Acórdão nº 0124/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Tributário de Lisboa .

de 12 de Setembro de 2017 Julgou procedente a oposição, absolvendo a oponente da instância executiva.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição n.º 2183/14.3BELRS deduzida por A…………, SA – representada pelo Administrador de Insolvência, contra o processo de execução fiscal n.º 3328201401164635, que lhe foi instaurado pelo serviço de finanças de Lisboa-9, para cobrança coerciva de coimas fiscais e taxas de portagem, no valor global de € 4.153,99 (quatro mil, cento e cinquenta e três euros e noventa e nove cêntimos) tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: i. Na douta sentença produzida nos presentes autos foi, num primeiro momento considerado que o pedido da Impugnante não constituía fundamento de uma Oposição e a Fazenda Pública seria absolvida da instância (cfr. 4.1 Do Erro na forma do Processo, quanto à ilegitimidade da Oponente, fls. 3 e 4 da sentença) se não fosse a segunda parte da sentença que, pelo contrário, se veio afinal a pronunciar pela sua procedência.

ii. Em síntese, a fundamentação do sentido da decisão tem por base a aplicação a este caso concreto do regime constante dos artigos 61.º, alínea a) e 62.º do RGIT e da jurisprudência do STA, segundo o qual a insolvência das sociedades é equiparável à morte das pessoas singulares e, assim sendo, a obrigação do pagamento das coimas e eventualmente a execução fiscal instaurada para a respectiva cobrança coerciva deveriam ser extintas.

iii. O problema é que não estão aqui em causa quaisquer coimas.

iv. O processo de execução fiscal que está na base da presente oposição foi instaurado para cobrança coerciva de Taxas de Portagem.

v. Conforme consta nos autos na listagem das dívidas em execução fiscal (cfr. fls. 32 a 51), é expressamente referido na petição inicial (cfr. artigos 7, 8, 18, 20), na informação do Serviço de Finanças (fls. 57), na contestação da Fazenda Pública logo no primeiro artigo e no próprio Relatório da Sentença quando se reproduz as alegações do Oponente onde se diz: "Todas as taxas de portagem a que se refere a dívida exequenda têm origem e data posterior à data da insolvência, sendo que a viatura que, terá dado ao pagamento de tais taxas de portagem (veículo com a matrícula...

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