Acórdão nº 0393/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução26 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A……… intentou, no TAF de Almada, contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), a presente providência cautelar, pedindo a suspensão de eficácia da deliberação da CPAS, de 02/09/2016, pedindo: “Estando reunidos os pressupostos de facto e de direito para deferir a requerida suspensão, o presente pedido dirigido à adoção de providência cautelar é de julgar procedente, por provado e, em consequência, devem ser revogadas/anuladas as deliberações tomadas em 01-03-16, Acta nº 40/2016, Acta nº 152/2016.” Aquele Tribunal, por sentença de 03/10/2017, indeferiu a requerida providência.

Decisão que o Tribunal Central Administrativo Sul manteve.

É desse acórdão que o Autor vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O Autor requereu, no TAF de Almada, a suspensão de eficácia das deliberações da CPAS, de 1 de Março de 2016, constantes das Actas n.°s 40/2016 e 152/2016, para o que alegou que estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito para deferir a requerida suspensão.

O TAF começou por afirmar que o deferimento da...

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