Acórdão nº 1649/09.1TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelDRª TERESA PARDAL
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGOS 381º Nº1 E 1413º DO CPC Sumário: 1- A requerente da providência cautelar não está obrigada a indicar qual a acção principal de que depende a providência, que vai ser intentada.

2- A acção de que depende a providência cautelar em que um dos membros do casal, que vive em união de facto, pede a saída do outro membro da casa de morada de família arrendada é a acção de atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família com processo especial regulado no artigo 1413º do CPC.

3- Não tendo havido esbulho violento e não sendo, por isso, aplicável a restituição provisória da posse, é adequada a providência cautelar não especificada, por não haver outra tipificada na lei que acautele o direito em causa.

Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou contra , a presente providência cautelar não especificada, alegando que é arrendatária de um apartamento sito na....., Marinha Grande e que desde 14/11/2003 se relacionou sentimentalmente com o requerido, passando a coabitar com ele no referido apartamento, tendo nascido desta união um filho em 28/02/2007, mas sucedendo que a relação entrou em ruptura, passando o requerido a exercer pressão psicológica sobre a requerente, acusando-a de estar conluiada com a família para provocar a separação do casal, e de nada fazer em casa e de que tudo o que faz não é mais do que a sua obrigação, chamando-a “puta” e “vaca”, gritando à frente do filho de ambos e causando instabilidade ao menor, fazendo deliberadamente barulho e provocando discussões pela noite dentro, proibindo a requerente de sair de casa, controlando-lhe os movimentos e não lhe permitindo receber familiares e amigos na sua própria casa.

Mais alegou que o requerido não participa em qualquer despesa doméstica e habita o locado sem qualquer título e contra a vontade da requerente, sendo esta a única arrendatária do mesmo e sem possibilidades económicas para sair de casa.

Alegou ainda que o ambiente e a situação entre o casal é insuportável, tendo já a requerente apresentado queixa crime contra o requerido e receando a requerente pela sua integridade física, pelo que, ao abrigo do artigo 70º nº2 do CC, deverão ser tomadas as providências necessárias para pôr fim a esta situação, sem audiência prévia do requerido, a fim de evitar o agravamento do clima de intimidação e de ameaças.

Concluiu pedindo que seja determinado...

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