Acórdão nº 0387/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A…………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 6-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que absolveu da instância o ESTADO PORTUGUÊS, por entender que ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM (para efectivação da responsabilidade civil extracontratual) deveria ter sido instaurada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO IP.
1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a decisão recorrida contraria a jurisprudência deste STA, designadamente a implícita no acórdão de 4 de Outubro de 2017.
1.3. O Estado Português, representado pelo MP, pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O recorrente intentou a presente acção com fundamento na responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de funcionários do Instituto de Registos e Notariado IP, contra o Estado Português (danos resultantes de errado e indevido cancelamento de garantias hipotecárias inscritas a seu favor na Conservatória do Registo Predial da Azambuja).
A primeira instância absolveu o Estado da instância, por entender que o Instituto de Registos e Notariado IP tinha personalidade jurídica e, portanto, era contra ele que a acção deveria ser intentada.
No recurso para o TCA Sul a ora recorrente insurgiu-se contra este entendimento alegando que o Instituto de Registos e Notariado IP não tinha personalidade jurídica por não...
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