Acórdão nº 0387/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………, SA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 6-12-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria, que absolveu da instância o ESTADO PORTUGUÊS, por entender que ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM (para efectivação da responsabilidade civil extracontratual) deveria ter sido instaurada contra o INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO IP.

1.2. Justifica a admissão da revista por entender que a decisão recorrida contraria a jurisprudência deste STA, designadamente a implícita no acórdão de 4 de Outubro de 2017.

1.3. O Estado Português, representado pelo MP, pugna pela não admissão da revista.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O recorrente intentou a presente acção com fundamento na responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos de funcionários do Instituto de Registos e Notariado IP, contra o Estado Português (danos resultantes de errado e indevido cancelamento de garantias hipotecárias inscritas a seu favor na Conservatória do Registo Predial da Azambuja).

    A primeira instância absolveu o Estado da instância, por entender que o Instituto de Registos e Notariado IP tinha personalidade jurídica e, portanto, era contra ele que a acção deveria ser intentada.

    No recurso para o TCA Sul a ora recorrente insurgiu-se contra este entendimento alegando que o Instituto de Registos e Notariado IP não tinha personalidade jurídica por não...

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