Acórdão nº 0939/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……………, SA, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por ela deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC do exercício de 2005 e juros compensatórios no montante global de 588.418,62 €.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1ª) A liquidação impugnada resultou, no que ao presente recurso diz respeito, da não aceitação, por parte da Administração Tributária, da perda ou incobrabilidade de um crédito que a recorrente detinha sobre a sociedade B………; 2ª) O referido crédito era constituído por empréstimos efectuados à B………. pela sociedade C……….., que era a sua única accionista, sendo que, com tais empréstimos, a B………. adquiriu um património vultuoso, constituído por acções representativas do capital social do Banco ……….; 3ª) As referidas “acções ……….” geraram, para a B………., dividendos de elevado valor; 4ª) As mesmas “acções ……….” geraram, também, quer para a C………., quer para a recorrente, dividendos vultuosos e mais-valias de elevado valor; 5ª) Para pagamento da dívida que a B………. tinha para com a sua sócia C………., ela vendeu a esta, a preço de mercado, as “acções ………..”, mas o valor assim obtido foi inferior à dívida, pelo que a C………. continuou credora da referida B……….; 6ª) A C……….. veio a ser cindida, dando origem a várias sociedades, entre as quais a recorrente, recebendo esta, como decorre de um processo de cisão, na proporção, activos e passivos da C………..; 7ª) Entre os activos recebidos pela recorrente, estavam “acções ……….”, uma participação na B……….. e o crédito sobre esta; 8ª) A B……….. foi dissolvida e liquidada, apurando-se, nesse processo de liquidação, zero de activos, pelo que o crédito que a recorrente detinha sobre a B………. não foi cobrado, havendo, assim, em resultado dessa dissolução e liquidação, uma perda desse activo; 9ª) A Administração Tributária invocou o n° 1 do art° 23° do CIRC como fundamento para a correcção efectuada, ao que parece por considerar que o referido custo não era indispensável à obtenção de proveitos ou à manutenção da fonte produtora; 10ª) Trata-se de uma errónea concepção sobre a legal e necessária ligação entre custos e proveitos — os custos fiscalmente aceites não são aqueles que geram proveitos, mas sim aqueles que são potencialmente aptos a gerarem proveitos; 11ª) Ora, é evidente que a concessão de empréstimos permite, como permitiu, que a B……… adquirisse um relevante património (as “acções ……….”) potenciador de rendimentos, quer para si, quer para a sua sócia C………., quer, depois, para a ora recorrente, seja por via de dividendos, seja por via de mais-valias; 12ª) Sendo certo, que o crédito foi concedido à B………. no âmbito de operações societárias que se inserem na sua capacidade, tendo em conta o seu escopo societário e estando tal crédito conectado com a obtenção de lucros; 13ª) É que sendo a C………. — e, também, a ora recorrente — uma SGPS, o seu escopo é a detenção e gestão de participações sociais, fazendo parte dessa gestão, como resulta ou decorre do Decreto-Lei n°495/88, de 30/12, a concessão de crédito a participadas; 14ª) Por outro lado, a afirmação feita pela Administração Tributária que o crédito em causa foi sempre irrealizável, não é fundamento para a não aceitação da sua perda como custo fiscal; 15ª) É, pois, ilegal, a não aceitação do custo com base nesse fundamento, como o reconheceu a douta sentença recorrida; 16ª) A Administração Tributária invocou, também, o art° 39° do CIRC, para não aceitar a perda de crédito como custo fiscal; 17ª) Estranho e anómalo entendimento, já que a própria Administração Tributária afirma que a B……….. não tinha activos e, portanto, não podia pagar as suas dívidas; 18ª) Estranho e anómalo entendimento, já que, em resultado da dissolução/liquidação da B………, “executou-se” todo o seu património, constatando-se que ele era inexistente; 19ª) A dissolução/liquidação da devedora é uma forma clara e evidente de diligência para a cobrança do crédito; 20ª) À semelhança do que acontece num processo de falência, através da dissolução/liquidação de uma sociedade, “executa-se” o seu património para, assim, pagar aos credores — ora, no caso, constatou-se a inexistência de qualquer activo para solver dívidas.
21ª) Essa inexistência de bens e, portanto, a indiscutível incobrabilidade do crédito está também demonstrada nas declarações fiscais entregues pela B………., reflectindo o resultado da liquidação, em relação às quais existe, nos termos do art° 75° da LGT, a presunção de verdade; 22ª) Como resulta do Acórdão do STA de 22/2/2006, Processo n° 1077/05, a demonstração da perda ou incobrabilidade de um crédito cabe ao contribuinte, resultando, do mesmo aresto, na medida em que analisou as provas apresentadas dessa incobrabilidade, que a demonstração não tem que ser feita, obrigatoriamente, através de algum dos processos judiciais previstos no art° 39° do CIRC; 23ª) Do mesmo acórdão se retira o ensinamento de que a prova da perda do crédito não pode ser feita com base em meras declarações da devedora ou declarações feitas no âmbito de um processo de dissolução e liquidação; 24ª) Ora, no caso do crédito detido pela ora recorrente, essa perda é expressamente reconhecida pela Administração Tributária e resulta do balanço e contas da dissolução/liquidação da devedora; 25ª) Os meios de prova exigidos no artº 39° do CIRC, fazem sentido para os casos em que a sociedade devedora existe, tem a sua actividade, não sendo admissível a aceitação, como custo fiscal, da incobrabilidade de um crédito com base, apenas, na análise da situação patrimonial da devedora; 26ª) Tanto mais que pode, no futuro, essa situação patrimonial alterar-se e a devedora passar a ter meios para pagar a sua dívida; 27ª) Não é o que se passa numa dissolução e liquidação da sociedade devedora, em que esta se extingue e se verifica, num processo em tudo idêntico ao de insolvência, que ela não tem bens, nem, obviamente, terá, para solver os seus compromissos; 28ª) A interpretação defendida pela Administração Tributária e aceite pela douta sentença recorrida, conduziria a que em situações de dívida, nunca se poderia dissolver e liquidar uma sociedade, tendo sempre que se recorrer a algum dos processos previstos no art° 39° do CIRS; 29ª) Os documentos referentes à dissolução e liquidação da devedora demonstram a perda do crédito, o que a Administração Tributária expressamente reconheceu como correspondendo à verdade; 30ª) A correcção efectuada é, pois, ilegal, tendo a douta sentença recorrida interpretado e aplicado erradamente os art°s 23° e 39° do CIRC.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, anulando-se, nesta parte a sentença recorrida e concomitantemente, anulando-se a liquidação impugnada, como é de justiça.» Não foram apresentadas contra alegações.
O...
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