Acórdão nº 0978/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A………… deduziu oposição à execução fiscal n.º 23802011026453 instaurada, originariamente, contra a sociedade “B…………, Lda.”, por dívidas de IVA e juros compensatórios relativo ao período de 2007/03 a 2007/12, no montante 98 641,97€ * 1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por sentença a fls. 106/119, julgou procedente a presente oposição.
* 1.3.
É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. A douta sentença sob recurso, julgando verificado um vício de forma do despacho que determinou a reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente, dito despacho de reversão, designadamente a falta da respectiva fundamentação, ordenou a extinção da execução fiscal.
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Mais, a douta sentença recorrida entendeu que, pela decisão que recaiu sobre a questão suscitada pelo Oponente, relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão, ficaram prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo Oponente e que eram relativas ao mérito da reversão operada pelo órgão da execução fiscal.
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Pelo que inexistiu qualquer conhecimento ou apreciação, por parte do tribunal, do mérito da causa, cuja decisão, em caso de procedência, fosse susceptível de motivar a extinção da execução fiscal.
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Assim, a douta sentença sob recurso, que apenas apreciou a questão da invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, julgando-a procedente, deveria ter-se limitado a anular tal acto e, em consequência, declarar a falta de legitimidade processual activa do Oponente, absolvendo-o da instância executiva.
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Pois, neste caso, em que apenas estava em causa a anulação de um acto administrativo, com fundamento num vício de forma, o Tribunal a quo permitiria ao órgão da execução fiscal a renovação do acto, isto é, ao executar o julgado, anulando o despacho de reversão reputado de não fundamentado, o órgão da execução fiscal poderia praticar um novo acto e em idêntico sentido, mas sem o vício de forma que antes o atingira ou ferira de nulidade.
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Contudo, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida vedou ao órgão de execução fiscal a possibilidade de renovação do acto, com sanação do vício determinante da sua nulidade, e fê-lo indevidamente, em clara violação das normas contidas nos artigos 77.º da LGT, 101.º e 124.º do CPPT e 125.º do CPA e em claro prejuízo da AT, erro que urge agora reparar.
Nestes termos e nos mais de Direito, que hão-de ser por V. Ex.as com certeza, doutamente supridos, deverá o presente recurso jurisdicional depois de admitido, obter provimento, e, em consequência, revogar-se a douta sentença sob recurso e, em seu lugar, proferir-se outra, que anule o despacho de reversão, por falta de fundamentação, declare a ilegitimidade processual activa do Oponente e, em consequência, o absolva da instância executiva.».
* 1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.5.
O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1. Objecto do recurso 1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida relativa a IVA e...
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