas foi-o após o decurso de um mês sobre esse «dies a quo».
Face ao número de participantes nesse concurso de pessoal, a 1.ª instância considerou que a forma adjectiva adequada era o contencioso dos procedimentos de massa (art. 99º do CPTA). Pelo que foi então proferido um despacho judicial reconhecendo a presença de um erro na forma do processo e enquadrando a causa na espécie processual prevista no aludido...
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