Acórdão nº 0140/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A…………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 29/09/2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou improcedente a oposição por si deduzida contra as execuções fiscais nº 0101200900062200 e apensas, a correr termos na Secção de Processo de Aveiro do IGFSS, IP., originariamente instaurada contra a devedora “B……..
– ………., Lda.”, e posteriormente revertida contra o ora oponente, para cobrança de pagamento de Cotizações e Contribuições devidas à Segurança Social, de períodos compreendidos entre 2008/12 a 2010/12, acrescidas de juros e custas, sendo o montante global de € 274.394,73.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas dívidas da sociedade em que exerceram funções de gerente, resulta da verificação de uma das duas alíneas do n° 1 do art. 24º da LGT.
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O despacho que determina a reversão tem de ser fundamentado e especificar em qual das situações se enquadra a responsabilidade do revertido, atentas as distintas consequências de cada uma das mesmas, nomeadamente, em termos de ilidir o pressuposto culpa.
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No Despacho de reversão que deu origem à presente oposição, a fundamentação omite o enquadramento legal que determina a responsabilidade do oponente.
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Tão pouco alega que a sua responsabilidade deriva da culpa deste no não pagamento das contribuições; E. Apenas faz referência à insuficiência do património da devedora originária para garantia do pagamento das contribuições em dívida o que, quando muito, faz presumir que a IGFSS pretendeu enquadrar aquela responsabilidade subsidiária na alínea a) do n° 1 do art. 24º da LGT.
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Na previsão do n° 1 alínea a) do art. 24º da LGT, o ónus da prova da insuficiência das garantias patrimoniais da devedora originária competia ao IGFSS e não ao oponente.
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A Douta Sentença recorrida nunca poderia concluir pela culpa do oponente derivada do não pagamento das contribuições, porque tal não consta da fundamentação do Despacho Administrativo que determinou a reversão, não tendo legitimidade para suprir as deficiências do mesmo.
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A Douta Sentença recorrida nunca poderia concluir que a oposição improcede porque o oponente não provou que a diminuição das garantias da devedora originária a ele se deviam pois, não era ao oponente mas sim ao IGFSS que competia provar, a existir, que a culpa daquela era da responsabilidade do oponente.
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A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, o art. 268° da CRP e acolhido nos arts. 124° do CPA e 77° da LGT, o art. 24º da LGT, art. 324º n° 1 do Código Civil e art. 74º n° 1 da LGT.
Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente procedência da oposição.
1.3.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) apresentou contra-alegações, relativamente às quais formulou as Conclusões seguintes:
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Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Recorrente, entendemos que na Douta Sentença, o Mm.° Juiz “a quo” andou bem ao decidir como decidiu.
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Não tendo o Recorrente logrado ilidir a presunção legal de culpa, a decisão a proferir não poderia ter sido outra! c) Pelas razões supra expostas, a Douta Sentença Recorrida não violou a norma prevista na alínea b) do n° 1 do art. 214° da LGT tendo sido feita uma correcta aplicação da mesma.
Termina pedindo o não provimento do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
1.4.
O MP emite parecer nos termos seguintes: «Recorre A……….. da sentença do TAF de Aveiro de 29.09.2016 que julgou improcedente a Oposição.
Sustenta que a sentença recorrida violou, entre outros, o art. 268° da CRP e acolhido pelo art. 124° do CPA e 77° da LGT, o art. 24° da LGT, o art. 324°, n° 1 do CCivil e o art. 74° da LGT.
A entidade recorrida pugna, por seu turno, pela manutenção do julgado.
Estão em causa questões atinentes à fundamentação do despacho de reversão e à responsabilidade subsidiária.
São as Conclusões da Alegação que definem e delimitam o objecto do recurso.
Nas alíneas B a E das Conclusões da sua Alegação de Recurso o ora Recorrente questiona a fundamentação do despacho de reversão, alegando que a mesma “omite o enquadramento legal que determina a responsabilidade do oponente”, que “tão pouco alega que a sua responsabilidade deriva da culpa deste no não pagamento das contribuições” apenas fazendo referência “à insuficiência do património da devedora originária para garantia do pagamento das contribuições em dívida (…)”.
É certo que o despacho de reversão não esclarece qual o enquadramento legal da responsabilidade subsidiária que assaca ao revertido — se o da alínea a) ou se o da alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT — e é certo também que essas normas têm distintos campos de aplicação e distintos regimes no que respeita ao ónus da prova da culpa.
Com efeito, o art. 24°, n° 1 da LGT distingue, para efeitos de responsabilização subsidiária, duas situações: - A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo de gerente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste; - A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo.
No primeiro caso a entidade exequente tem que provar o preenchimento dos pressupostos da culpa.
No segundo caso, ao invés, cabe ao administrador ou gerente o ónus da prova da ausência de culpa pela falta de pagamento.
Sucede que na petição de oposição o ora recorrente não...
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