Acórdão nº 0326/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: RELATÓRIO A…………., professora, residente na ……….., em Viana do Castelo, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, acção administrativa comum, sob a forma de processo sumário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €16.969,61, a título de diferenças remuneratórias resultantes de se ter procedido à rectificação, sem efeitos retroactivos, do seu tempo de serviço, acrescida de juros de mora vencidos no valor de €1.921,66 ou, se assim se não entender, do montante de €1.025,64 €, respeitante à correcção monetária, bem como, em qualquer dos casos, dos juros moratórios vincendos.

O TAF, por saneador-sentença, julgou improcedente a suscitada nulidade do erro na forma do processo e, julgando a acção totalmente procedente, condenou o R. a pagar à A. os valores dos danos por esta sofridos, a liquidar em execução de sentença.

Desta decisão, o R. interpôs recurso independente e a A. interpôs recurso subordinado “na parte em que relegou para execução de sentença a liquidação do montante da indemnização”, tendo o TCA-Norte decidido o seguinte: “- Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo réu da decisão proferida sobre a matéria de excepção, e, em conformidade, revogar a mesma; - Julgar legalmente inadmissível a interposição da acção administrativa comum, e, por via disso, absolver o réu da instância; - Considerar prejudicado o conhecimento do demais recorrido”.

Inconformado com este acórdão, a A. interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1.ª O presente recurso deve ser admitido, por ambos ou por qualquer um dos fundamentos enunciados sob o art. 150-1 do CPTA.

  1. Revestem-se de grande interesse jurídico e são susceptíveis de replicar-se num número indeterminado de casos as questões de saber: a) se determinado acto deve configurar-se como acto administrativo (na parte que releva nos autos), quando dessa qualificação possam resultar efeitos preclusivos para a propositura da acção; b) no caso afirmativo, se ele teria de ter sido impugnado pela Autora, ora Recorrente, ou se esta podia ter optado, como optou, pela propositura, desde logo, da acção administrativa comum; c) se a relação em causa, estabelecida entre a Autora e a Administração, é regulada por actos administrativos ou se tem natureza obrigacional.

  2. Acresce que o modo por que a questão da qualificação daquele acto como acto administrativo lesivo se afigura manifestamente inconsistente e pouco fundamentada, dado que, na parte relevante, a deliberação não tomou posição alguma - o que reclama, salvo o devido respeito, a intervenção deste Alto Tribunal, com vista à melhor aplicação do direito.

    ISTO POSTO: 4.ª Induzido em erro pelo teor de anterior ofício da DREN (que contém mero acto opinativo), o Conselho Administrativo da Escola ………… nem sequer apreciou se a rectificação pretendida pela Autora-Recorrente devia produzir efeitos para o passado, não constituindo, portanto, acto de indeferimento (muito menos um acto tácito sujeito a impugnação!...) contra o qual a Autora devesse ter reagido.

  3. Ela não estava, por conseguinte, obrigada, em caso algum, a impugnar tal acto.

  4. De todo o modo, estamos perante uma relação de natureza obrigacional, que não necessita da intermediação de actos administrativos e é independente deles (vd. inferência, nesse sentido, no douto ac. deste STA, de 22.11.2011, no proc. 0547/11).

  5. Por efeito dessa relação sinalagmática, a Administração estava vinculada a pagar à Autora-Recorrente as quantias, fixadas por lei, que constituíam a contrapartida do trabalho prestado; e, não o fazendo (ou não o fazendo integralmente), era lícito à Recorrente lançar mão da acção administrativa comum, pois que não se trata, aqui, da impugnação de nenhum acto administrativo, mas apenas da exigência de cumprimento de obrigações.

  6. Por último: diversamente do sustentado pelo Tribunal a quo (e mesmo que se tratasse de acto administrativo lesivo), a Autora não estaria a procurar, com a presente acção, o mesmo efeito que poderia ter obtido com a impugnação do acto, porquanto este subsistiria e, por conseguinte, a rectificação pretendida pela Autora só produziria efeitos a partir do mês subsequente; mas, por isso mesmo, esse acto lesá-la-ia e, precisamente por se manter na ordem jurídica, seria causa bastante para fazer incorrer a Administração em responsabilidade civil extracontratual.

  7. Por todo o exposto, o Tribunal recorrido ofendeu, por erradas interpretação e aplicação, o preceito do art. 38-2 do CPTA”.

    O recorrido, Estado Português, contra-alegou tendo concluído: “1.ª) A presente revista é legalmente inadmissível, atenta a inverificação in casu dos respectivos pressupostos, acolhidos no n.º 1, do artigo 150.° do CPTA; Mas, sem prejuízo e sem conceder, caso assim se não entenda o que por mera hipótese...

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