Acórdão nº 0287/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.
“SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL” [doravante «STAL»] [em representação da sua associada A………….
], devidamente identificados nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante «TAF/A»] a presente ação administrativa especial para impugnação de ato contra o “MUNICÍPIO DE SETÚBAL”, nos termos e com a motivação aduzida na petição inicial de fls. 01 e segs. dos autos, peticionando «i) a declaração de nulidade ou anulabilidade do ato impugnado - despacho da Vereadora, com competência delegada da Câmara Municipal de Setúbal, de 21.06.2011, que homologou a lista unitária de ordenação final do procedimento concursal comum de recrutamento para a carreira geral e categoria de assistente operacional (área de limpeza de espaços públicos) a que se reporta o aviso n.º 4904/2011 [publicitado no Diário da República, 2.ª Série, de 17 de fevereiro] - bem como do procedimento concursal, no segmento relativo à aplicação do método de seleção da entrevista profissional; ii) a condenação da entidade demandada a “proferir despacho que determine e proceda à expurgação de todos os vícios e irregularidades do procedimento concursal, repetindo o mesmo”».
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O «TAF/A», por acórdão de 30.04.2013 [cfr. fls. 196/209], julgou a ação procedente e, em consequência, anulou o despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Setúbal, de 21.06.2011, que homologou a lista unitária de ordenação final, e condenou a entidade demandada a praticar um novo ato, devendo a classificação atribuída aos candidatos na entrevista profissional de seleção ser devidamente fundamentada.
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O R. interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] que, por acórdão de 16.06.2016, negou provimento ao recurso, julgando-o improcedente e mantendo o decidido, com a fundamentação dele constante [cfr. fls. 292 a 311].
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Invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], o R., não se conformando com o acórdão proferido pelo «TCA/S» interpôs, então, o presente recurso de revista, produzindo alegações [cfr. fls. 318 a fls. 334], com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz: «…
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O douto acórdão sob recurso, confirmando a decisão de 1.ª instância, considerou a classificação da entrevista profissional da representada do A., prestada no concurso em causa nos autos, insuficientemente fundamentada, no que, salvo o devido respeito, carece de razão.
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Com efeito, a fundamentação da classificação da entrevista foi efetuada através da ficha constante do processo, que constitui uma grelha ou matriz por onde se molda a avaliação a atribuir à prova, grelha essa que estava fixada no programa do concurso.
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Aliás, tal grelha torna perfeitamente percetível o percurso cognoscitivo que determinou a atribuição da classificação, na medida em que define os parâmetros porque se determinou a avaliação da entrevista e define os valores atribuídos a cada um desses parâmetros e a avaliação qualitativa que corresponde a cada um deles.
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Desse modo, da análise dessa ficha resulta claro e perfeitamente percetível que os elementos do júri consideraram que a representada do A. só a nível reduzido satisfazia os diversos parâmetros sobre os quais incidiu a entrevista, dando-lhe possibilidade, caso considerasse que tal avaliação era errada, de contrariar a convicção formada pelo júri relativamente a cada um desses parâmetros.
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Sendo certo que o A. não alega, minimamente, quaisquer factos de onde pudesse resultar a existência de um erro grosseiro ou grave na avaliação atribuída pelos elementos do júri, o que, dado estar-se perante atos praticados no quadro de uma discricionariedade técnica, teria de invocar e comprovar.
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Aliás, a transparência e seriedade da avaliação de uma entrevista são garantidas não só pela exigência de fundamentação, mas, também, pelo facto de a entrevista ser pública e a decisão ser coletiva.
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Por outro lado, o entendimento, que parece ser o implícito na douta decisão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, de que a fundamentação da entrevista profissional de seleção, para ser suficientemente fundamentada, teria de reproduzir, ainda que sucintamente, as perguntas feitas e as respostas que foram dadas e ainda os motivos pelos quais se consideraram tais respostas de nível elevado, bom, suficiente, reduzido ou insuficiente, conduziria a tornar perfeitamente inviável programar-se uma prova de seleção deste tipo, num concurso com a amplitude do aqui em causa.
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Desse modo, atendendo à natureza do ato em causa e às finalidades das exigências de fundamentação, o ato impugnado satisfaz os requisitos previstos no art. 125.º do CPA.
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Ao assim não decidir e ao considerar, confirmando o acórdão de 1.ª instância, insuficientemente fundamentada a classificação atribuída à representada do A. na prova de entrevista de seleção, o douto acórdão recorrido fez uma errada aplicação da referida disposição legal, violando-a.
