Acórdão nº 0978/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… deduziu oposição à execução fiscal n.º 23802011026453 instaurada, originariamente, contra a sociedade “B…………, Lda.”, por dívidas de IVA e juros compensatórios relativo ao período de 2007/03 a 2007/12, no montante 98 641,97€ * 1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, por sentença a fls. 106/119, julgou procedente a presente oposição.

* 1.3.

É dessa decisão que a Fazenda Pública recorre terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «I. A douta sentença sob recurso, julgando verificado um vício de forma do despacho que determinou a reversão do processo de execução fiscal contra o Oponente, dito despacho de reversão, designadamente a falta da respectiva fundamentação, ordenou a extinção da execução fiscal.

  1. Mais, a douta sentença recorrida entendeu que, pela decisão que recaiu sobre a questão suscitada pelo Oponente, relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão, ficaram prejudicadas todas as demais questões suscitadas pelo Oponente e que eram relativas ao mérito da reversão operada pelo órgão da execução fiscal.

  2. Pelo que inexistiu qualquer conhecimento ou apreciação, por parte do tribunal, do mérito da causa, cuja decisão, em caso de procedência, fosse susceptível de motivar a extinção da execução fiscal.

  3. Assim, a douta sentença sob recurso, que apenas apreciou a questão da invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, julgando-a procedente, deveria ter-se limitado a anular tal acto e, em consequência, declarar a falta de legitimidade processual activa do Oponente, absolvendo-o da instância executiva.

  4. Pois, neste caso, em que apenas estava em causa a anulação de um acto administrativo, com fundamento num vício de forma, o Tribunal a quo permitiria ao órgão da execução fiscal a renovação do acto, isto é, ao executar o julgado, anulando o despacho de reversão reputado de não fundamentado, o órgão da execução fiscal poderia praticar um novo acto e em idêntico sentido, mas sem o vício de forma que antes o atingira ou ferira de nulidade.

  5. Contudo, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida vedou ao órgão de execução fiscal a possibilidade de renovação do acto, com sanação do vício determinante da sua nulidade, e fê-lo indevidamente, em clara violação das normas contidas nos artigos 77.º da LGT, 101.º e 124.º do CPPT e 125.º do CPA e em claro prejuízo da AT, erro que urge agora reparar.

    Nestes termos e nos mais de Direito, que hão-de ser por V. Ex.as com certeza, doutamente supridos, deverá o presente recurso jurisdicional depois de admitido, obter provimento, e, em consequência, revogar-se a douta sentença sob recurso e, em seu lugar, proferir-se outra, que anule o despacho de reversão, por falta de fundamentação, declare a ilegitimidade processual activa do Oponente e, em consequência, o absolva da instância executiva.».

    * 1.4.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * 1.5.

    O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1. Objecto do recurso 1. O presente recurso vem interposto da sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida relativa a IVA e...

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