Acórdão nº 0201/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……….., devidamente identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente, a excepção de erro na forma processual e consequentemente absolveu da instância a Fazenda Pública.
Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «- A douta sentença recorrida errou ao determinar o erro na forma processual e consequentemente absolver a FP da instância.
- Pois toda a matéria alegada na P.I., pode perfeitamente ser deduzida em sede de impugnação judicial, nos termos do art. 70º e 102° do C.P.P.T.
- E mesmo que a matéria alegada nos artigos 4° a 10º alegada na P.I. não pudesse ser deduzida em sede de impugnação, a restante matéria de facto referida nestas alegações cabe perfeitamente em sede de impugnação: - Por outro lado, mesmo que tal matéria o que se impugna coubesse em sede de impugnação, deveria proceder se a convolação para a forma de processo determinada pela lei.
- O douto tribunal violou por errada aplicação e interpretação os artigos 70º e 102° do C.P.P.T os artigos 204°, n° 1 al b) do C.P.P.T., artigos 203°, n° 1 do C.P.T, e artigos 130º e 193º do C.P.C.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença que absolveu a FP da instância, por outra que ordene o prosseguimento dos autos.» Não foram apresentadas contra alegações.
O recurso foi interposto no TCA Norte, este por acórdão a fls. 207 e seguintes decidiu-se pela incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, indicando como competente a Secção de Contencioso Tributário do STA.
Cumpre decidir na circunstância de apenas estar em causa matéria de direito.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público a fls. 218 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «A……….. recorre da sentença proferida que absolveu a FP (Fazenda Pública) na procedência da exceção de erro na forma processual, invocando erro no decidido quanto à aplicação e interpretação dos artigos 70.º e 102.º, 204.º n.º 1 al. b) do C.P.P.T., 203.º n.º 1 do C.P.T. e 130.º e 139.º n.º 1 do C.P.C., defendendo que a matéria alegada na petição cabe total ou parcialmente em sede de impugnação e ser de proceder ainda a convolação no meio adequado.
Emitindo parecer: A cada direito corresponde um meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada “), a não ser que a lei determine o contrário - art. 2.º n.º 2 do C.P.C., aplicável, nos termos do art.º 2. al. e) do C.P.P.T.
Por outro lado, o juiz está ainda vinculado pelo pedido, uma vez que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.
A propriedade do meio processual afere-se, em regra, pelo pedido final formulado na petição, o qual deve ser adequado à finalidade abstratamente figurada pela lei para a forma processual aplicável, mas tal não obsta a que se possa interpretar os pedidos formulados, determinando o real sentido da pretensão do Autor.
Daí que possa ser de entender que os pedidos são de interpretar em consonância com as causas de pedir de modo a se possa ainda concluir pela existência de um pedido implícito que viabilize a forma processual utilizada, no caso a impugnação judicial que tem de obedecer aos fundamentos previstos no art. 99.º...
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