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O douto acórdão recorrido, pelo menos aparentemente, como resulta aliás, da condenação também na sua repetição, anula todas as provas da entrevista profissional de seleção prestadas no quadro do concurso.
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Ora, a presente ação é interposta pelo Sindicato A. exclusivamente em representação de uma sua associada e, em concreto, apenas à entrevista desta assaca o vício da falta de fundamentação.
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Por tal, ainda que se considerasse que idêntico vício ocorreria nas demais entrevistas, o acórdão recorrido ao considerar a sua anulabilidade e condenar na repetição de todas elas, decide “ultra petita”, em ofensa ao disposto no art. 3.º, n.º 1 do N.C.P.C. e no n.º 2 do art. 95.º do CPTA, incorrendo na nulidade prevista na alínea e), n.º 1 do art. 615.º daquele código.
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E, caso se entenda, para obstar ao reconhecimento de tal nulidade, que o pedido de anulação de todas as entrevistas está contido no pedido do A., na medida em que pede a “anulação do ato homologatório” e a anulação “do procedimento concursal por aquele acolhido”, será questionável a sua legitimidade para a formulação de um pedido com tal objeto.
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Assim, o A. apenas instaurou a presente ação em representação de uma sua associada, pelo que a legitimidade que daí lhe advém é correspondente à legitimidade desta, que não sofria, nem invoca sofrer, qualquer prejuízo direto das classificações atribuídas aos demais concorrentes, carecendo, assim, de legitimidade para as impugnar.
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E, não tendo sido impugnadas tais classificações, mesmo que padecessem de vício de falta de fundamentação, o mesmo importaria a sua mera anulabilidade, que já estaria sanada pela sua não impugnação, pelo que, ao declarar a sua nulidade e ordenar a repetição das entrevistas, o douto acórdão recorrido violou também o disposto nos arts. 133.º e 135.º do CPA e 58.º do CPTA.
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O douto acórdão recorrido, em face da anulabilidade que atribuiu à classificação da prova da entrevista profissional de seleção da representada do A., ato antecedente da homologação da lista de classificação final impugnado, declarou a nulidade da totalidade dessa homologação enquanto ato consequente do ato (ou atos) que declara anuláveis.
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Ora, salvo o devido respeito, tal anulação é completamente desproporcional em relação às exigências de reposição da legalidade, colidindo com os direitos subjetivos de todos os opositores ao concurso que foram integrados e ordenados na lista final.
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Desse modo, por força do princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do art. 5.º do CPA, que impõe o aproveitamento da parte dos atos administrativos que não resulte inquinada por um vício que colida com a sua legalidade, e ainda por força do disposto na alínea i) do n.º 2 do art. 133.º do mesmo código, a decisão deveria limitar a repercussão do pretenso vício de falta de fundamentação no ato de homologação da lista final unitária, apenas no estritamente necessário para reposição de legalidade.
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E, atendendo a que a anulação do ato antecedente, tem como fonte um vício meramente formal, podendo até ser renovado “in totum”, o douto acórdão recorrido nunca poderia anular a totalidade da lista unitária, apenas podendo condenar o R. a introduzir nessa lista as alterações que se impusessem, para reposição da legalidade, consequente à anulação do ato antecedente de classificação da entrevista da representada do A.
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O que poderá até consistir na total manutenção dessa lista ou apenas, em virtude da eventual inclusão na mesma da representada do A., na sua alteração parcial restrita à sua colocação numa ordenação que, no mais, se manterá.
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Desse modo, ao fazer repercutir a pretensa anulabilidade da classificação da representada do A. na prova de entrevista profissional de seleção na totalidade da lista final unitária, declarando a nulidade de toda ela, o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos princípios legais atrás referidos.
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Por outro lado, o douto acórdão recorrido, ao determinar a repetição de todas as entrevistas, nada de substancial define relativamente ao direito que possa caber à representada do A., mas está apenas a definir procedimentos de execução da sentença.
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O que colide com a margem de liberdade da administração para dar execução espontânea às decisões judiciais anulatórias dos seus atos quando, como é o caso, estando em causa vícios de natureza meramente formal, o tribunal ainda não tem poderes de definir, em concreto, o que é de direito na relação jurídico administrativa controvertida.
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Ao assim decidir, o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 4 do art. 95.º do CPTA.
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Deste modo, o douto acórdão recorrido violou todas as disposições legais atrás referidas, devendo, como tal, ser revogado.
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E, tendo em conta as questões...
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