Acórdão nº 09/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – REPSOL PORTUGUESA, S.A., com os sinais dos autos, vem, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 145.º/5 do CPTA, ex vi artigo 2.º alínea c) do CPPT, reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 305, que não lhe admitiu o recurso que pretendera interpor para o Pleno do Acórdão da Secção proferido nos presentes autos - a fls. 232 a 245 - em 13 de Dezembro último, alegando, em síntese, que embora não desconheça a jurisprudência já produzida sobre a questão em análise e que constitui fundamento para a decisão ora reclamada, não pode a ora reclamante concordar com a mesma, porquanto esta assenta numa clara interpretação restritiva das normas contidas nos citados artigos 27.º/1, alínea b) do ETAF e 152.º/1 alínea b) do CPTA, o que constitui uma restrição, sem fundamento válido, ao direito de acesso aos Tribunais da ora reclamante, constitucionalmente consagrado nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Lei Fundamental e que a garantia da via judiciária, enquanto direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, exige que se afaste uma tal interpretação restritiva em benefício de uma outra mais favorável à tutela judicial efectiva (cfr. fls. 320 a 322 dos autos).

2 – A recorrida foi notificada da presente reclamação (fls. 327 e 328 dos autos) e nada veio dizer.

Com dispensa dos vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.

- Fundamentação – 3 – É do seguinte teor o Despacho reclamado: «A recorrente REPSOL vem interpor recurso para o Pleno do acórdão da Secção de 13/Dez/2017 – a fls. 232 a 245 – invocando oposição do decidido com acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, proferido em 12/5/2016 e junto pela recorrente.

Sucede, porém, que não prevendo o ETAF de 2002 a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a decisões proferidas em áreas diferentes – administrativa e tributária – da jurisdição, o recurso é legalmente inadmissível.

Neste sentido, o Ac. do Pleno de 04/06/2014, rec. n.º 142/14 e demais jurisprudência e doutrina aí citadas.

Pelo que não admito o recurso.

Lisboa, 6 Fev. 2018 (…)» 4 – Apreciando 4.1 Da não admissão do recurso O despacho reclamado não admitiu o recurso que a recorrente pretendera interpor do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste STA proferido nos autos, por alegada oposição com o decidido em Acórdão proferido pela Secção de Contencioso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT