Acórdão nº 0201/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……….., devidamente identificado nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente, a excepção de erro na forma processual e consequentemente absolveu da instância a Fazenda Pública.

Inconformado com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «- A douta sentença recorrida errou ao determinar o erro na forma processual e consequentemente absolver a FP da instância.

- Pois toda a matéria alegada na P.I., pode perfeitamente ser deduzida em sede de impugnação judicial, nos termos do art. 70º e 102° do C.P.P.T.

- E mesmo que a matéria alegada nos artigos 4° a 10º alegada na P.I. não pudesse ser deduzida em sede de impugnação, a restante matéria de facto referida nestas alegações cabe perfeitamente em sede de impugnação: - Por outro lado, mesmo que tal matéria o que se impugna coubesse em sede de impugnação, deveria proceder se a convolação para a forma de processo determinada pela lei.

- O douto tribunal violou por errada aplicação e interpretação os artigos 70º e 102° do C.P.P.T os artigos 204°, n° 1 al b) do C.P.P.T., artigos 203°, n° 1 do C.P.T, e artigos 130º e 193º do C.P.C.

Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença que absolveu a FP da instância, por outra que ordene o prosseguimento dos autos.» Não foram apresentadas contra alegações.

O recurso foi interposto no TCA Norte, este por acórdão a fls. 207 e seguintes decidiu-se pela incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, indicando como competente a Secção de Contencioso Tributário do STA.

Cumpre decidir na circunstância de apenas estar em causa matéria de direito.

Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público a fls. 218 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «A……….. recorre da sentença proferida que absolveu a FP (Fazenda Pública) na procedência da exceção de erro na forma processual, invocando erro no decidido quanto à aplicação e interpretação dos artigos 70.º e 102.º, 204.º n.º 1 al. b) do C.P.P.T., 203.º n.º 1 do C.P.T. e 130.º e 139.º n.º 1 do C.P.C., defendendo que a matéria alegada na petição cabe total ou parcialmente em sede de impugnação e ser de proceder ainda a convolação no meio adequado.

Emitindo parecer: A cada direito corresponde um meio processual adequado para o seu reconhecimento em juízo (“a acção adequada “), a não ser que a lei determine o contrário - art. 2.º n.º 2 do C.P.C., aplicável, nos termos do art.º 2. al. e) do C.P.P.T.

Por outro lado, o juiz está ainda vinculado pelo pedido, uma vez que este delimita as questões que o tribunal deve apreciar nos termos da alínea e) do n.º 1 do art. 615.º do C.P.C.

A propriedade do meio processual afere-se, em regra, pelo pedido final formulado na petição, o qual deve ser adequado à finalidade abstratamente figurada pela lei para a forma processual aplicável, mas tal não obsta a que se possa interpretar os pedidos formulados, determinando o real sentido da pretensão do Autor.

Daí que possa ser de entender que os pedidos são de interpretar em consonância com as causas de pedir de modo a se possa ainda concluir pela existência de um pedido implícito que viabilize a forma processual utilizada, no caso a impugnação judicial que tem de obedecer aos fundamentos previstos no art. 99.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT