Acórdão nº 0390/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo de uma sentença do TAC de Lisboa que, por extemporaneidade da acção por ele intentada contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, e a interessada particular B………… a fim de impugnar o resultado de um concurso de pessoal, absolveu da instância os demandados.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque a fundamental «quaestio juris» que nela vem colocada – relativa à adopção do contencioso previsto no art. 99º do CPTA – é relevante e foi mal decidida nas instâncias.

O IEFP contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

In casu

, o autor intentou uma acção administrativa para impugnar o acto homologatório da lista de classificação final de um concurso para o preenchimento de dezassete vagas e onde ele figurara em 18.º lugar. Tal acção foi interposta dentro do prazo de três meses subsequentes à notificação do acto; mas foi-o após o decurso de um mês sobre esse «dies a quo».

Face ao número de participantes nesse concurso de pessoal, a 1.ª instância considerou que a forma adjectiva adequada era o contencioso dos procedimentos de massa (art. 99º do CPTA). Pelo que foi então proferido um despacho judicial reconhecendo a presença de um erro na forma do processo e enquadrando a causa na espécie processual prevista no aludido...

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