Acórdão nº 0392/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 6 de Dezembro de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e, em substituição, julgou totalmente improcedente a acção onde era pedido o benefício do regime de asilo constante do art. 3º da Lei 26/2014, de 5 de Maio, ou a concessão do regime de protecção subsidiária.

1.2. Justifica a admissão da revista relativamente à questão de saber em que medida o TCA poderia ampliar, a matéria de facto.

1.3. A entidade recorrida, SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pugna pela não admissão do recurso.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O autor – ora recorrente – formulou junto dos serviços do réu o pedido de asilo ou de protecção subsidiária. A primeira instância recusou o pedido de asilo, mas condenou o SEF a conceder-lhe protecção subsidiária.

    O SEF recorreu para o TCA Sul que, invocando o disposto nos artigos 662º, n.º 1 e 665º, do CPC, aditou à matéria de facto outros factos, designadamente, publicações encontradas na internet sobre a situação político - social do Paquistão.

    Perante a matéria de facto fixada – em especial os relatórios que aditou - entendeu o TCA Norte que não se verificavam os pressupostos que permitiam a atribuição ao recorrente protecção subsidiária, nos termos do art. 7º, n.º 1 e 2, da Lei 27/2008, de 30/6.

    O recorrente insurge-se contra a possibilidade do TCA...

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