Acórdão nº 0140/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 29/09/2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, julgou improcedente a oposição por si deduzida contra as execuções fiscais nº 0101200900062200 e apensas, a correr termos na Secção de Processo de Aveiro do IGFSS, IP., originariamente instaurada contra a devedora “B……..

– ………., Lda.”, e posteriormente revertida contra o ora oponente, para cobrança de pagamento de Cotizações e Contribuições devidas à Segurança Social, de períodos compreendidos entre 2008/12 a 2010/12, acrescidas de juros e custas, sendo o montante global de € 274.394,73.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores pelas dívidas da sociedade em que exerceram funções de gerente, resulta da verificação de uma das duas alíneas do n° 1 do art. 24º da LGT.

  1. O despacho que determina a reversão tem de ser fundamentado e especificar em qual das situações se enquadra a responsabilidade do revertido, atentas as distintas consequências de cada uma das mesmas, nomeadamente, em termos de ilidir o pressuposto culpa.

  2. No Despacho de reversão que deu origem à presente oposição, a fundamentação omite o enquadramento legal que determina a responsabilidade do oponente.

  3. Tão pouco alega que a sua responsabilidade deriva da culpa deste no não pagamento das contribuições; E. Apenas faz referência à insuficiência do património da devedora originária para garantia do pagamento das contribuições em dívida o que, quando muito, faz presumir que a IGFSS pretendeu enquadrar aquela responsabilidade subsidiária na alínea a) do n° 1 do art. 24º da LGT.

  4. Na previsão do n° 1 alínea a) do art. 24º da LGT, o ónus da prova da insuficiência das garantias patrimoniais da devedora originária competia ao IGFSS e não ao oponente.

  5. A Douta Sentença recorrida nunca poderia concluir pela culpa do oponente derivada do não pagamento das contribuições, porque tal não consta da fundamentação do Despacho Administrativo que determinou a reversão, não tendo legitimidade para suprir as deficiências do mesmo.

  6. A Douta Sentença recorrida nunca poderia concluir que a oposição improcede porque o oponente não provou que a diminuição das garantias da devedora originária a ele se deviam pois, não era ao oponente mas sim ao IGFSS que competia provar, a existir, que a culpa daquela era da responsabilidade do oponente.

  1. A Douta Sentença recorrida violou, entre outras, o art. 268° da CRP e acolhido nos arts. 124° do CPA e 77° da LGT, o art. 24º da LGT, art. 324º n° 1 do Código Civil e art. 74º n° 1 da LGT.

Termina pedindo o provimento do recurso e a consequente procedência da oposição.

1.3.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) apresentou contra-alegações, relativamente às quais formulou as Conclusões seguintes:

  1. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Recorrente, entendemos que na Douta Sentença, o Mm.° Juiz “a quo” andou bem ao decidir como decidiu.

  2. Não tendo o Recorrente logrado ilidir a presunção legal de culpa, a decisão a proferir não poderia ter sido outra! c) Pelas razões supra expostas, a Douta Sentença Recorrida não violou a norma prevista na alínea b) do n° 1 do art. 214° da LGT tendo sido feita uma correcta aplicação da mesma.

    Termina pedindo o não provimento do recurso e a confirmação da sentença recorrida.

    1.4.

    O MP emite parecer nos termos seguintes: «Recorre A……….. da sentença do TAF de Aveiro de 29.09.2016 que julgou improcedente a Oposição.

    Sustenta que a sentença recorrida violou, entre outros, o art. 268° da CRP e acolhido pelo art. 124° do CPA e 77° da LGT, o art. 24° da LGT, o art. 324°, n° 1 do CCivil e o art. 74° da LGT.

    A entidade recorrida pugna, por seu turno, pela manutenção do julgado.

    Estão em causa questões atinentes à fundamentação do despacho de reversão e à responsabilidade subsidiária.

    São as Conclusões da Alegação que definem e delimitam o objecto do recurso.

    Nas alíneas B a E das Conclusões da sua Alegação de Recurso o ora Recorrente questiona a fundamentação do despacho de reversão, alegando que a mesma “omite o enquadramento legal que determina a responsabilidade do oponente”, que “tão pouco alega que a sua responsabilidade deriva da culpa deste no não pagamento das contribuições” apenas fazendo referência “à insuficiência do património da devedora originária para garantia do pagamento das contribuições em dívida (…)”.

    É certo que o despacho de reversão não esclarece qual o enquadramento legal da responsabilidade subsidiária que assaca ao revertido — se o da alínea a) ou se o da alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT — e é certo também que essas normas têm distintos campos de aplicação e distintos regimes no que respeita ao ónus da prova da culpa.

    Com efeito, o art. 24°, n° 1 da LGT distingue, para efeitos de responsabilização subsidiária, duas situações: - A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do cargo de gerente ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste; - A responsabilidade pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do cargo.

    No primeiro caso a entidade exequente tem que provar o preenchimento dos pressupostos da culpa.

    No segundo caso, ao invés, cabe ao administrador ou gerente o ónus da prova da ausência de culpa pela falta de pagamento.

    Sucede que na petição de oposição o ora recorrente não...

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