Acórdão nº 0405/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Data11 Abril 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Fazenda Pública interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado em 15/12/2016, no processo nº 09756/16, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença de procedência da impugnação judicial instaurada pela sociedade “A…………… – Companhia de Seguros, S.A.” contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2001, no montante de € 49.143,73.

1.1.

As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

  1. A questão que se pretende ver melhor analisada pelo tribunal “ad quem” no presente recurso é a de saber se perante dividendos resultantes da aplicação de valores [recebidos pelos tomadores de seguro unit-linked] em participações sociais, que foram acrescidos e deduzidos na contabilidade da Impugnante, deve (como entendido no acórdão recorrido), ainda assim, aplicar-se o mecanismo de eliminação de dupla tributação [art.º 46º do CIRC] e o disposto nos artºs 58º e 59º do EBF, permitindo com isso à Recorrida uma duplicação de dedução ao lucro tributável, ou se, pelo contrário, b) perante os mesmos dividendos que foram acrescidos e deduzidos na contabilidade da Impugnante, não deve (como entende o FP) aplicar-se o mecanismo de eliminação de dupla tributação [art.º 46º do CIRC] e o disposto nos artºs 58º e 59º do EBF, permitindo com isso à Recorrida uma duplicação da dedução ao lucro tributável; c) Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito – em clara violação de lei substantiva –, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanta mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco; d) A questão acima identificada assume relevância social fundamental, porquanto, a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, até porque, está em causa questão que revela especial capacidade de repercussão social ou de controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio; e) Por outro lado a mesma questão assume também relevância jurídica fundamental, uma vez que a questão a apreciar é de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum; f) In casu, o presente recurso é também absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão aqui em crise incorre em erro de interpretação, sendo certo que o erro de julgamento é gerador da violação de lei substantiva; g) Desta forma, a necessidade de uma melhor aplicação do direito justifica-se, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão se revela ostensivamente errada, juridicamente insustentável ou suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, sendo, assim, fundamental, a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema, como condição para dissipar dúvidas: h) Até porque, a questão ora em crise nos presentes autos será passível de replicação em todos os casos de venda deste tipo de seguros; Vejamos.

    i) Num contrato de seguro unit-linked, o tomador do seguro (cliente) entrega determinado montante (prémio de seguro) à seguradora, e esta deverá utiliza-lo para comprar ativos financeiros, isto é, constituir um “fundo”; j) O ganho final deste tipo de operação é, para o tomador do seguro (cliente), a rentabilidade que a sua aplicação possa vir a gerar e, para a seguradora, a comissão que cobrará ao seu cliente referente a esta operação; k) A constituição do referido “fundo” é composta por ativos financeiros, e pode integrar participações sociais cuja rentabilidade, como é sabido, resulta na atribuição dos correspondentes dividendos; l) Sendo a seguradora a comprar os referidos ativos financeiros, é à mesma que cabe a titularidade, daí a rentabilidade desses ativos financeiros lhe ser atribuída e, no caso das participações sociais, são-lhe atribuídos os respetivos dividendos; m) Todavia, porque está subjacente à constituição desse “fundo” o contrato de seguros unit-linked, e sendo a rentabilidade por direito dos seus clientes, recai sobre a seguradora a obrigação de reembolsar os clientes; n) Contabilisticamente e de acordo com as instruções contabilísticas do setor, a seguradora regista como proveito contabilístico o rendimento obtido com os ativos financeiros que compõem o “fundo” (onde se inclui os dividendos) e, por outro lado, como custo contabilístico o pagamento desse rendimento aos seus clientes; o) O pagamento aos clientes da seguradora, por não ser imediato, irá gerar uma contraprestação «indeterminada, mas determinável cujo valor está indexado a acontecimentos futuros», nascendo a responsabilidade da seguradora para com o segurado; p) De acordo com o art.º 68º e o nº 1 do art.º 69º do Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril, as empresas de seguros deverão dispor, a título de garantia financeira, de provisões técnicas que deve, «em qualquer momento, ser suficiente para permitir à empresa de seguros cumprir, na medida do razoavelmente previsível, os compromissos decorrentes dos contratos de seguro»; q) É exigido à seguradora a constituição de provisão sempre que contratualize um seguro unit-linked pelo valor correspondente ao valor das responsabilidades da seguradora, valor que lhe possa ser exigido pelo segurado, nos termos do respetivo contrato; r) Em termos fiscais, este tipo de provisões são aceites por força do disposto na alínea d) do nº 1 do art.º 34º do CIRC, que admite como custo fiscal as provisões técnicas constituídas, obrigatoriamente, por força de normas emanadas do ISP.

    s) Relativamente à operação de seguro unit-linked, o apuramento do lucro contabilístico é acompanhado pelo apuramento do lucro tributável (da base tributável) e dessa operação não decorre qualquer resultado que incorpore o lucro tributável; t) Diz o douto tribunal a quo, que a «(...) obrigação legal de constituir e manter provisões técnicas, cujo valor deve permitir às empresas seguradoras fazer face no futuro aos compromissos assumidos, e que se repercutem, como custos, nos resultados do exercício, valor indexado à variação do valor da carteira de títulos, escolhida como referência do seguro, não se extrai que os montantes percebidos, a título de dividendos, em razão da carteira de participações sociais detidas por aquelas, não se venha a inscrever no balanço como rendimento e como tal tributável. (…)»; u) Para a FP o acórdão recorrido procedeu a uma incorreta interpretação e aplicação do art.º 46º do CIRC, descurando a ratio legis da norma, quando, a mesma, só tem o propósito de não tributar duplamente os dividendos atribuídos; v) O acórdão recorrido, a considerar ser de aplicar o art.º 46º do CIRC e os artºs e 58º e 59º do EBF aos dividendos atribuídos referentes a participações sociais que integram “fundos” conexos com seguros unit-linked, permite à Impugnante deduzir ao lucro tributável o valor correspondente a rendimentos que, pela sua natureza, não integraram o lucro contabilístico apresentado, uma vez que lhe tem associada a...

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