Acórdão nº 09/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – REPSOL PORTUGUESA, S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 145.º/5 do CPTA, ex vi artigo 2.º alínea c) do CPPT, reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 305, que não lhe admitiu o recurso que pretendera interpor para o Pleno do Acórdão da Secção proferido nos presentes autos - a fls. 232 a 245 - em 13 de Dezembro último, alegando, em síntese, que embora não desconheça a jurisprudência já produzida sobre a questão em análise e que constitui fundamento para a decisão ora reclamada, não pode a ora reclamante concordar com a mesma, porquanto esta assenta numa clara interpretação restritiva das normas contidas nos citados artigos 27.º/1, alínea b) do ETAF e 152.º/1 alínea b) do CPTA, o que constitui uma restrição, sem fundamento válido, ao direito de acesso aos Tribunais da ora reclamante, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Lei Fundamental e que a garantia da via judiciária, enquanto direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, exige que se afaste uma tal interpretação restritiva em benefício de uma outra mais favorável à tutela judicial efectiva (cfr. fls. 320 a 322 dos autos).
2 – A recorrida foi notificada da presente reclamação (fls. 327 e 328 dos autos) e nada veio dizer.
Com dispensa dos vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.
- Fundamentação – 3 – É do seguinte teor o Despacho reclamado: «A recorrente REPSOL vem interpor recurso para o Pleno do acórdão da Secção de 13/Dez/2017 – a fls. 232 a 245 – invocando oposição do decidido com acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, proferido em 12/5/2016 e junto pela recorrente.
Sucede, porém, que não prevendo o ETAF de 2002 a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a decisões proferidas em áreas diferentes – administrativa e tributária – da jurisdição, o recurso é legalmente inadmissível.
Neste sentido, o Ac. do Pleno de 04/06/2014, rec. n.º 142/14 e demais jurisprudência e doutrina aí citadas.
Pelo que não admito o recurso.
Lisboa, 6 Fev. 2018 (…)» 4 – Apreciando 4.1 Da não admissão do recurso O despacho reclamado não admitiu o recurso que a recorrente pretendera interpor do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste STA proferido nos autos, por alegada oposição com o decidido em Acórdão proferido pela Secção de Contencioso...
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