Acórdão nº 01478/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP [IFAP] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA], de 19.06.2015, que negou provimento ao recurso de apelação para ele interposto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF/A], de 30.05.2014, que julgou procedente a acção administrativa especial em que foi demandado pela FREGUESIA DE ESPIUNCA [Município de Arouca].

    Culmina as suas alegações de revista com as seguintes conclusões: 1- A ajuda em causa nos presentes autos foi concedida no âmbito do Programa AGRIS inserido no PROGRAMA PLURIANUAL do III Quadro Comunitário, designado P.O. Norte [CCI: 1999PT161P0017], aprovado pela Decisão C [2000] 1775, de 28 de Julho é um «programa plurianual», pelo que o «prazo de prescrição do procedimento», por «irregularidade», tem como termo extintivo o encerramento definitivo do programa – ver artigo 3º, nº1, do 2º parágrafo do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, que dispõe «O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa»; 2- O douto acórdão proferido pelo TCAN, na sua parte final, é obscuro, contraditório, desaplica o direito, incorrendo em «erro de julgamento» quanto à interpretação e aplicação das normas comunitárias aplicáveis; 3- Contraditório porque tendo expressamente referido que «nos programas plurianuais, o prazo de prescrição corre até ao encerramento do mesmo não se interrompe ou suspende» e, em sequência, considera a possibilidade de interrupção da prescrição ao afirmar que a «recorrida foi notificada para efeitos de audiência prévia em 24.04.2009, pelo que será a partir desta data que se interrompe prazo prescricional»; 4- Obscuro porque, admitindo que a ajuda a reembolsar [AGRIS] se enquadra no âmbito dos programas plurianuais, não esclarece, nem fundamenta, porque aplica a regra geral sobre prescrição, que estipula que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade; 5- Desaplica, assim, o direito, pois não obstante referir que «o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa», procede, no entanto, à contagem do tempo decorrido para prescrição considerando 4 anos, ignorando desta forma o segmento da norma do artigo 3º que refere que a contagem do prazo se faz «até ao encerramento definitivo do programa»; 6- Enferma, assim, o acórdão em erro grosseiro de interpretação da norma e de não adequação dos factos ao plano abstracto da norma porque não aplica o 3º parágrafo do artigo que cita, ignorando-o; 7- Com efeito, o tribunal, ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no artigo 3º, nº1, 1º parágrafo do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, pelo que acórdão no que a esta questão se refere não pode ser mantido, justificando-se o presente recurso; 8- Por outro lado, a admissão do presente recurso assume a maior relevância jurídica, pois a controvérsia é susceptível de extravasar os limites da situação singular em apreço, como aliás já sucede, pois tem-se assistido a uma aplicação indiscriminada pelos tribunais, da mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, e do Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] sobre a regra da prescrição sem atender à natureza específica das ajudas bem como à circunstância de as mesmas não se pronunciarem quanto ao regime a aplicar às irregularidades praticadas no âmbito de ajudas enquadradas em PROGRAMAS PLURIANUAIS [como a dos presentes autos]; 9- Com efeito, o tribunal, ao concluir pela prescrição do procedimento nos termos do disposto no artigo 3º, nº1, 1º parágrafo do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, não ponderou e não valorou o respectivo regime jurídico aplicável, tendo o tribunal a quo feito uma interpretação errada, «contra legem», da legislação comunitária aplicável, verificando-se ter existido uma violação clara tanto de lei substantiva, como processual, nomeadamente, violação do disposto no referido artigo 3º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, e dos artigos e nº2 do Código Civil, cumprindo-se a necessidade, salvo o devido respeito, de ancorar a admissão da revista na necessidade de melhor aplicação do direito comunitário; 10- Nestes termos o acórdão ora recorrido é susceptível de recurso, com vista a uma melhor aplicação de direito, com fundamento no facto de nos presentes autos estarmos perante uma irregularidade praticada no âmbito de um programa plurianual e de que nesses casos o prazo de prescrição corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa; 11- Assim, o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo preenche os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos no nº1 do artigo 150º do CPTA; 12- Por outro lado, entende o ora recorrente que a questão trazida a juízo se apresenta de fundamental relevância jurídica e social já que esta abrange questões que têm impacto no