Acórdão nº 01334/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra .

30 de Maio de 2017 Rejeitou liminarmente a presente oposição à execução fiscal.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………………, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição judicial nº 152/17.0BESNT, que deduziu contra à execução fiscal n.º 1102201400617890 e Apensos, contra si instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), para cobrança de dívida referente a restituição de prestações sociais, no montante total de € 22.513,28, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. O artigo 204.º, n.º 1, alínea h) do CPPT admite a discussão de legalidade da dívida subjacente ao processo de execução fiscal, sempre que o sujeito passivo não tenha sido notificado das liquidações de imposto e, como tal, a lei não assegurar os meios de defesa contra o ato de liquidação; 2. Constatando-se que, no caso sub judice, o Recorrente não foi notificado da liquidação subjacente ao presente processo de execução fiscal, verifica-se que o mesmo só podia sindicar a legalidade das mesmas no âmbito da presente Oposição à Execução, pelo que se deverá concluir, que a Oposição à Execução é o meio admissível para a discussão da legalidade da dívida subjacente ao processo de execução fiscal; 3. A Administração (in casu, a Segurança Social) tem o dever de revogar os atos de liquidação de tributos que se mostrem ilegais, pelo que, verificando-se, no caso sub judice, o preenchimento das condições de que a lei impõe para a revisão do ato contestado, nos termos do artigo 78.º, n.º 1 da LGT e, ainda, nos termos dos artigos 138.º e ss. do CPA aplicável à data dos factos; 4. Perante a ilegalidade do ato de reposição de montantes pagos e estando verificadas as condições necessárias para o Pedido de Revisão (pela convolação da Oposição à Execução tempestivamente apresentada pelo Oponente), a Administração estava adstrita ao conhecimento do mérito da questão - independentemente do meio utilizado para esse efeito - pelo que, ao não o fazer violou, de forma intolerável, os princípios da justiça, da igualdade e da legalidade, consagrados nos artigos 266.º, n.º 2 da CRP e 55.º da LGT; 5. Dado que a posição defendida pelo Recorrente na presente ação já foi analisada pelo Supremo Tribunal Administrativa, tendo merecido o acolhimento daquele Tribunal (com a uniformização da jurisprudência), no sentido de que "a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os...

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