Acórdão nº 0326/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO A…………., professora, residente na ……….., em Viana do Castelo, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, acção administrativa comum, sob a forma de processo sumário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €16.969,61, a título de diferenças remuneratórias resultantes de se ter procedido à rectificação, sem efeitos retroactivos, do seu tempo de serviço, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €1.921,66 ou, se assim se não entender, do montante de €1.025,64 €, respeitante à correcção monetária, bem como, em qualquer dos casos, dos juros moratórios vincendos.
O TAF, por saneador-sentença, julgou improcedente a suscitada nulidade do erro na forma do processo e, julgando a acção totalmente procedente, condenou o R. a pagar à A. os valores dos danos por esta sofridos, a liquidar em execução de sentença.
Desta decisão, o R. interpôs recurso independente e a A. interpôs recurso subordinado “na parte em que relegou para execução de sentença a liquidação do montante da indemnização”, tendo o TCA-Norte decidido o seguinte: “- Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo réu da decisão proferida sobre a matéria de excepção, e, em conformidade, revogar a mesma; - Julgar legalmente inadmissível a interposição da acção administrativa comum, e, por via disso, absolver o réu da instância; - Considerar prejudicado o conhecimento do demais recorrido”.
Inconformado com este acórdão, a A. interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso deve ser admitido, por ambos ou por qualquer um dos fundamentos enunciados sob o art. 150-1 do CPTA.
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Revestem-se de grande interesse jurídico e são susceptíveis de replicar-se num número indeterminado de casos as questões de saber: a) se determinado acto deve configurar-se como acto administrativo (na parte que releva nos autos), quando dessa qualificação possam resultar efeitos preclusivos para a propositura da acção; b) no caso afirmativo, se ele teria de ter sido impugnado pela Autora, ora Recorrente, ou se esta podia ter optado, como optou, pela propositura, desde logo, da acção administrativa comum; c) se a relação em causa, estabelecida entre a Autora e a Administração, é regulada por actos administrativos ou se tem natureza obrigacional.
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Acresce que o modo por que a questão da qualificação daquele acto como acto administrativo lesivo se afigura manifestamente inconsistente e pouco fundamentada, dado que, na parte relevante, a deliberação não tomou posição alguma - o que reclama, salvo o devido respeito, a intervenção deste Alto Tribunal, com vista à melhor aplicação do direito.
ISTO POSTO: 4.ª Induzido em erro pelo teor de anterior ofício da DREN (que contém mero acto opinativo), o Conselho Administrativo da Escola ………… nem sequer apreciou se a rectificação pretendida pela Autora-Recorrente devia produzir efeitos para o passado, não constituindo, portanto, acto de indeferimento (muito menos um acto tácito sujeito a impugnação!...) contra o qual a Autora devesse ter reagido.
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Ela não estava, por conseguinte, obrigada, em caso algum, a impugnar tal acto.
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De todo o modo, estamos perante uma relação de natureza obrigacional, que não necessita da intermediação de actos administrativos e é independente deles (vd. inferência, nesse sentido, no douto ac. deste STA, de 22.11.2011, no proc. 0547/11).
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Por efeito dessa relação sinalagmática, a Administração estava vinculada a pagar à Autora-Recorrente as quantias, fixadas por lei, que constituíam a contrapartida do trabalho prestado; e, não o fazendo (ou não o fazendo integralmente), era lícito à Recorrente lançar mão da acção administrativa comum, pois que não se trata, aqui, da impugnação de nenhum acto administrativo, mas apenas da exigência de cumprimento de obrigações.
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Por último: diversamente do sustentado pelo Tribunal a quo (e mesmo que se tratasse de acto administrativo lesivo), a Autora não estaria a procurar, com a presente acção, o mesmo efeito que poderia ter obtido com a impugnação do acto, porquanto este subsistiria e, por conseguinte, a rectificação pretendida pela Autora só produziria efeitos a partir do mês subsequente; mas, por isso mesmo, esse acto lesá-la-ia e, precisamente por se manter na ordem jurídica, seria causa bastante para fazer incorrer a Administração em responsabilidade civil extracontratual.
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Por todo o exposto, o Tribunal recorrido ofendeu, por erradas interpretação e aplicação, o preceito do art. 38-2 do CPTA”.
O recorrido, Estado Português, contra-alegou tendo concluído: “1.ª) A presente revista é legalmente inadmissível, atenta a inverificação in casu dos respectivos pressupostos, acolhidos no n.º 1, do artigo 150.° do CPTA; Mas, sem prejuízo e sem conceder, caso assim se não entenda o que por mera hipótese...
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