ordenamento jurídico nacional, tendo uma incontroversa aplicabilidade a um universo alargado de outros casos, sendo certo que são na ordem dos milhares os subsídios pagos a beneficiários que aderiram a este Programa Comunitário, sendo que muitos deles são ou foram objecto de procedimentos semelhantes àquele que está em causa nos presentes autos; 13- Ignorar, tal como fez o acórdão recorrido, o que é disposto no 2º parágrafo do artigo 3º do Regulamento 2988/95, viola expressamente as regras de interpretação previstas no disposto nos artigos e do Código Civil; 14- Têm-se assistido à aplicação indiscriminada pelos tribunais, da mais recente jurisprudência sobre a regra da prescrição. Todavia essas decisões não têm tido em consideração a natureza específica das ajudas ao investimento, como no caso dos presentes autos, pagas no âmbito de programas plurianuais; 15- A revista revela-se, por isso, de maior utilidade jurídica, na medida em que, a posição a adoptar por este Venerando Tribunal irá assumir um ponto obrigatório de referência, pois irá esclarecer os exactos termos em que será aplicável o disposto no artigo 3º do Regulamento 2988/95, no âmbito das ajudas ao investimento, pagas no âmbito de programas plurianuais; 16- O presente recurso de revista patenteia ainda uma valorizada relevância social, dado que, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, expandirá a sua linha orientadora para os demais vindouros casos análogos ou apenas do mesmo tipo; 17- Assim sendo, considera o IFAP, o organismo pagador em Portugal das despesas financiadas pelo «FEOGA - Secção Orientação», que os contornos do presente processo extrapolam a aplicação do caso concreto, indo muito além da esfera jurídica da recorrida, podendo mesmo pôr em causa a segurança jurídica do nosso sistema judicial e a observância das normas comunitárias aplicáveis; 18- Considerando que, nos termos do artigo 8º do Regulamento [CEE] nº729/70 do Conselho, de 21.04.1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum, os Estados-membros devem adoptar as medidas necessárias para garantir a realidade e regularidade das operações financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola [FEOGA], evitar e combater as irregularidades e recuperar as verbas perdidas na sequência de irregularidades ou negligência, nomeadamente através de controlos, a orientação que será disponibilizada por este Venerando Tribunal para além de fixar sentido decisório na presente lide, constituirá uma linha orientadora para futuros casos análogos ou do mesmo tipo; 19- Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que a questão que o recorrente quer ver tratada tem em vista, basicamente, questionar a posição assumida no acórdão recorrido quanto à aplicação aos presentes autos do disposto no artigo 3º do Regulamento 2988/95, no que se refere ao 2º parágrafo da disposição aplicável no caso dos programas plurianuais; 20- Deve o presente recurso ser admitido pois que as questões cuja apreciação se suscitam assumem importante e fundamental relevância jurídica e social, revelando-se a intervenção deste Venerando Tribunal, essencial, útil e indispensável para uma melhor aplicação do Direito; 21- Preenchendo o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo os seus requisitos de admissibilidade previstos e instituídos nos termos do nº1 do artigo 150° do CPTA, e, dada a complexidade das questões suscitadas, deverá ser objecto de reenvio prejudicial ao Tribunal da Justiça da União Europeia; 22- O Programa AGRIS está inserido num PROGRAMA PLURIANUAL do III Quadro Comunitário, designado de PO. Norte [CCL 1999PT161P0017], o qual foi aprovado pela Decisão C [2000] 1775, de 28.07, sendo que, na presente data, ainda se encontra em curso o contraditório referente ao encerramento do P2. Norte [CCI: 1999PT161P0017], nos termos do artigo 39º, nº3, do REG [CE] 1260/1999; 23- Conforme resulta dos factos provados alíneas A), B) e C) as ajudas foram concedidas ao abrigo do artigo 33º do Regulamento 1257/1999 do Conselho de 17.05.1999, sendo que este regulamento se refere à execução de um dos fundos estruturais o FEOGA – Orientação; 24- O Regulamento [CE, EURATOM] 2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, estabelece disposições para lutar contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Prevê controlos homogéneos em todos os Estados Membros e medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário, nomeadamente, regula a matéria da prescrição relativa às irregularidades praticadas no âmbito das ajudas comunitárias; 25- O artigo 1º do Regulamento [CE, EURATOM] nº2988/95, do Conselho, de 18.12.1995, define «Irregularidade», e a prescrição do procedimento encontra regulação no artigo 3º do mesmo Regulamento; 26- Na análise de uma situação em concreto, para...

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